Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5023594-22.2019.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: ROBSON RIBEIRO
ADVOGADO(A): ISADORA FERNANDES FELIX CONFESSOR (OAB RJ253409)
ADVOGADO(A): JULIANA MACEDO DE PAIVA (OAB RJ253137)
ADVOGADO(A): ALINE BRANDAO FERREIRA (OAB RJ205959)
DESPACHO/DECISÃO
Início do cumprimento de sentença em relação aos honorários de sucumbência no Evento 109.1.
Impugnação do INSS no Evento 121.1.
Remessa dos autos à Contadoria no Evento 132.1.
Cálculos da Contadoria no Evento 135.1.
Instados a se manifestarem, o INSS concordou com os cálculos da Contadoria, ao passo que, o exequente quedou-se inerte.
É o relatório. Decido.
Em relação ao cálculo do exequente e o oferecido pela autarquia, esta alega excesso de execução na ordem de R$ 24.724,76 (vinte e quatro mil setecentos e vinte e quatro reais e setenta e seis centavos).
Alega o INSS, em síntese, a inobservância ao contido na súmula n. 111 do eg. STJ e, no ponto, com base nos cálculos apresentados, merece razão. O referido entendimento sumular compõe precedente de observância obrigatória, conforme art. 927, IV, do CPC, do qual não pode o Juízo se afastar.
Ademais, impõe-se prestigiar o cálculo da Contadoria, o qual o INSS expressamente concordou no Evento 146.1, dado que corretamente aplicou o contido no título judicial e no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal.
Além do que, havendo divergência nos cálculos de liquidação, devem prevalecer, em princípio, aqueles elaborados pelo Contador Judicial, que possui não apenas habilitação técnica, mas também idoneidade e imparcialidade, gozando seus cálculos de presunção de confiabilidade e veracidade.
Nesse sentido:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. READEQUAÇÃO DO VALOR DO BENEFÍCIO AOS NOVOS VALORES TETO INSTITUÍDOS PELAS EC 20/98 E 41/2003. PENSÃO POR MORTE. CÁLCULO DO CONTADOR DO JUÍZO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E CONFIABILIDADE. 1. O título executivo judicial condenou o INSS a readequar o benefício da autora, observando os novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/2003, bem como a pagar as diferenças apuradas em decorrência da referida readequação. 2. Na decisão agravada, foi fixado o novo valor da renda mensal da pensão por morte, no montante de R$ 4.479,39, apurado pela Contadoria Judicial em agosto de 2018. 3. A Contadoria Judicial, para apuração dos valores decorrentes da readequação do valor do benefício aos novos valores teto instituídos pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, obedeceu os parâmetros de cálculo adotados por esta 1ª Turma Especializada e, considerando que seus cálculos, diante da divergência das partes, gozam de presunção de veracidade e confiabilidade, não há o que modificar na decisão agravada. 4. Agravo de instrumento desprovido. (AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0000598-92.2019.4.02.0000, FABIO DE SOUZA SILVA, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA) (g.n)"
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE a impugnação do INSS e homologo os cálculos da Contadoria (Evento 135.1) para fixar o quantum debeatur em R$ 1.078,88 (um mil setenta e oito reais e oitenta e oito centavos), a título de honorários de sucumbência, posicionado em 05/2025.
Condeno a parte autora em honorários de sucumbência, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autarquia em relação aos cálculos do exequente, perfazendo o total de R$ 2.374,97 (dois mil trezentos e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), posicionado em 05/2025.
Preclusa a presente, cadastrem-se os competentes requisitórios, bem como oficie-se ao Presidente do eg. Tribunal Federal da 2ª Região para bloqueio da requisição do Evento 125.1, viabilizando, assim, a posterior transferência dos honorários da Procuradoria Federal.
Após, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Inexistindo impugnação fundamentada, voltem-me para envio, permanecendo os autos suspensos até o depósito.
P.I.