Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5002783-33.2022.4.02.5102/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MAURO SOUZA MARQUES DA COSTA BRAGA
APELANTE: MARIA AUXILIADORA PITOMBO DE MELLO MACHADO (AUTOR)
ADVOGADO(A): Magno Braga de Almeida (OAB RJ217621)
ADVOGADO(A): DALILA PINHEIRO DE SOUSA (OAB RJ187148)
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA. REVISÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. REDUÇÃO DE PROVENTOS. INEXISTÊNCIA DE DECADÊNCIA. NOTIFICAÇÃO ELETRÔNICA. AUSÊNCIA DE NULIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Ação ordinária proposta por servidora pública federal aposentada, com 84 anos de idade, objetivando a preservação da rubrica remuneratória “VANT. ART. 184 INC II L. 1711/52”, percebida desde a década de 1990 e reestruturada em 2005 com a adesão ao Plano de Carreira instituído pela Lei nº 11.091/2005. A autora questiona a legalidade do ato administrativo de revisão de seus proventos, ocorrido em 2022, após auditoria da CGU iniciada em 2016, que resultou na redução do valor da referida vantagem. Alega decadência e ausência de notificação válida o que violaria o contraditório e a ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve decadência administrativa no exercício da autotutela pelo ente público ao revisar a aposentadoria da servidora mais de cinco anos após a concessão da vantagem reestruturada; (ii) determinar se a notificação da decisão administrativa exclusivamente por e-mail invalida o processo administrativo por violação ao contraditório e à ampla defesa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O pagamento de proventos fundado em base legal incompatível com a estrutura de carreira vigente constitui ato nulo, e, portanto, passível de revisão a qualquer tempo pela Administração Pública, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.784/1999 e da Súmula 473 do STF.
4. A decadência administrativa somente se aplica aos atos anuláveis, não alcançando os atos nulos, como é o caso de pagamento indevido de proventos incompatíveis com o novo regime jurídico-administrativo adotado com a Lei nº 11.091/2005.
5. A Administração Pública pode revisar atos ilegais de aposentadoria, desde que respeitados o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, o que foi observado no caso concreto, conforme comprovado pela tramitação do Processo Administrativo nº 23069.009747/2016-18.
6. A notificação por e-mail não configura nulidade do processo administrativo quando demonstrado que a parte teve ciência efetiva do ato e exerceu os meios recursais disponíveis, não se verificando qualquer prejuízo concreto, conforme exige o princípio do pas de nullité sans grief.
7. A ausência de impugnação, na apelação, dos fundamentos materiais que embasaram a revisão administrativa inviabiliza o acolhimento do recurso, por configurar deficiência de dialeticidade.
8. Presentes os requisitos do art. 85, § 11, do CPC, é devida a fixação de honorários advocatícios recursais.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso desprovido com condenação da autora em honorários recursais.
Tese de julgamento:
a. A Administração Pública pode revisar, a qualquer tempo, ato de aposentadoria fundado em concessão ilegal de vantagem incompatível com o regime jurídico vigente, por se tratar de ato nulo.
b. A decadência prevista no art. 54 da Lei nº 9.784/1999 não se aplica a atos nulos, mas apenas aos atos anuláveis.
c. A notificação por meio eletrônico de servidor aposentado não enseja nulidade do processo administrativo se demonstrada a ciência do interessado e o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; Lei nº 9.784/1999, arts. 2º, 54 e 26; Lei nº 11.091/2005; CPC/2015, art. 85, §§ 8º e 11.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, RMS 58.008/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 06.11.2018; TRF2, AC 5033259-62.2019.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Marcelo Pereira da Silva, j. 02.06.2020; TRF2, AC 2016.51.01.102965-6, Rel. Des. Fed. Alcides Martins, j. 23.09.2019.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação interposta pela autora com a sua condenação em honorários recursais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.