Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0000239-42.2013.4.02.5113/RJ
EXEQUENTE: K-INFRA RODOVIA DO ACO S A
EXECUTADO: SERGIO DAS GRACAS ADOLFO
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)
EXECUTADO: EDUARDO DE AGUIAR MENDONCA
ADVOGADO(A): MARCELO DE AZEVEDO RUBENS (OAB RJ177729)
DESPACHO/DECISÃO
evento 459, PET1:
Trata-se de manifestação do executado SERGIO DAS GRACAS ADOLFO em que requer, em suma:
"1) O prosseguimento forçado do cumprimento total da obrigação, (...), atualizado desde setembro de 2024, com a multa e os 10% de honorários advocatícios, estabelecidos no dispositivo, 523, §1º, CPC/2015; totalizando o montante de R$1.637,92 (mil seiscentos e trinta e sete reais e noventa e dois centavos), conforme a planilha atualizada de cálculos em anexo.
2) (...) penhora on line, na seguinte ordem, Sisbajud, Renajud e Infojud.
3) Expedição de alvará para levantamento do valor já creditado (v. evento 425, GUIADEP2);
4) O pagamento dos honorários advocatícios como dativo, pela nomeação realizada no evento 262; que considerando o tempo desprendido e complexidade da causa, requer a majoração dentro da tabela atual (Resolução CJF nº 937, de 22 de janeiro de 2025)."
Decido.
1) Em relação aos pedidos de prosseguimento da execução e penhora on line, DEFIRO. Prossiga-se na forma do item 1 e seguintes do despacho de evento 394, DESPADEC1, em face da K-INFRA RODOVIA DO ACO S A.
2) Expeça-se alvará para levantamento do valor total existente na conta 0195.005.86402615-6 (v. evento 466, EXTR1), em favor do Dr. MARCELO DE AZEVEDO RUBENS, CPF 095.921.227-25, nos termos da Resolução nº 708/2021 - CJF, de 01 de junho de 2021, do Conselho da Justiça Federal, c/c artigos 205 a 216, do Provimento nº 11, de 4/4/2011, da Consolidação de Normas da Corregedoria-Regional da Justiça Federal da 2ª Região, destacando-se o seguinte:
a) elaboração e registro exclusivo em sistema eletrônico (art. 205 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
b) não haverá, em regra, emissão de alvará em papel (art. 209, § 2º, do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
c) prazo de validade de 60 (sessenta) dias (art. 208 do Provimento nº 11, de 4/4/2011);
Fica, desde já, intimado o beneficiário, por publicação, de que, expedido o alvará eletrônico, deverá comparecer ao banco depositário, munido com 2 (duas) cópias do referido alvará, as quais deverão ser impressas através do site da SJRJ (www.jfrj.jus.br).
Providencie a Secretaria a comunicação eletrônica para a agência bancária responsável por seu pagamento, conforme previsto no art. 209 do Provimento nº 11, de 4/4/2011.
Cumpre ressalvar que findo o prazo de validade do alvará sem o efetivo pagamento, por inércia do interessado, e não havendo outras providências processuais pendentes, o processo poderá ser arquivado, sem prejuízo de seu posterior desarquivamento, a requerimento do interessado.
Em caso de cancelamento, deverá a Secretaria comunicar ao banco depositário e à agência bancária responsável por seu pagamento, ambos por meio de comunicação eletrônica.
3) Quanto ao requerimento constante do item 4, considerando que o advogado dativo nomeado atua em defesa dos executados SERGIO DAS GRACAS ADOLFO e EDUARDO DE AGUIAR MENDONCA, havendo, pois, pluralidade de assistidos, revejo o valor dos honorários fixados e majoro-os para o valor máximo da tabela AJG, acrescido de 30%, nos termos do art. 25, § 2º, da Res. Nº 305/2014 do CJF1.
À secretaria para que adote os procedimentos necessários ao pagamento da diferença em relação ao valor já pago conforme comprovante juntado ao evento 405, COMP1.
evento 464, EXECUMPR1:
Requerido o cumprimento da sentença, determino o prosseguimento do feito.
Intime-se o MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL para, querendo, no prazo de 30 dias e nos próprios autos, impugnar a execução, nos termos do art. 535, do CPC/15.
1) Apresentada a impugnação, dê-se vista à exequente, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifeste.
Após, voltem os autos conclusos.
2) Caso não haja impugnação à execução ou havendo concordância expressa em relação ao valor a ser executado, proceda-se ao cadastramento e à conferência do requisitório da quantia requerida pela exequente.
Em seguida, intimem-se as partes, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF.
Não havendo, no prazo legal, apresentação de impugnação, encaminhe-se o referido ofício requisitório ao MUNICÍPIO DE PARAÍBA DO SUL para que comprove nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, o respectivo depósito, sob pena de ser determinado o sequestro da verba necessária à quitação do valor requisitado2.
Suspenda-se o feito até a notícia do depósito dos valores requisitados.
Comprovado o depósito, dê-se vista à exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender de direito.
Após, venham conclusos.
Sem prejuízo, aguarde-se o prazo deferido à executada na decisão de evento 427, DESPADEC1 para cumprimento da obrigação de fazer a que foi condenada.
Após, prossiga-se nos termos da decisão de evento 380, DESPADEC1.
Ciência à ANTT.
Intime-se.
1. Art. 25. A fixação dos honorários aos advogados dativos e curadores, respeitados os limites mínimo e máximo estabelecidos nesta resolução, observará, no que couber: (...) § 2º Atuando apenas um advogado dativo na defesa de mais de um assistido, em um mesmo processo, o arbitramento considerará o limite máximo acrescido em até 50%.
2. RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, DE 20 DE MARÇO DE 2023. Art. 3º Para os fins dos §§ 2º e 3º do art. 100 da Constituição Federal, considera-se Requisição de Pequeno Valor (RPV) aquela relativa a crédito cujo valor atualizado, por beneficiário, seja igual ou inferior a: (...) § 2º No caso de créditos de pequeno valor, cujo devedor não seja a União, suas autarquias, fundações federais e empresas estatais dependentes, as RPVs serão encaminhadas pelo juízo da execução ao próprio devedor, fixando-se o prazo de 60 dias para o respectivo depósito diretamente na vara de origem, respeitados os limites previstos nos incisos I, II e III deste artigo. § 3º Desatendido o prazo fixado no parágrafo anterior, o juiz da execução determinará de ofício o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da entidade devedora.