Publicacao/Comunicacao
Lista de distribuição Outros - Processo 5016727-12.2025.4.02.5001 distribuido para GABINETE 18 - 6ª TURMA ESPECIALIZADA na data de 12/12/2025.
15/12/2025, 00:00
Distribuição (prevenção)
12/12/2025, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016727-12.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)
DESPACHO/DECISÃO
Apelação interposta pela UFES (evento 41).
Isenção de custas processuais, de acordo com o art. 1.007, § 1º, do NCPC.
Intime-se a parte-Apelada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a sua resposta, nos termos do art. 1.010, § 1º, do NCPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do NCPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, de acordo com o § 3º deste dispositivo legal.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016727-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)
SENTENÇA
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida por IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO para, confirmando a decisão do evento 11, declarar a nulidade do Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria nº 866, de 21/05/2025, que aplicou a pena de desligamento àquele, restabelecendo a sua condição de estudante do curso de Medicina, regularmente matriculado, até que seja concluída a fase instrutória do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, com a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa9. E, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, RESOLVO O MÉRITO da demanda. Deverá a UFES proceder às diligências necessárias ao aproveitamento, pelo discente, das disciplinas e aulas ministradas durante o período em que permaneceu desligado, como a reaplicação de provas, trabalhos acadêmicos, reposição de aulas e, não sendo possível a realização desta última medida, o abono das faltas até a data de cumprimento da tutela de urgência10. Deixo de condenar a UFES ao pagamento das custas judiciais, porquanto isenta, conforme o art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96. Condeno-a ao pagamento de honorários advocatícios à parte-Autora, que fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com fulcro no art. 85, § 8º, do NCPC11. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remessa necessária, conforme o art. 496, I, do NCPC. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016727-12.2025.4.02.5001/ES
AUTOR: IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)
ATO ORDINATÓRIO
Por ordem da MM.ª Juíza Federal Titular da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, Dr.ª MARIA CLÁUDIA DE GARCIA PAULA ALLEMAND, e com base na Portaria nº 01/2008 deste Juízo, profiro o seguinte ato ordinatório, em observância ao que restou decidido nos autos:
Intime-se a parte-Autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da(s) contestação(ões) apresentada(s) e eventuais documentos que a(s) acompanham, em observância ao disposto nos arts. 9º, 350, 351 e 437, § 1º, todos do NCPC.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5016727-12.2025.4.02.5001/ES AUTOR: IVO GABRIEL RIBEIRO CARVALHO
ADVOGADO(A): SERGIO AUGUSTO BOSCHETTI (OAB ES016534)
DESPACHO/DECISÃO
Pelo exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para reconhecer a nulidade do Relatório Final da Comissão de Inquérito Administrativo e, em consequência, da Portaria nº 866, de 21/05/2025, restabelecendo a condição, do Autor, de estudante do curso de Medicina regularmente matriculado, até que seja concluída a fase instrutória do Inquérito Administrativo Disciplinar nº 23068.041632/2023-49, com a estrita observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa6. Intimem-se com urgência, devendo a UFES, no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da sua intimação, informar as medidas implementadas para o cumprimento da ordem em questão, sob pena de multa diária, que desde já fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), com fulcro no art. 536, §1º, do NCPC, cuja incidência terá início ao fim do prazo concedido. No mais, aguarde-se o prazo de defesa da Ré.