Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ RELATOR: MARIA CRISTINA RIBEIRO BOTELHO KANTO
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 76 - 11/02/2026 - Expedição de mandado
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a CEF para juntar o comprovante de depósito mencionado no evento 64. Prazo: 05 (cinco) dias.
Feito isso, dê-se vista à parte autora.
Havendo concordância, expeça-se alvará de levantamento.
02/02/2026, 00:00
Mero expediente
30/01/2026, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para efetuar o depósito do valor da condenação, no valor informado pela parte autora no evento 58. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, prossiga-se, nos termos do evento 51.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Diante do evento 47, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
2- Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo:
https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas
Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
3- Ainda, indefiro o requerimento de transferência, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário.
4- Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 11:58
Mudança de Classe Processual
12/11/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Destarte, não vislumbro a existência de omissão a ser sanada na sentença ora embargada. Diante desse cenário, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM LHES NEGO PROVIMENTO. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P. R. I.
20/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Posto isso, e m relação ao réu INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC para: A) DECLARAR nulo o empréstimo junto à CEF, inexistente qualquer débito proveniente da obrigação objeto desta demanda e DETERMINAR que a CEF interrompa os descontos realizados junto à conta autoral, quais sejam, EMPRÉSTIMO SOBRE RMC. B) CONDENAR a CEF a restituir, na forma simples, para a parte autora, a título de danos materiais, o valor referente a todas as parcelas do empréstimo descontadas de sua conta bancária, abatendo os valores eventualmente já depositados. O montante deve ser apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença e deve, ainda, ser atualizado pelos índices do manual de cálculos do CJF. C) CONDENAR a CEF a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) pelos índices do manual de cálculos do CJF. Sobre o montante total deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, vigente na data do ajuizamento da ação. ANTECIPO A TUTELA para determinar que a CEF se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato de empréstimo, objeto da lide, EMPRESTIMO SOBRE RMC com parcela de R$105,21 (cento e cinco reais e vinte um centavos), sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se.
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Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Reitere-se a intimação da CEF para efetuar o depósito do valor da condenação, no valor informado pela parte autora no evento 58. Prazo: 10 (dez) dias.
Cumprido, prossiga-se, nos termos do evento 51.
15/12/2025, 00:00
Mero expediente
12/12/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
REQUERENTE: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
1- Diante do evento 47, intime-se a CEF para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o depósito do valor da condenação, devendo ser observado o disposto nos § 1º do mesmo artigo, quanto à aplicação de 10% (dez por cento) de multa (Enunciado 97 do FONAJE), caso o depósito não seja efetuado no prazo legal.
2- Com a comprovação do depósito, expeça-se alvará, intimando-se o beneficiário, em seguida, para o levantamento dos valores junto à instituição bancária, sendo sua a responsabilidade de comunicar ao Juízo a perda do prazo de validade do alvará.
O alvará expedido também poderá ser apresentado eletronicamente pelo advogado ao banco depositário, tendo em vista o convênio dos bancos com a OAB/RJ para recebimento de verbas, conforme link abaixo:
https://www.oabrj.org.br/noticias/convenios-possibilitam-cadastro-contas-recebimento-verbas
Caso necessário, o advogado poderá requerer a emissão de certidão de validade da procuração constante dos autos.
3- Ainda, indefiro o requerimento de transferência, uma vez que este Juízo não autoriza a transferência para conta de terceiros, nem mesmo do advogado do beneficiário.
4- Defiro, desde já, eventual requerimento de transferência dos valores para conta bancária de titularidade do beneficiário, hipótese em que este arcará com os custos da operação bancária, que serão descontados do montante a ser transferido. Nesse caso, a Secretaria providenciará a expedição de ofício à CEF para efetivação da transferência, ficando a cargo do autor acompanhar esse trâmite pelos eventos do processo. Prazo: 05 (cinco) dias.
Friso que eventual requerimento de transferência de valores deverá ser protocolado antes da expedição do alvará de levantamento, sob pena de indeferimento.
Após, dê-se baixa e arquivem-se.
