Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5051961-46.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: THAMIRIS CUNHA DE SAO SABAS
ADVOGADO(A): GISLAINE GOMES DE OLIVEIRA (OAB RJ172222)
DESPACHO/DECISÃO
I - Ev. 34 - Rejeito a impugnação à concessão de gratuidade de justiça, eis que comprovada nos autos a hipossuficiência econômica da autora.
II - Ev. 47 - Considerando a realização de prova pericial, postergo a análise da necessidade da prova requerida pelo Estado do Rio de Janeiro.
III - Evs. 38 e 45 - Defiro a prova pericial requerida pela autora e nomeio como perita do juízo a médico Dra. SIMONE DE OLIVEIRA PEREIRA MELO, da especialidade Pneumologia, sendo os honorários fixados em R$ 1.086,00 (um mil oitenta e seis reais), nos termos do art. 28 da Resolução N. CJF-RES-2014/00305, de 07 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, a serem pagos na forma ali prevista, por ser a autora beneficiária de gratuidade de justiça (art. 98, §1º, VI, do CPC), tendo em vista a complexidade do caso, a escassez de peritos nesta especialidade e a utilização de instalações e equipamentos próprios.
São quesitos do juízo a serem respondidos pelo perito e assistentes:
a) se confirma o diagnóstico do autor de e Fibrose Cística/FC com duas mutações patogênicas: R334W e G542X;
b) qual a evolução espirométrica nos últimos 3 meses;
c) qual o número de vezes em que foi medicado com antibiótico por exacerbação pulmonar nos últimos 6 meses, seja por via oral ou por via endovenosa;
d) qual a pontuação da paciente na escala do questionário de qualidade de vida respiratório;
e) Se há prova de exaurimento do PCDT (PORTARIA CONJUNTA Nº 25, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2021)1;
f) se o medicamento TRIKAFTA®, combinação dos medicamentos ELEXACAFTOR+TEZACAFTOR+IVACAFTOR, ora postulado, é previsto em bula para tratamento da doença e se é adequado, no estágio em que se encontra a autora.
g) se o medicamento está incorporado ao SUS para tratamento dessa doença. Em caso negativo, queira informar:
g.1) se há evidências científicas da superioridade terapêutica em relação aos medicamentos incorporados, informando as vantagens a serem auferidas no tratamento da autora, e quais as fontes dessas evidências;
g.2) se já houve pedido de incorporação do medicamento perante a CONITEC e, em caso positivo, se houve rejeição do pedido e qual seu fundamento;
h) se há riscos de efeitos adversos para a autora.
i) o custo anual aproximado da medicação postulada, observando a tabela CMED;
j) se o uso do medicamento se destina a cura, evitar progressão ou melhoria de qualidade de vida e se há evidências científicas para a finalidade pretendida;
k) tudo o mais que for útil ao deslinde do feito.
IV - Às partes, por 15 (quinze) dias, para ciência, bem como para elaborar quesitos e indicar assistentes técnicos.
V - Apresentados os quesitos, intime-se a perita para, no prazo de 5 (cinco) dias, designar data, hora e local para o exame pericial com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, a fim de possibilitar a intimação das partes.
Ao final, voltem conclusos para intimação das partes acerca da data da perícia e demais deliberações. (hm)
1. disponível em: chrome-extension://efaidnbmnnnibpcajpcglclefindmkaj/https://www.gov.br/conitec/pt-br/midias/protocolos/20211230_portal-portaria-conjunta-no-25_pcdt_fibrose-cistica.pdf