Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5052954-60.2023.4.02.5101/RJ
AUTOR: LEONARDO SOUZA DA SILVA
ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado do v. acórdão, intimem-se as partes do retorno dos autos.
Após, nada sendo requerido, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
16/07/2025, 00:00
Outras Decisões
15/07/2025, 13:32
Recebimento
14/07/2025, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5052954-60.2023.4.02.5101/RJ
APELANTE: LEONARDO SOUZA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RAFAEL MENDES GUIMARAES (OAB RJ116322)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
LEONARDO SOUZA DA SILVA interpõe apelação (41.1) contra sentença (35.1) que julgou improcedente o pedido no sentido de obter a anulação do processo de execução extrajudicial, referente ao imóvel adquirido por meio de contrato firmado com a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
No evento 42, PET1, a CEF informou que o apelante readquiriu o imóvel, exercendo o seu direito de preferência, nos termos da Lei nº 9.514/97. Para comprovar a informação, anexou aos autos o Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência (42.2), no qual consta uma declaração de desistência da ação judicial, e o Termo de Renúncia (42.3), que renuncia expressamente ao direito que se funda a ação.
O apelante foi intimado para se manifestar sobre o teor da petição juntada pela CEF, porém permaneceu inerte (43.1).
É o relatório. Decido.
De acordo com o art. 485, §5º, do CPC: "a desistência da ação pode ser apresentada até a sentença". Dessa forma, as declarações do Termo de Aquisição por Exercício do Direito de Preferência e do Termo de Renúncia, além da inércia do apelante quando instado a se manifestar sobre ter exercido o seu direito de preferência devem ser recebidas como desistência do recurso, que é um ato privativo do recorrente e independe de anuência da parte contrária, podendo ser exercido a qualquer tempo. É, aliás, o que prescreve o artigo 998 do Código de Processo Civil, verbis: “Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”
Por fim, ressalto que o advogado do apelante, que subscreveu junto com ele os termos firmados com a CEF é o mesmo desta ação judicial, e juntou aos autos procuração outorgando-lhe poderes especiais para desistir do recurso (1.2), atendendo, assim, à exigência do art. 105 do CPC.
Diante do exposto, com base no artigo 998 do CPC e no artigo 44, inciso VII, do Regimento Interno deste Tribunal, HOMOLOGO a desistência deste recurso.
Decorrido o prazo recursal sem manifestação, baixem-se os autos e os devolvam ao juízo de origem.