Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5036020-70.2022.4.02.5001/ES
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: CHOCOLATES GAROTO LTDA. (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): CELSO DE FARIA MONTEIRO (OAB ES024750)
EMENTA
EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA APLICADA PELO INMETRO. INFRAÇÃO METROLÓGICA. PRODUTO PRÉ-MEDIDO COM PESO INFERIOR AO DECLARADO. LEGALIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FABRICANTE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA JUDICIAL. DOSIMETRIA DA MULTA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por fabricante de chocolates contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal ajuizados em face de autarquia federal de metrologia, qualidade e tecnologia. A sentença manteve a exigibilidade de multa administrativa aplicada em razão de comercialização de produtos pré-medidos com peso inferior ao declarado na embalagem, conforme constatado em fiscalização metrológica. A parte embargante sustentou nulidades processuais no procedimento administrativo, impossibilidade de produção de prova pericial, ilegitimidade da coleta em pontos de venda, ausência de regulamentação específica para dosimetria das multas, desproporcionalidade do valor aplicado e inexistência de prejuízo aos consumidores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras e pelo indeferimento de nova perícia judicial; (ii) verificar a validade do auto de infração e do procedimento administrativo sancionador; (iii) analisar a responsabilidade do fabricante por variações de peso decorrentes de fatores externos posteriores à fabricação; e (iv) examinar a legalidade, razoabilidade e proporcionalidade da multa aplicada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A margem de tolerância de 1% prevista nas normas técnicas do INMETRO já compensa eventuais variações de peso decorrentes de fatores ambientais e condições de armazenamento, de modo que a reprovação acima desse limite caracteriza infração de responsabilidade do fabricante.
4. A responsabilidade do fabricante é objetiva nos termos do art. 12 do Código de Defesa do Consumidor, decorrente da teoria do risco do empreendimento, abrangendo o dever de garantir que o produto mantenha as características declaradas na embalagem até o final de sua validade.
5. O indeferimento da perícia judicial não configura cerceamento de defesa quando os elementos dos autos são suficientes para o julgamento, sendo irrelevante a realização de exame em lotes diversos dos fiscalizados para desconstituir a infração constatada.
6. A alegação de impossibilidade de acesso ao local de armazenamento das amostras não prospera, pois a parte embargante teve oportunidade de apresentar defesa administrativa tempestiva sem apontar irregularidades na fase própria, inexistindo prova de efetivo prejuízo ao contraditório.
7. O auto de infração atende aos requisitos formais do art. 7º da Resolução CONMETRO nº 08/2006, contendo identificação completa do produto fiscalizado, descrição da infração e dispositivos normativos infringidos, sendo a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo não elidida por provas contrárias.
8. A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 não invalida a aplicação das multas, pois a própria lei estabelece critérios suficientes para dosimetria no art. 9º, §1º, conferindo discricionariedade técnica à autoridade administrativa.
9. A multa foi aplicada em valor muito inferior ao teto legal de R$ 1.500.000,00, com observância dos critérios de gravidade da infração, repercussão social, condição econômica do infrator e reincidência, em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
10. A infração administrativa metrológica independe de comprovação de prejuízo concreto aos consumidores, configurando-se pelo mero descumprimento das normas de proteção ao consumidor e de lealdade concorrencial.
11. A reprovação pelo critério da média no exame quantitativo de produtos pré-medidos, ainda que aprovado no critério individual, caracteriza infração administrativa por evidenciar falha sistêmica no processo produtivo.
12. O controle jurisdicional sobre a atividade sancionatória administrativa limita-se à legalidade, não cabendo ao Judiciário substituir o juízo discricionário da autoridade quanto à escolha e dosimetria da penalidade dentro dos limites legais.
13. A aplicação da técnica de motivação per relationem encontra-se validada pela jurisprudência dos tribunais superiores e pelo Tema 1306 do STJ, sendo suficiente que o julgador enfrente as questões relevantes ainda que de forma sucinta.
IV. DISPOSITIVO E TESE
14. Apelação desprovida.
Teses de julgamento:
a) A responsabilidade do fabricante por infração metrológica é objetiva e abrange o dever de garantir que o produto comercializado mantenha, até o final de sua validade e nas condições normais de comercialização, o peso declarado na embalagem, não sendo possível transferir ao consumidor os riscos da atividade produtiva ou as consequências de fatores externos posteriores à fabricação, uma vez que as variações ambientais já estão compensadas pelas margens de tolerância previstas nas normas técnicas do INMETRO.
b) A reprovação de produtos pré-medidos pelo critério da média no exame quantitativo caracteriza infração administrativa metrológica independentemente de aprovação no critério individual, pois evidencia falha sistêmica no processo produtivo com prejuízo difuso de ordem econômica e social, legitimando a atuação fiscalizatória e sancionatória do INMETRO.
c) A ausência de regulamento específico previsto no art. 9º-A da Lei nº 9.933/99 não invalida a aplicação de multas administrativas por infrações metrológicas, pois a própria lei estabelece critérios suficientes para dosimetria da penalidade, conferindo discricionariedade técnica à autoridade administrativa, cujo controle jurisdicional limita-se à legalidade sem substituição do mérito administrativo.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5º, XXXII; art. 93, IX; art. 170, V; Lei nº 5.966/73, art. 3º; Lei nº 6.830/80, art. 16, §2º; Lei nº 9.933/99, art. 5º; art. 7º; art. 8º, I; art. 9º; art. 9º, §1º, I a V; art. 9º-A; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, III; art. 6º, III; art. 12; art. 39, VIII; Código Tributário Nacional, art. 78; art. 204, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 85, §11; art. 487, I; art. 489, §1º; art. 496, §3º, I; Resolução CONMETRO nº 08/2006, art. 7º; Portaria INMETRO nº 002/82; Portaria INMETRO nº 248/2008, item 3.2 e item 5.3.2.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1306; STJ, AgInt no REsp 1.929.372/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 08/11/2022; STJ, AgInt no REsp 1.408.496/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 10/10/2018; STJ, 2ª Seção, AgInt nos EREsp 1.539.725, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 19/10/2017; STF, ARE 1452400/CE; STF, AgRg no HC 548330/SP; STF, RHC 221785/RS; TRF2, AC 5001947-38.2023.4.02.5001; TRF2, AC 5029181-92.2023.4.02.5001; TRF2, AC 5002870-61.2025.4.02.0000; TRF2, AI 5007155-97.2025.4.02.0000; TRF3, AC 0086373-29.1992.4.03.6100, Desembargador Federal Lazarano Neto, Sexta Turma, e-DJF3, 16/11/2010; TRF3, AC 5000635-27.2017.4.03.6127, Desembargador Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, Sexta Turma, 09/12/2019; TRF3, AC 0001152-74.2002.4.03.6182, Juiz Convocado Silva Neto, e-DJF3, 29/04/2011; Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2025.