Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5000471-29.2023.4.02.5109/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES
APELANTE: RUY MAGNO DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): GABRIEL MAGALHAES CARVALHO (OAB RJ197254)
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. NOTIFICAÇÃO DE AUTUAÇÃO. REGULARIDADE DA EXPEDIÇÃO POSTAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de anulação de auto de infração de trânsito lavrado pela Polícia Rodoviária Federal, relativo à infração n.º T546279597, com fundamento no art. 202 do CTB. O apelante sustenta a nulidade da multa por ausência de notificação válida da autuação, alegando ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a ausência de comprovação de recebimento da notificação da autuação invalida o auto de infração, à luz do art. 281, parágrafo único, II, do CTB, e do art. 5º, LV, da CF/1988.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A simples ausência de comprovação do recebimento da notificação não invalida o auto de infração quando demonstrada a expedição regular da correspondência ao endereço do proprietário do veículo constante nos cadastros oficiais.
A União comprovou documentalmente a expedição da notificação dentro do prazo legal de trinta dias, conforme exigido pelo art. 281, parágrafo único, II, do CTB, não havendo impugnação específica do apelante quanto à regularidade do endereço ou ao conteúdo dos documentos apresentados.
A jurisprudência do STJ valida a notificação regularmente expedida, mesmo sem comprovação do efetivo recebimento, salvo se demonstrada irregularidade no procedimento, o que não ocorreu no caso concreto.
Inexiste cerceamento de defesa, pois o apelante foi intimado para especificar provas e declarou não haver outras a produzir, conforme registrado nos autos.
O auto de infração goza de presunção de legitimidade e veracidade, incumbindo à parte interessada o ônus de elidir tal presunção com provas robustas, o que não se verificou no presente feito (CPC, art. 373, I).
IV. DISPOSITIVO
Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, por seus próprios fundamentos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 02 de julho de 2025.