Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2243513/RJ (2025/0304883-0)
RELATORA: MINISTRA REGINA HELENA COSTA
RECORRENTE: COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE
ADVOGADO: RICARDO AUGUSTO LIGIERO GOMES - RJ057559
RECORRIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial interposto por COMPANHIA AGRICOLA BAIXA GRANDE contra acórdão prolatado, por unanimidade, pela 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no julgamento de apelação, assim ementado (fls. 9.772/9.773e): EXECUÇÃO FISCAL. EMPRÉSTIMOS GARANTIDOS PELO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL (IAA). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. NULIDADES AFASTADAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A empresa apelante busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de nulidade absoluta do processo administrativo nº 17944.001071/99-86, com o objetivo de suspender a execução do crédito não-tributário da União Federal. 2. Trata-se de débitos assumidos pelo extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) como fiador/avalista de contratos de empréstimo firmados entre a COPERFLU, outras usinas e instituições financeiras, além de adiantamentos concedidos pelo IAA às usinas cooperadas. 3. Afastada a tese de coisa julgada material, com base na ação anulatória nº 0000939- 14.2014.4.02.5103, a decisão ali proferida tratou da nulidade de CDA diversa. A responsabilidade da apelante é incontroversa, pois estava vinculada à COPERFLU e assumiu compromissos de pagamento solidários, participando da renegociação das dívidas e reconhecendo a responsabilidade pelo adimplemento dos débitos. 4. O processo administrativo seguiu as exigências legais, pois visa a atualização de valores já reconhecidos pela apelante. Prazo prescricional de 20 anos, conforme o artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos contratos, e mantido pelo Código Civil de 2002, com base no artigo 2.028 do referido diploma. 5. A jurisprudência da Corte é pacífica quanto à legitimidade da cobrança de débitos oriundos de compromissos assumidos com o IAA, com a União como sucessora da autarquia. Inexistência das nulidades apontadas pela apelante. 6. Recurso desprovido. Com amparo no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, além da divergência jurisprudencial, aponta-se ofensa aos dispositivos a seguir relacionados, alegando-se, em síntese, que: I. Art. 337, §4º, do Código de Processo Civil: Em preliminar de mérito, alega ter ocorrido coisa julgada material, pois incabível recurso contra a decisão na Ação Anulatória n. 0000939-14.2014.4.02.5103, pois o objeto da ação rescisória é somente o capítulo da prescrição. Ademais, há tríplice identidade entre as partes, a causa de pedir e o pedido, nos exatos termos do art. 337, §4º, do CPC. II. Arts. 2º, §3º, da Lei n. 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional: No caso concreto, todas as CDAs emitidas foram contaminadas pela invalidade do processo administrativo fiscal declarado nulo pela decisão transitada em julgado. III. Art. 1º do Decreto n. 20.910/1932: O contrato original originou-se a partir de interesse público, com base em atividade econômica de impacto na economia nacional, afiançado por Autarquia Federal e, nessa perspectiva, não há de se falar em prescrição vintenária baseada no art. 177 do Código Civil, mas sim em prescrição quinquenal. IV. Art. 13 da Lei n. 5.764/1971: Alega que a solidariedade não é presumida no presente caso, pois decorre de lei ou de vontade das partes. A cooperativa possui personalidade jurídica própria e suas obrigações são de sua responsabilidade exclusiva. A responsabilidade subsidiária dos cooperados só é acionada em situações excepcionais, sendo limitada ao valor do capital por ele subscrito. Com contrarrazões (fls. 9.802/9.809e), o recurso foi inadmitido (fls. 9.811/9.812e), tendo sido interposto Agravo, convertido, posteriormente, em Recurso Especial (fl. 9.837e). Feito breve relato, decido. Nos termos do art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015, combinado com os arts. 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, do Regimento Interno desta Corte, o Relator está autorizado, por meio de decisão monocrática, respectivamente, a não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, bem como a negar provimento a recurso ou a pedido contrário à tese fixada em julgamento de recurso repetitivo ou de repercussão geral (arts. 1.036 a 1.041), a entendimento firmado em incidente de assunção de competência (art. 947), à súmula do Supremo Tribunal Federal ou desta Corte ou, ainda, à jurisprudência dominante acerca do tema, consoante Enunciado da Súmula n. 568/STJ: O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. - Da prescrição Alega a Recorrente que o prazo prescricional aplicável aos contratos firmados com o extingo Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA) - Autarquia Federal - é aquela prevista no art. 1° do Decreto n. 20.910/1932, ou seja, quinquenal. Sobre o tema, a Corte de origem assim asseverou (fl. 9.769e): Do prazo prescricional aplicável: A execução fiscal questiona um crédito de natureza privada, resultante de contratos de mútuo celebrados pelas usinas de açúcar e álcool do Estado do Rio, com garantia do extinto IAA. Assim, deve ser aplicado o prazo prescricional de 20 anos previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916, vigente à época dos empréstimos (26/11/1979), mantido após a vigência do Código Civil de 2002, conforme o artigo 2.028 do referido diploma. A alegação de aplicação do Decreto nº 20.910/32 é improcedente, pois não se trata de crédito administrativo. Como destacado pela sentença recorrida, os compromissos foram firmados em 1984 e o ajuizamento da Execução Fiscal correlata ocorreu em 2002, não havendo que se falar em prescrição do crédito vergastado. Esta Corte Superior, no julgamento do Tema n. 639, firmou teses segundo as quais: ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, DO CPC. PRAZO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À EXECUÇÃO FISCAL PARA A COBRANÇA DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA RELATIVA A OPERAÇÃO DE CRÉDITO RURAL TRANSFERIDA À UNIÃO POR FORÇA DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 2.196-3/2001. 1. Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 2. Em discussão o prazo prescricional aplicável para o ajuizamento da execução fiscal de dívida ativa de natureza não tributária proveniente dos contratos de financiamento do setor agropecuário, respaldados em Cédulas de Crédito Rural (Cédula Rural Pignoratícia, Cédula Rural Hipotecária, Cédula Rural Pignoratícia e Hipotecária, Nota de Crédito Rural) ou os Contratos de Confissão de Dívidas, com garantias reais ou não, mediante escritura pública ou particular assinada por duas testemunhas, firmados pelos devedores originariamente com instituições financeiras e posteriormente adquiridos pela União, por força da Medida Provisória nº. 2.196-3/2001, e inscritos em dívida ativa para cobrança. 3. A União, cessionária do crédito rural, não executa a Cédula de Crédito Rural (ação cambial), mas a dívida oriunda de contrato de financiamento, razão pela qual pode se valer do disposto no art. 39, § 2º, da Lei 4.320/64 e, após efetuar a inscrição na sua dívida ativa, buscar sua satisfação por meio da Execução Fiscal (Lei 6.830/1980), não se aplicando o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966), que fixa em 3 (três) anos a prescrição do título cambial, pois a prescrição da ação cambial não fulmina o próprio crédito, que poderá ser perseguido por outros meios, consoante o art. 60 do Decreto-lei nº. 167/67, c/c art. 48 do Decreto nº. 2.044/08. No mesmo sentido: REsp. n. 1.175.059 - SC, Segunda Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 05.08.2010; REsp. n. 1.312.506 - PE, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 24.04.2012. 4. No caso em apreço, não se aplicam os precedentes REsp. n. 1.105.442 - RJ, Primeira Seção, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, julgado em 09.12.2009; e REsp 1.112.577/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Castro Meira, julgado em 09.12.2009, que determinam a aplicação do prazo prescricional quinquenal previsto no Decreto n. 20.910/32, pois: 4.1. Os precedentes versam sobre multa administrativa que, por sua natureza, é derivação própria do Poder de Império da Administração Pública, enquanto os presentes autos analisam débito proveniente de relação jurídica de Direito Privado que foi realizada voluntariamente pelo particular quando assinou contrato privado de financiamento rural; 4.2. No presente caso existem regras específicas, já que para regular o prazo prescricional do direito pessoal de crédito albergado pelo contrato de mútuo ("ação pessoal") vigeu o art. 177, do CC/16 (20 anos), e para regular a prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas, em vigor o art. 206, §5º, I, do CC/2002 (5 anos). 4.3. Em se tratando de qualquer contrato onde a Administração Pública é parte, não existe isonomia perfeita, já que todos os contratos por ela celebrados (inclusive os de Direito Privado) sofrem as derrogações próprias das normas publicistas. 5. Desse modo, o regime jurídico aplicável ao crédito rural adquirido pela União sofre uma derrogação pontual inerente aos contratos privados celebrados pela Administração Pública em razão dos procedimentos de controle financeiro, orçamentário, contábil e de legalidade específicos a que se submete (Lei n. 4.320/64). São justamente esses controles que justificam a inscrição em dívida ativa da União, a utilização da Execução Fiscal para a cobrança do referido crédito, a possibilidade de registro no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal (Cadin), as restrições ao fornecimento de Certidão Negativa de Débitos e a incidência do Decreto-Lei n. 1.025/1969 (encargo legal). 6. Sendo assim, para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal. Sem embargo da norma de transição prevista no art. 2.028 do CC/2002". 7. Também para os efeitos próprios do art. 543-C, do CPC: "para o crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 2002, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos (prescrição da pretensão para a cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 206, §5º, I, do CC/2002, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, §3º da LEF) sejam feitos a inscrição em dívida ativa e o ajuizamento da respectiva execução fiscal". 8. Caso concreto em que o contrato de mútuo foi celebrado na forma de Nota de Crédito Rural sob a égide do Código Civil de 1916 (e-STJ fls. 139-141). Desse modo, o prazo prescricional para a cobrança do mútuo como relação jurídica subjacente inicialmente era o de 20 anos (art. 177 do CC/16). No entanto, a obrigação em execução restou vencida em 31.10.2002, ou seja, aplicando-se a norma de transição do art. 2.028 do CC/2002, muito embora vencida a dívida antes do início da vigência do CC/2002 (11.01.2003), não havia transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada (10 anos). Sendo assim, o prazo aplicável é o da lei nova, 5 (cinco) anos, em razão do art. 206, §5º, I, do CC/2002, a permitir o ajuizamento da execução até o dia 31.10.2007. Como a execução foi ajuizada em 07.02.2007, não houve a prescrição, devendo a execução ser retomada na origem. 9. Recurso especial conhecido e parcialmente provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) Tal compreensão é aplicável ao caso em exame. Com efeito, a prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Nessa linha: CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. DÍVIDA ATIVA NÃO TRIBUTÁRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. REGRA DO CÓDIGO CIVIL. TEMA 639 DO STJ. RATIO DECIDENDI. ADOÇÃO. CDA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. IRREGULARIDADE. AFERIÇÃO. REEXAME DE PROVAS. NÃO CABIMENTO. ATO NORMATIVO INFRALEGAL. EXAME. INVIABILIDADE. 1. A Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 639 do STJ, pacificou o entendimento de que "ao crédito rural cujo contrato tenha sido celebrado sob a égide do Código Civil de 1916, aplica-se o prazo prescricional de 20 (vinte) anos (prescrição das ações pessoais - direito pessoal de crédito), a contar da data do vencimento, consoante o disposto no art. 177, do CC/16, para que dentro dele (observado o disposto no art. 2º, § 3º da LEF) sejam feitos a inscrição e o ajuizamento da respectiva execução fiscal" (REsp n. 1.373.292/PE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2014, DJe de 4/8/2015.) 2. Os autos versam sobre ação anulatória que visa impugnar valores exigidos em execução fiscal proposta pela Fazenda Nacional, em razão de descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade passou a ser da União. 3. Na hipótese, adota-se a ratio decidendi do Tema 639 do STJ, a fim de afastar a alegação de observância do prazo quinquenal do Decreto n. 20.910/1932 e adotar o prazo de prescrição vintenária do Código Civil de 1916, devido à natureza da relação jurídica, que não se modifica em virtude do ajuizamento da execução fiscal. 4. A verificação da alegada nulidade da execução fiscal por irregularidades na CDA e no processo administrativo demandaria, na hipótese, reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 5. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem tais atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp n. 1.832.794/RO, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 6. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.456/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. SUBROGAÇÃO DO INSTITUTO DO AÇÚCAR E DO ÁLCOOL NA QUALIDADE DE AVALISTA. CONTRATO PRIVADO DE EMPRÉSTIMO. NATUREZA JURÍDICA DE DIREITO PRIVADO. PRESCRIÇÃO VINTENÁRIA. CÓDIGO CIVIL DE 1916. