Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5041731-85.2024.4.02.5001/ES
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: MARCELA MATOS GRIFFO E SILVA ZON (Pais)
ADVOGADO(A): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB BA069600)
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ERLON FARIA ZON (Pais)
ADVOGADO(A): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB BA069600)
AUTOR: MELISSA GRIFFO ZON (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): EDIVAN PEREIRA DOS SANTOS (OAB BA069600)
DESPACHO/DECISÃO
Considerando a decisão prolatada pelo TRF da 2ª Região no Agravo de Instrumento n° 5002610-81.2025.4.02.0000/ES (evento 39) e levando-se em conta que a Autora não apresentou laudo e receituário médicos atualizados que respaldem a pretensão inicial – conforme determinado no despacho do evento 30[1] –, suspendo a decisão do Juízo Estadual que deferiu o pedido de tutela de urgência e direcionou o cumprimento da obrigação ao ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Cientifique-se a Secretaria de Estado da Saúde - SESA, com urgência, por e-mail, acerca da suspensão da tutela de urgência.
No mais, tendo em vista a ressalva disposta no despacho do evento 30, no sentido de que a inércia da Autora seria interpretada como ausência de interesse processual superveniente, intimem-se os Réus para que se manifestem sobre a extinção do feito, no prazo de 5 (cinco) dias.
[1] “Considerando que o laudo médico acostado aos autos é de 23/10/2024 (evento 1, anexo 1, fls. 19/20), a tutela de urgência foi deferida pelo Juízo Estadual em 28/11/2024 (evento 1, anexo 1, fls. 79/81) e a Autora não esclareceu se o medicamento BLINATUMOMABE está sendo fornecido conforme determinado (vide intimação do evento 3), intime-se aquela para que, no prazo de 15 (quinze) dias:
1) esclareça se a tutela de urgência está sendo cumprida; e
2) apresente:
2.1) laudo e receituário médicos atualizados que respaldem a pretensão inicial, caso o medicamento ainda não lhe esteja sendo fornecido; ou
2.2) “prescrição, exames e relatórios médicos” atualizados, ratificando a efetividade e a necessidade de continuidade do tratamento – nos termos do art. 14 da Recomendação n° 146/2023 do CNJ[1] –, caso o medicamento esteja sendo fornecido.
A eventual inércia da Autora será interpretada como ausência de interesse superveniente.
Com a apresentação dos documentos acima, determino a realização de consulta ao e-NatJus/ES para que, no prazo de 5 (cinco) dias, preste esclarecimentos acerca da adequação/imprescindibilidade do medicamento BLINATUMOMABE para o tratamento da Autora, inclusive se o fármaco foi efetivamente incorporado para o seu caso clínico (vide “Protocolo de Uso do Blinatumomabe para Leucemia Linfoblástica Aguda (LLA) B” mencionado pela SESA no evento 11, anexo 2).”