Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5045743-79.2023.4.02.5001/ES
EXEQUENTE: JOSE LUIZ DO DIVINO
ADVOGADO(A): FABRICIO JOSE KLEIN (OAB DF036733)
ADVOGADO(A): CRISTIANO COÊLHO BORNÉO (OAB RS057093)
DESPACHO/DECISÃO
No evento 41 o INSS informa o cumprimento da sentença.
No evento 46 a autora requereu o cumprimento da sentença.
Intimada na forma do artigo 535 do CPC de 2015, a União Federal apresentou impugnação no evento 53.
Manifestação da parte exequente nos eventos 58 e 66.
A União apresentou cálculos no evento 48.
Manifestação da Contadoria no evento 77.
A União concordou com os cálculos da Contadoria no evento 81.
A autora apresentou impugnação no evento 83.
Manifestação da parte autora no evento 86.
Proferida decisão no evento 86.
Manifestação da União no evento 95.
Informação da Contadoria no evento 96.
Vieram-me os autos conclusos. DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL
A sentença proferida em 29/05/2024 no evento 23 assim dispôs:
"2 - DISPOSITIVO
Por todo o exposto, tendo em vista o reconhecimento do pedido por parte da União Federal, RESOLVO O MÉRITO e, com fundamento no art. 487, III, “a” do CPC/2015, JULGO PROCEDENTES O PEDIDO, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre o autor e a União Federal, no que tange à exação tributária havida sobre os proventos de aposentadoria oficial e suplementar, desde a data do início da incapacidade, e sem prazo final.
Por fim, condeno a União Federal a restituir à parte autora os valores indevidamente recolhidos no período, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a serem restituídos deverá incidir a Taxa SELIC, nos termos da presente decisão. Os valores apurados em razão da repetição do indébito serão pagos através do competente ofício requisitório, após o trânsito em julgado da presente sentença.
Caberá à parte autora comunicar ao órgão pagador de seus proventos (CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil), com cópia da sentença, para que aquele órgão se abstenha de promover a retenção do Imposto de Renda na fonte.
Intime-se o INSS, através da EADJ, para ciência da decisão, e para que, observado o caráter procedimental que a referida autarquia exerce na qualidade de fonte pagadora do tributo do qual é isento o autor (RGPS), abstenha-se de promover a retenção do imposto de renda sobre os benefícios previdenciários por ele percebidos.
Deixo de impor condenação em honorários, nos termos do art. 19, § 1º da Lei 10.522/02.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, §2º, da Lei 10.522/02).
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
A sentença transitou em julgado na data de 01/07/2024.
Nos termos do título executivo judicial transitado em julgado estão prescritas as parcelas anteriores a 24/11/2018.
DA APLICAÇÃO DA SÚMULA 394 DO STJ
A apuração do indébito deve ser precedida pela recomposição dos rendimentos tributáveis que serviram de base para o cálculo do imposto de renda. Para tanto, os valores reputados impassíveis de tributação devem ser simplesmente retirados da base de cálculo informada na declaração anual de ajuste do imposto de renda. Em seqüência, é preciso que se faça a reconstituição da declaração com os valores informados à época, deduzir as identificadas verbas, apurar uma nova base de cálculo, refazer os cálculos devidos, abater o imposto já restituído, identificar os valores a serem devolvidos para, após, serem aplicados os acréscimos legais.
Portanto, devem ser deduzidos os valores de imposto de renda restituídos à parte exequente por ocasião do ajuste atual da Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física, ainda que o título executivo judicial não tenha sido expresso quanto a esta possibilidade.
Com efeito, a Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1001655/DF, sujeito ao regime dos "recursos repetitivos", reafirmou o entendimento de que é possível a compensação, em sede de embargos à execução, de valores retidos na fonte, a título de imposto de renda, com aqueles restituídos, quando do ajuste anual das declarações dos exeqüentes, não estando preclusa a alegação, pela Fazenda Nacional, de excesso de execução. (Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 11/03/2009, publicado no DJe de 30/03/2009).
Este entendimento restou consolidado com a edição da Súmula 394 do C. STJ, in verbis:
Súmula 394: É admissível, em embargos à execução, compensar os valores de imposto de renda retidos indevidamente na fonte com os valores restituídos apurados na declaração anual.
(DJe 07/10/2009, REPDJe 21/10/2009, RSTJ vol. 216 p. 749)
No que se refere à correção monetária, deve ser utilizada a taxa SELIC, como determinado no título executivo judicial.
A atualização monetária, em regra, deve incidir a partir da data da retenção indevida, conforme previsto no § 4°1 do art. 39 da lei 9.250/1996. Contudo, no caso concreto, como o valor do imposto de renda a ser restituído é apurado na Declaração de Ajuste Anual, a sua atualização deve ocorrer a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos (art. 162 da Lei 9.250/1996).
DOS CÁLCULOS
Assiste razão à União Federal, uma vez que deve ser observada a prescrição quinqüenal, nos termos do título executivo judicial transitado em julgado. A Contadoria também afirma no evento 96 que elaborou seus cálculos com observância à prescrição quinquenal.
Intime-se, portanto, a parte autora para, no prazo de quinze dias, informar nos autos se houve a cessação da retenção IRPF sobre os proventos de suplementação de aposentadoria, devendo, no mesmo prazo, retificar seus cálculos, nos termos da presente decisão.
Intimem-se.
1. § 4º A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. (Vide Lei nº 9.532, de 1997)
2. Art. 16. O valor da restituição do imposto de renda da pessoa física, apurado em declaração de rendimentos, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data prevista para a entrega da declaração de rendimentos até o mês anterior ao da liberação da restituição e de 1% no mês em que o recurso for colocado no banco à disposição do contribuinte. (Vide Lei nº 9.430, de 1996)