CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Por decisão judicial
11/11/2025, 13:44
Mero expediente
13/10/2025, 17:34
Outras Decisões
01/10/2025, 14:57
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
01/10/2025, 14:07
Por decisão judicial
29/09/2025, 10:40
Mero expediente
10/09/2025, 15:39
Ato ordinatório
18/08/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS
DESPACHO/DECISÃO Com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para que transfira eletronicamente o montante integralmente depositado nas contas ID nº 072025000061989767, 072025000061989775 e 072025000061989783 ? que totalizam R$ 978,91, em 05/2025, e seus acréscimos legais -, em favor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33661414000110, para Caixa Econômica Federal ? CEF, agência nº 0625, conta corrente nº 000068-2, operação 003, em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC. Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido. A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Oportunamente, à parte interessada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 14:34
Mero expediente
18/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS
DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a diligência de intimação restou infrutífera no endereço onde o executado JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS foi regularmente citado (evento 21.20), tenho-o por intimado, em razão da previsão constante no art. 274, § único c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS
DESPACHO/DECISÃO Com a preclusão da presente decisão, comunique-se à CEF, observados os requisitos da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00005, de 12 fevereiro de 2021 c/c Resolução nº TRF2-RSP-2021/00016, de 24 de março de 2021, para que transfira eletronicamente o montante integralmente depositado nas contas ID nº 072025000061989767, 072025000061989775 e 072025000061989783 ? que totalizam R$ 978,91, em 05/2025, e seus acréscimos legais -, em favor do CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, CNPJ: 33661414000110, para Caixa Econômica Federal ? CEF, agência nº 0625, conta corrente nº 000068-2, operação 003, em conformidade com o disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC. Note-se que eventuais custos decorrentes da operação bancária deverão ser descontados do montante a ser transferido. A CEF deve apresentar resposta, no prazo de 10 dias, acerca do cumprimento, prioritariamente pelo sistema E-PROC ou por e-mail ([email protected]). Oportunamente, à parte interessada para ciência e manifestação no prazo de 15 dias.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 14:34
Mero expediente
18/06/2025, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUTADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS
DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a diligência de intimação restou infrutífera no endereço onde o executado JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS foi regularmente citado (evento 21.20), tenho-o por intimado, em razão da previsão constante no art. 274, § único c/c art. 841, § 4º, ambos do CPC/2015. Intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de quinze dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito.
26/05/2025, 00:00
Mero expediente
22/05/2025, 12:25
Mero expediente
05/05/2025, 17:42
Mero expediente
14/03/2025, 15:51
Mero expediente
17/02/2025, 11:44
Mero expediente
18/12/2024, 12:09
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
17/12/2024, 16:14
Por decisão judicial
27/11/2024, 22:32
Mero expediente
21/10/2024, 21:57
Recebimento
18/10/2024, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMÁCIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): PATRICIA MARIA DOS SANTOS SILVA
APELADO: G. M. D. COMERCIO DE PERFUMARIA E MEDICAMENTOS LTDA (EXECUTADO)
APELADO: JOSE CARLOS TEIXEIRA DIAS (EXECUTADO) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2024. Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA Presidente
80 - 5a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 13/08/2024, terça-feira, às 13h e encerramento em 19/08/2024, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, nos arts. 149-A e 149-B, e pela ResoluçãoTRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal. Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução N° TRF2-RSP-2022/00094,de 14/10/2022. Ficam, ainda, intimados de que a referida sessão de julgamentos não será realizada por videoconferência. Apelação Cível Nº 0118764-71.2017.4.02.5103/RJ (Pauta: 150) RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA