Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5050377-75.2024.4.02.5101/RJ
AUTOR: JOSIANE MARIA DE SOUZA
ADVOGADO(A): THIAGO GUARDABASSI GUERRERO (OAB SP320490)
ADVOGADO(A): HANS SPRINGER DA SILVA (OAB RJ107620)
ADVOGADO(A): HERIKA CRISTINA COSTA GOMES SPRINGER (OAB RJ160637)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por JOSIANE MARIA DE SOUZA em face da CEF, objetivando a condenação da ré ao pagamento da indenização por danos materiais, decorrentes dos vícios construtivos encontrados no imóvel da autora adquirido através do FAR, contrato nº. 171002622926.
A CEF alega ilegitimidade passiva.
A parte autora requer a produção de prova pericial em engenharia civil, bem como a inversão do ônus da prova.
Decido.
1. Da Ilegitimidade Passiva da CEF e FAR.
A ré sinaliza ser parte ilegítima, porque o contrato teria sido firmado diretamente com o Fundo de Arrendamento Residencial (FAR).
Não assiste razão.
As partes entabularam Contrato por Instrumento Particular de Venda e Compra Direta e Imóvel Residencial com Parcelamento e Alienação Fiduciária no Programa Minha Casa Minha Vida.
Malgrado o FAR conste no negócio na qualidade de vendedor, é certo que a CEF atua como representante do fundo financeiro. Vale dizer, além de financiar a obra atua como gestora operacional e financeira dos recursos que lhe são dirigidos para tal empreendimento, oriundos do Fundo de Arrendamento Residencial, conforme art. 2º, § 8º, da Lei 10.188/2001, e art. 9º da Lei 11.977/09.
Dessa forma, como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda, fato que lhe legitima para compor o polo passivo da demanda (Resp nº 1.102.539).
Consigno que a responsabilidade alcança, inclusive, eventual dano por vícios na construção conforme entendimento consolidado pelo STJ:
No mesmo sentido:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. INDENIZAÇÃO PELA PRIVAÇÃO DO USO DO BEM. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA (PMCMV). ENTENDIMENTO FIRMADO EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. NÃO PROVIMENTO DO AGRAVO. 1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o agente financeiro tem legitimidade passiva para responder solidariamente com a incorporadora pelos danos causados ao adquirente quando também tiver participado na qualidade de agente executor de política habitacional do Programa Minha Casa Minha Vida. 2. A Segunda Seção desta Corte, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 996), decidiu que, nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel firmados no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida, o atraso na entrega enseja o pagamento ao adquirente de indenização equivalente ao locativo do bem (REsp 1.759.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, julgado em 11.9.2019). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1689255/RN, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 21/09/2020, DJe 24/09/2020) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). VICIO DE CONSTRUÇÃO. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE DO AGENTE FINANCEIRO. AUSÊNCIA DE DEVIDA IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS CONSTANTES NO ACÓRDÃO. 1. O recurso especial da CEF deixara de impugnar os fundamentos do aresto recorrido alinhados no sentido do reconhecimento da sua legitimidade e responsabilidade. Ausência da devida dialeticidade entre o recurso e os fundamentos do aresto recorrido. Atração do enunciado 283/STF. Ausência de devida impugnação deste fundamento, agora em sede de agravo interno. 2. Acórdão que, ademais, ao reconhecer que o agente financeiro será corresponsável quando atue "como agente executor de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda." entra em conconância com a conclusão a que chegara esta Corte quando do julgamento do REsp 1.102.539/PE. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp 1521404/PE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 06/11/2017)
2. Inverto parcialmente o ônus probatório para o fim de determinar à CEF para que apresente o contrato habitacional objeto dos autos. Prazo de 15 dias.
3. A matéria controvertida versa sobre questão técnica, razão pela qual defiro a prova pericial requerida pela parte autora.
(I) À secretaria para buscar no sistema profissional com especialização em engenharia civil que aceite o encargo para posterior nomeação.
(II) Como o requerente é beneficiário da gratuidade da justiça, a remuneração do especialista ficará limitada ao teto previsto na “Tabela II” anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, do Conselho da Justiça Federal, conforme art. 95, §3º, II, do CPC.
Sem prejuízo, concedo às partes o prazo de 15 dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos (art. 465, §1º, do NPC).
Intimem-se.