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada contra a União, objetivando a anulação do crédito inscrito em dívida ativa, oriundo de inadimplemento, pela executada, de contrato privado de empréstimo, pago pelo Instituto do Açúcar e do Álcool - IAA, enquanto fiador/avalista, e posteriormente assumido pela União e inscrito em dívida ativa. Atribuiu-se à causa o valor de R$ 139.616.102,49 (cento e trinta e nove milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento e dois reais e quarenta e nove centavos). II - Na sentença, o pedido foi julgado procedente, a fim de anular o débito representado na CDA, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do NCPC. No Tribunal Regional Federal da 5ª Região a sentença foi parcialmente reformada. O recurso especial foi inadmitido no TRF da 5ª Região, sendo interposto o correspondente agravo. Decisão monocrática conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Os embargos de declaração da Fazenda Nacional foram acolhidos para integrar a decisão embargada, fazendo constar a majoração dos honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais) e os embargos de declaração de Pessoa de Mello Indústria e Comércio S/A foram acolhidos apenas para sanar as omissões apontadas, sem efeitos infringentes nesse aspecto. III - Em que pese, de fato, a questão sob análise não se amolde integralmente àquela objeto do julgamento do Tema n. 639, fato é que as premissas estabelecidas naquele julgado se aplicam igualmente à controvérsia ora debatida, tornando insubsistentes as teses recursais de que (i) o prazo prescricional aplicável à cobrança de dívida de titularidade da Fazenda Pública seria sempre quinquenal, com fundamento no princípio da isonomia e (ii) o regime prescricional civil seria incompatível com o procedimento de cobrança por meio de inscrição em dívida ativa e posterior ajuizamento da execução fiscal. IV - Com efeito, o acórdão proferido no julgamento do Tema n. 639 coaduna-se com os argumentos deduzidos pela União nas contrarrazões ao recurso especial, no sentido de que o regime prescricional aplicável à cobrança da dívida é definido a partir da natureza do débito controvertido e não a partir da presença de pessoa jurídica de direito público na relação negocial de origem ou no polo ativo do procedimento executivo. No mesmo sentido - isto é, quanto à relevância da natureza do crédito para determinação do regime prescricional - também a tese definida nos Temas n. 251, 252, 253 e 254. V - Do julgamento do Tema n. 639 dos recursos repetitivos igualmente se denota que nos termos da jurisprudência do STJ o procedimento de inscrição em dívida ativa para posterior cobrança mediante execução fiscal não é incompatível com o regime prescricional do Código Civil. VI - Quanto à natureza jurídica do contrato em questão, a autarquia federal atuou no negócio jurídico na qualidade de avalista do crédito obtido junto a instituição financeira internacional, efetuando pagamentos inadimplidos pela cooperativa e subrogando-se nos direitos do credor - reitere-se: a instituição financeira BankInvest Ltda. VII - A sub-rogação preserva a dívida em sua natureza originária, não transmudando o crédito decorrente de mútuo de caráter privado - firmado entre cooperativa e instituição bancária - em crédito de natureza pública apenas pela qualidade de pessoa jurídica de direito público do fiador/avalista - isto é, terceiro interessado que paga a dívida pela qual poderia ser obrigado - sub-rogado. VIII - O agravante pretende, com fundamentação embasada nas razões de decidir do REsp. 1.175.059/SC, julgado pela Segunda Turma em 5/8/2010, que acórdão anterior a julgamento de tema repetitivo sobre controvérsia similar - Tema n. 639, julgado pela Primeira Seção em 22/10/2014, publicado em 4/8/2015 - prevaleça, em detrimento deste último, o que a toda evidência não se coaduna com o ordenamento jurídico processual pertinente ao sistema brasileiro de precedentes. IX - Em relação às alegações de omissão, não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (art. 535 do CPC/1973) quando a decisão se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão". A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS n. 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] X - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.696.649/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 4/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. DIVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DE CONTRATO DE NATUREZA PRIVADA FIRMADO COM O AVAL DO IAA. TRANSFERÊNCIA PARA UNIÃO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CÓDIGO CIVIL. RATIO DECIDENDI DO TEMA N. 639/STJ. ALTERAÇÃO DA NATUREZA DO CONTRATO DADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DA CDA. MATÉRIA NÃO PREQUESTIONADA. SÚMULA N. 282/STF. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CPC. DESCABIMENTO. I - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão e obscuridade. II - A prescrição do direito de a União inscrever em dívida ativa e ajuizar a respectiva execução fiscal referente ao descumprimento de contrato de natureza privada, não tributária, firmado a com participação do extinto Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), cuja titularidade lhe foi transferida, é regida pelo Código Civil. Aplicação da ratio decidendi do Tema n. 639/STJ. Precedentes. III - O questionamento sobre o contrato em análise possuir natureza distinta da que lhe atribuiu a Corte de origem exige revolvimento de matéria fática e interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial. IV - A alegação de nulidade do título executivo - CDA não foi objeto de discussão na instância ordinária, incidindo a Súmula n. 282/STF. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.194.420/AL, de minha relatoria, Primeira Turma, julgado em 18/8/2025, DJEN de 21/8/2025.) - Da coisa julgada Nas razões do Recurso Especial, aponta-se ofensa aos arts. 337, §4º, do Código de Processo Civil, 2º, §3º, da Lei n. 6.830/1980 e 202 do Código Tributário Nacional, alegando-se, em síntese, que todas as CDAs emitidas foram contaminadas pela invalidade do processo administrativo fiscal declarado nulo pela decisão transitado em julgado, bem como afirma haver coisa julgada em capítulos autônomos, pois o objeto da ação rescisória refere-se apenas à prescrição. Acerca do tema, a Corte a qua, após minucioso exame dos elementos fáticos contidos nos autos, consignou (fl. 9.769e): Sobre a incidência de coisa julgada material na ação anulatória nº 0000939-14.2014.4.02.5103: A alegação é equivocada. Naquela demanda, a decisão declarou a nulidade da CDA nº 70.6.02.000668-72, e não da CDA nº 70.6.02.000687-35, que é a que fundamenta a presente execução (Evento 150 da execução fiscal). Do confronto entre a insurgência recursal e fundamentação adotada pelo tribunal de origem pode-se defluir tanto a possibilidade de mera revaloração de premissas nas quais o acórdão recorrido esteja assentado, quanto a incidência do óbice constante na Súmula n. 7/STJ, segundo a qual, a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. In casu, a análise da pretensão recursal – de que todas as CDAs são nulas – a fim de revisar o entendimento adotado pela Corte a qua – de que a CDA n. 70.6.02.000687-35 não foi declarada nula – demanda necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em recurso especial, à luz do óbice contido no mencionado verbete sumular. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ALTERAÇÃO DO VALOR DA CAUSA FIXADO NA FASE DE CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. VALOR DA CAUSA. COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/15), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido manifestou-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. A tutela jurisdicional foi prestada de forma eficaz, não havendo razão para a anulação do acórdão proferido em sede de embargos de declaração. 3. A alteração do valor atribuído à causa está sujeita à preclusão. Precedentes. 4. No caso dos autos, o contexto fático descrito pelo órgão julgador a quo revela a inércia da parte autora, durante o processo de conhecimento, quanto à pretensão de alterar o valor da causa, e, por isso, não há como se afastar a conclusão do acórdão recorrido, que está em conformidade com o entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, pela ocorrência da preclusão, uma vez que o tema está sendo discutido somente na fase de cumprimento de sentença. 5. Rever a conclusão da Corte de origem, quanto à impossibilidade de revisão do valor da causa em sede de cumprimento de sentença, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, providência vedada na via estreita do recurso especial. Incide, na espécie, o óbice da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.415.020/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. RETRIBUIÇÃO ADICIONAL VARIÁVEL - RAV. INTERPRETAÇÃO DE COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem, trata-se de apelações interpostas em face de sentença que acolhe a impugnação e extingue o processo sem resolução de mérito, ante o reconhecimento da ausência de interesse na execução do título coletivo. 2. Consoante a jurisprudência deste Tribunal, descabe ao STJ analisar, em sede de recurso especial, a alegação de ofensa às disposições do CPC que disciplinam o instituto da coisa julgada, diante da indiscutível necessidade de reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é incabível pelo óbice da Súmula n. 7 do STJ. 3. Por fim, conforme entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual, impedindo o conhecimento de questão suscitada com base na alínea a do permissivo constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do mesmo tema. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.649.086/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.) Ademais, acerca da ofensa ao art. 337, §4°, do CPC, em razão de que apenas parte da decisão transitada em julgado foi impugnada pela ação rescisória, verifico que a insurgência carece de prequestionamento, porquanto não analisada pelo tribunal de origem. Com efeito, o requisito do prequestionamento pressupõe o prévio debate da questão, à luz da legislação federal indicada, com emissão de juízo de valor acerca dos dispositivos apontados como violados, e, no caso, não foi examinada, ainda que implicitamente, a alegação concernente à coisa julgada material da decisão exarada na Ação Anulatória n. 0000939-14.2014.4.02.5103. Dessarte, aplicável, por analogia, o enunciado da Súmula n. 282 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”), consoante os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROVIMENTO NEGADO. (...) 2. A ausência de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria impugnada, objeto do recurso, impede o acesso à instância especial por faltar o requisito constitucional do prequestionamento. Incidência, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal (STF). (...) 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.036.100/RN, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 23.06.2025, DJEN de 27.06.2025). PROCESSUAL CIVIL. JUÍZES CLASSISTAS. PARCELA AUTÔNOMA DE EQUIVALÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. COISA JULGADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. ANÁLISE DE SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO CONHECIMENTO. (...) III - Sobre a alegada violação dos arts. 5º, 11, 89, 99 e 296 do CPC, verifica-se que, no acórdão recorrido, não foi analisado o conteúdo dos dispositivos legais, nem foram opostos embargos de declaração para tal fim, pelo que carece o recurso do indispensável requisito do prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...) VI - Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.195.614/CE, Relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30.04.2025, DJEN de 07.05.2025). Sublinhe-se, por oportuno, que a exigência do prequestionamento se impõe mesmo em relação às matérias de ordem pública, na linha do precedente deste Tribunal Superior, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA ALHEIA AOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OBSCURIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. CARÁTER PROTELATÓRIO. RECONHECIMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS COM APLICAÇÃO DE MULTA. (...) 2. As matérias de ordem pública, mesmo passíveis de conhecimento de ofício pelas instâncias ordinárias, necessitam estar devidamente prequestionadas para ensejar o debate no âmbito do STJ. (...) 5. Embargos de declaração rejeitados com aplicação de multa. (EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.946.950/PA, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 21.08.2024, DJe de 26.08.2024). - Da responsabilidade solidária da Recorrente O tribunal de origem decidiu haver solidariedade da Recorrente, sob o fundamento de que firmou compromisso de pagamento dos empréstimos e participou das renegociações dos débitos, assumindo responsabilidade solidária pela dívida, consoante os seguintes excertos do acórdão recorrido (fl. 9.769e): Da legitimidade passiva e responsabilidade da empresa: É incontroverso que a apelante estava vinculada à COPERFLU e firmou, em seu nome, compromisso de pagamento dos empréstimos. Além disso, participou das renegociações dos débitos, assumindo responsabilidade solidária pela quitação do débito exequendo, não podendo, portanto, eximir-se de sua obrigação. A sentença ainda destaca “a COPERFLU teve seu CNPJ baixado por inaptidão em 31.12.2008, conforme informações disponíveis no site da Receita Federal do Brasil, indicando a inviabilidade de execução da cooperativa extinta.” Nas razões do Recurso Especial, tal fundamentação não foi refutada, implicando a inadmissibilidade do recurso, uma vez que a falta de impugnação a fundamento suficiente à manutenção do acórdão recorrido atrai a aplicação, por analogia, da Súmula n. 283 do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. FUNDAMENTO DA CORTE DE ORIGEM NÃO ATACADO NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. PROVIMENTO NEGADO. 1. Não se conhece de recurso especial que não rebate fundamento autônomo e suficiente à manutenção do acórdão proferido, incidindo na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal (STF). [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.946.896/SP, Relator Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26.08.2024, DJe de 02.09.2024 – destaque meu). PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO. SÚMULA 283 DO STF. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 5. O parquet estadual se atém à questão da competência, sem refutar os dois argumentos que têm o condão de, por si sós, manter o teor decidido, porque afastam a materialidade (conforme assevera a Corte Estadual, a conduta imputada ao réu não apresenta indício de favorecimento da empresa) e o elemento anímico (nos termos decididos pelo Tribunal de origem, o autor da Ação não descreve conduta que potencialmente indicaria a presença de dolo dos acusados). Sendo assim, inafastável o Enunciado 283 da Súmula do STF (AgInt no REsp n. 2.005.884/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 14/11/2022). [...] 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.094.865/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19.08.2024, DJe de 22.08.2024 – destaque meu). - Da divergência jurisprudencial O Recurso Especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto a parte recorrente deixou de proceder ao cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, a fim de demonstrar a identidade de situações fático-jurídicas idênticas e a adoção de conclusões discrepantes. Com efeito, nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil, e 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno desta Corte, deve o Recorrente transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio, mencionando as circunstâncias dos casos confrontados, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. No mesmo sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE DE TRABALHO. AGENTE PENITENCIÁRIO BALEADO. PARAPLEGIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS ESTÉTICOS. VALOR INDENIZATÓRIO. MODIFICAÇÃO DAS PREMISSAS DO JULGADO A QUO. CONTEÚDO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO ADEQUADA. NECESSIDADE. 1. O recurso especial não pode ser conhecido no tocante à alínea c do permissivo constitucional, porque o dissídio jurisprudencial não foi demonstrado na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ. Isso porque a parte recorrente não procedeu ao necessário cotejo analítico entre os julgados, deixando de evidenciar o ponto em que os acórdãos confrontados, diante da mesma base fática, teriam adotado a alegada solução jurídica diversa. Note-se que a mera transcrição de ementas de arestos não satisfaz essa exigência. [...] 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.485.481/SP, Relator Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12.08.2024, DJe de 15.08.2024 – destaques meus). PROCESSUAL CIVIL. NA ORIGEM TRATA-SE DE TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO DE TERCEIROS. SALARIO-EDUCAÇAO (FNDE). PRODUTOR RURAL PESSOA FÍSICA. INSCRIÇÃO NO CNPJ. CONCEITO AMPLO DE EMPRESA. NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO. AGRAVO INTERNO. ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS. [...] V - Para a caracterização da divergência, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, para tanto, a simples transcrição de ementas, como no caso. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.235.867/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018; AgInt no AREsp n. 1.109.608/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/3/2018, DJe 19/3/2018; REsp n. 1.717.512/AL, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/4/2018, DJe 23/5/2018. [...] VIII - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.626.433/SP, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07.10.2024, DJe de 09.10.2024 – destaque meu). No que tange aos honorários advocatícios, da conjugação dos Enunciados Administrativos ns. 3 e 7, editados em 09.03.2016 pelo Plenário desta Corte, depreende-se que as novas regras relativas ao tema, previstas no art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, serão aplicadas apenas aos recursos sujeitos à novel legislação, tanto nas hipóteses em que o novo julgamento da lide gerar a necessidade de fixação ou modificação dos ônus da sucumbência anteriormente distribuídos quanto em relação aos honorários recursais (§ 11). Ademais, vislumbrando o nítido propósito de desestimular a interposição de recurso infundado pela parte vencida, entendo que a fixação de honorários recursais em favor do patrono da parte recorrida está adstrita às hipóteses de não conhecimento ou de improvimento do recurso. Quanto ao momento em que deva ocorrer o arbitramento dos honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/2015), afigura-se-me acertado o entendimento segundo o qual incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao Código de Processo Civil de 2015, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida sua fixação em agravo interno e embargos de declaração. Registre-se que a possibilidade de fixação de honorários recursais está condicionada à existência de imposição de verba honorária pelas instâncias ordinárias, revelando-se vedada aquela quando esta não houver sido imposta. Posto isso, com fundamento nos arts. 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015 e 34, XVIII, a e b, e 255, I e II, ambos do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do Recurso Especial e NEGO-LHE PROVIMENTO. Publique-se e intimem-se. Relator
REGINA HELENA COSTA