Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5046259-56.2024.4.02.5101/RJ
REPRESENTANTE LEGAL DO AUTOR: ANANERES GOMES DO NASCIMENTO (Curador)
ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446)
AUTOR: LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS FILHO (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)
ADVOGADO(A): MIRTICA PEREIRA DE FREITAS CUNHA (OAB RJ221333)
ADVOGADO(A): JOSE ANTONIO DA ROCHA LUCENA (OAB RJ203446)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por LUIZ CARLOS GOMES DOS SANTOS FILHO, representado por ANANERES GOMES DO NASCIMENTO, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de restabelecimento dos benefícios de pensão por morte de seus genitores: da Sra. Alzenir Gomes do Nascimento (NB nº 157.337.193-6), cessado em 01/2023, e do Sr. Luiz Carlos Gomes dos Santos (NB nº 163.712.829-8), cessado em 04/2017, sob o fundamento de ser filho maior inválido.
Evento 4 - Decisão indefere pedido de tutela de urgência em razão da necessidade de dilação probatória.
Evento 10 - Contestação apresentada pelo INSS requerendo a improcedência do pleito, sob o fundamento de que "O benefício nº 1637128298, cujo instituidor era o sr. Luiz Carlos, cessou 23/04/2017, em razão do limite de idade (21 anos) do autor. Já a pensão com número de benefício 1573371936 cessou em 16/02/2022 por constatação de irregularidades."
Evento 17 - Decisão determina a regularização da representação processual do autor e o esclarecimento, por parte do INSS, quanto às irregularidades ou erros constatados na concessão dos benefícios em seu favor, bem como se houve a realização de perícia médica na via administrativa para apuração da alegada invalidez.
Evento 23 - Petição do autor junta o termo de curatela definitiva para fins de regularização da sua representação.
Evento 36 - INSS informa que houve solicitação de reativação do benefício NB nº 1637128298, com orientação para agendamento de perícia, porém sem registro de que o autor tenha realizado o agendamento. Quanto ao benefício NB nº 1573371936, este foi cessado em razão de denúncia de fraude, cujas peças estão sob sigilo.
Evento 53 - INSS informa que (i) quanto ao benefício nº 1637128298, não há irregularidades. Foi concedido a dependente como filho, sem invalidez, e cessado em 23/04/2017 por limite de idade. Para confirmar eventual perícia médica, é necessário solicitar o processo concessório e (ii) quanto ao benefício nº 1573371936, foi cessado em 16/02/2022 por irregularidade administrativa. O dependente consta como filho inválido/incapaz, o que exige perícia médica.
Evento 58 - Petição do autor requer prova pericial com neurologista.
Evento 60 - O INSS complementa sua última manifestação com a juntada da cópia do processo concessório do benefício nº 1573371936, no qual consta a avaliação médica realizada para apuração da invalidez.
Evento 67 - Petição do autor reitera o pedido de prova pericial e concessão da tutela de urgência.
É o necessário. Decido.
I - DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora com o objetivo de restabelecimento de benefício por incapacidade.
Contudo, não estão presentes os requisitos autorizadores previstos no art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No que se refere ao benefício NB nº 1637128298, verifica-se que não há nos autos registro de requerimento ou agendamento de perícia médica junto ao INSS, medida imprescindível para a análise do alegado estado de incapacidade laboral, o que compromete a demonstração da probabilidade do direito.
Quanto ao benefício NB nº 1573371936, embora conste o reconhecimento administrativo da invalidez, a suspensão decorreu de denúncia de possível fraude, a qual tramita em processo sigiloso. A parte autora, por sua vez, não trouxe aos autos elementos mínimos que esclareçam os fundamentos da referida acusação ou afastem a presunção de legitimidade do ato administrativo, o que impede o deferimento da tutela, diante da ausência de elementos que infirmem a motivação da suspensão.
Diante disso, ausentes os pressupostos legais, indefiro o pedido de tutela de urgência.
II - DA APURAÇÃO DE FRAUDE NO BENEFÍCIO NB Nº 157.337.193-6
Intime-se o INSS, no prazo de 15 (dez) dias, para juntar aos autos o resultado da apuração administrativa relativa à denúncia de fraude que motivou a cessação do benefício NB nº 157.337.193-6, conforme informado nos eventos 36 e 53.
III - DO PEDIDO DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL
1 - Considerando a controvérsia em relação a data de início da incapacidade, determino a realização da prova pericial médica na especialidade de Neurologia.
2 - Intimem-se as partes e o MPF para formularem os quesitos e indicarem assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias.
3 - Após, indique a Secretaria perito, na especialidade acima indicada, cientificando o mesmo de sua nomeação. FIXO os honorários periciais no valor máximo, nos termos da Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal, combinado com a Tabela II da Portaria Conjunta CJF/MPO Nº2, de 16 de dezembro de 2024.
4 - Os quesitos das partes e do Juízo devem ser respondidos pelo(s) perito(s) médico(s) de forma fundamentada, com explicação pormenorizada dos fatos observados que ensejaram uma conclusão positiva ou negativa por parte do Expert.
O(A) perito(a) deverá: (i) fazer uso do formulário “laudo médico de incapacidade” (contido na guia “ações” do sistema eproc), anexando-o aos autos após a conclusão do laudo médico pericial; (ii) responder aos quesitos formulados pela parte autora, caso apresentados; e (iii) fundamentar suas conclusões SOMENTE com base nos documentos médicos juntados aos autos. O prazo máximo para entrega do laudo pericial é de 30 dias, contados a partir da data da realização da perícia.
Deverá o perito responder aos seguintes quesitos do Juízo, além dos apresentados pelas Partes:
a) A parte autora é portadora de alguma doença ou lesão? Qual(is)? Desde quando?
b) A doença ou lesão gera incapacidade? A parte autora pode ser considerada inválida? Apresenta deficiência intelectual ou mental grave?
c) A incapacidade é total ou parcial?
d) A incapacidade é permanente ou temporária?
e) É possível prever uma data para a recuperação da capacidade ou da invalidez? Qual?
f) A doença ou lesão é passível de tratamento? Qual o prognóstico?
g) A invalidez é decorrente de progressão ou agravamento da doença ou lesão?
i) A conclusão a que chegou foi baseada somente em exame clínico ou, também, em documentos dos autos?
j) A invalidez alegada é anterior a 17/12/2012?
K) A invalidez alegada é anterior a 12/05/2010?
Caso o parecer técnico do(a) médico(a)-perito(a) não seja juntado aos autos no prazo acima fixado, deverá a Secretaria renovar a intimação do(a) profissional nomeado(a), pelo meio de oficial de justiça, para o regular cumprimento, em até 10 (dez) dias, sob as penas da lei, em especial a comunicação ao órgão de classe.
5 - Intimem-se as partes e o MPF da data da perícia, por certidão ou ato ordinatório. Ciente a parte autora que caso não compareça à perícia, injustificadamente, o processo deverá vir para conclusão imediatamente.
6 - Realizada a perícia, deverá o perito nomeado entregar o laudo em até 30 dias.
7 - Juntado o laudo, dê-se vista às partes e ao MPF, por 15 dias.
8 - Nada a complementar, expeça-se a requisição dos honorários periciais pelo sistema AJG e venham conclusos para decisão.