Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CEF. PMCMV. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PERÍCIA JUDICIAL. DANOS NÃO COMPROVADOS. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos indenizatórios por ela formulados, decorrentes de supostos vícios construtivos do imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
2. Em sede de julgamento ampliado, foi reconhecida a legitimidade passiva da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, afastando-se a preliminar de ilegitimidade.
II. Questão em discussão
3. A controvérsia cinge-se em aferir a responsabilidade da CEF por supostos danos materiais e morais decorrentes de alegados vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida - PMCMV.
III. Razões de decidir
4. A perícia judicial, realizada por profissional habilitado, concluiu que os danos observados decorrem de mau uso do imóvel e obra irregular de expansão, não caracterizando vícios de construção. Laudo técnico fundamentado e suficiente, com presunção juris tantum de veracidade, não desconstituído por prova idônea.
5. Ausência de comprovação de dano material ou moral indenizável. Sentença mantida.
IV. Dispositivo
6. Apelo desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao apelo da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 27 de agosto de 2025.
18/09/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
17/09/2025, 18:27
Recurso prejudicado
29/08/2025, 18:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES PROCURADOR(A): ANDRE PIRES GODINHO PROCURADOR(A): GERSON DE CARVALHO FRAGOZO MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13hs do dia 29 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 04 de AGOSTO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 25 de JULHO de 2025. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral. Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES (Aditamento: 313) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ADRIANA CABRAL DE ALMEIDA WAGMACKER (AUTOR) ADVOGADO(A): MARIO MARCONDES NASCIMENTO JUNIOR (OAB SC050341)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2025. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO Presidente
80 - 8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 25 de MARÇO de 2025, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5002642-88.2020.4.02.5003/ES (Pauta: 202) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA