Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5094890-65.2023.4.02.5101/RJ
RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO
APELANTE: CAIO ALVES MESSIADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE ROCHA FERREIRA (OAB RJ205246)
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL
EMBARGANTE: CAIO ALVES MESSIADO
EMBARGADA: UNIÃO
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. MARINHA. CURSO DE FORMAÇÃO. FUZILEIROS NAVAIS. EDITAL. ALTERAÇÃO. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO DESPROVIDO.
I - CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos pelo autor contra o v. acórdão proferido, por unanimidade, pela Oitava Turma Especializada do TRF2, que negou provimento à apelação do autor, mantendo a sentença que julgou improcedente o pedido, que objetivava a aprovação no concurso público para ingresso no Curso de Formação de Soldados Fuzileiros Navais.
II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido teria incorrido em vício de fundamentação.
III - RAZÕES DE DECIDIR
3. O artigo 1.022, do Código de Processo Civil, elenca, como hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a omissão, a obscuridade, a contradição e o erro material.
4. In casu, inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material. Da leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este destacou que a alteração do critério de aprovação dos candidatos estava previsto no edital do certame e que, mesmo com a nova regra de pontuação das provas, o autor não logrou êxito em se classificar dentro do número de vagas.
5. Depreende-se que a parte embargante pretende, na verdade, modificar o julgado, com a rediscussão da matéria, e não sanar qualquer dos mencionados vícios. Somente em hipóteses excepcionais pode-se emprestar efeitos infringentes aos embargos de declaração, não sendo este o caso dos presentes embargos de declaração.
IV - DISPOSITIVO
6. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025.