14/11/2025, 00:00
Mero expediente
13/11/2025, 11:58
Mudança de Classe Processual
12/11/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Destarte, não vislumbro a existência de omissão a ser sanada na sentença ora embargada. Diante desse cenário, CONHEÇO DOS EMBARGOS OPOSTOS, PORÉM LHES NEGO PROVIMENTO. Ficam mantidos todos os termos da sentença embargada. P. R. I.
20/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/10/2025, 15:08
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
15/10/2025, 16:59
Petição (Embargos de declaração)
14/10/2025, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Posto isso, e m relação ao réu INSS, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito com fulcro no art. 487, I do CPC. JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, CPC para: A) DECLARAR nulo o empréstimo junto à CEF, inexistente qualquer débito proveniente da obrigação objeto desta demanda e DETERMINAR que a CEF interrompa os descontos realizados junto à conta autoral, quais sejam, EMPRÉSTIMO SOBRE RMC. B) CONDENAR a CEF a restituir, na forma simples, para a parte autora, a título de danos materiais, o valor referente a todas as parcelas do empréstimo descontadas de sua conta bancária, abatendo os valores eventualmente já depositados. O montante deve ser apresentado pela parte autora no cumprimento de sentença e deve, ainda, ser atualizado pelos índices do manual de cálculos do CJF. C) CONDENAR a CEF a pagar para a parte autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), atualizado monetariamente desde a data do seu arbitramento (enunciado nº 362 da Súmula do STJ) pelos índices do manual de cálculos do CJF. Sobre o montante total deve ser observado o limite de 60 salários-mínimos, vigente na data do ajuizamento da ação. ANTECIPO A TUTELA para determinar que a CEF se abstenha de realizar novas cobranças relativas ao contrato de empréstimo, objeto da lide, EMPRESTIMO SOBRE RMC com parcela de R$105,21 (cento e cinco reais e vinte um centavos), sob pena de aplicação de multa diária a ser arbitrada pelo Juízo. Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13). Apresentado recurso, dê-se vista ao recorrido para contrarrazões. Após, subam os autos às Turmas Recursais, com as homenagens de estilo. Não havendo interposição de recurso, certifique a Secretaria o trânsito em julgado. Sentença publicada e registrada eletronicamente (sistema eproc). Intimem-se.
14/10/2025, 00:00
Procedência em Parte
13/10/2025, 16:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para manifestação em réplica às contestações e demais documentos juntados. Prazo: 10 dias.
Após, venham conclusos.
07/10/2025, 00:00
Mero expediente
06/10/2025, 18:13
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
16/07/2025, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004517-66.2025.4.02.5117/RJ
AUTOR: LUIZ CARLOS VALADAO
ADVOGADO(A): BIANCA CRISTINA DA SILVA VALADAO (OAB RJ240136)
DESPACHO/DECISÃO
Pretende a parte autora a condenação da ré a pagar indenização por danos morais e materiais relativos a débito de empréstimo não reconhecido em seu benefício.
Inicialmente, observo que o rito processual adequado para processar e julgar a presente ação é o sumaríssimo, uma vez que o valor dado à causa, que representa o conteúdo econômico pretendido, é inferior a 60 salários mínimos, limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259/2021.
Como é cediço, a Lei nº 10.259/01, que institui os Juizados Cíveis e Criminais no âmbito da Justiça Federal, estabeleceu que a competência desses Juizados tem natureza absoluta, obedecendo como regra geral a do valor da causa.
Assim, proceda a secretaria à retificação da classe da ação para Procedimento do Juizado Especial Cível.
Defiro a gratuidade de justiça requerida e a prioridade na tramitação.
Indefiro, por ora, o requerimento de concessão e tutela provisória de urgência de natureza antecipada, na forma do art. 300 do CPC, já que não há nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, devendo adotar as seguintes providências:
- promover a inclusão do INSS no polo passivo da demanda, tendo em vista que os descontos do empréstimo terem ocorridos no benefício da parte autora;
- apresentar termo de renúncia aos eventuais créditos excedentes a 60 salários mínimos, assinado pela própria parte ou por advogado com poderes específicos para renunciar;
Cumprido, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta, no prazo de 30 dias, oportunidade em que deverá se manifestar sobre a possibilidade de conciliação. Em igual prazo, deverá fornecer toda documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, conforme art. 11 da Lei 10.259/01, em especial:
a) o instrumento de formalização do negócio jurídico questionado, seja gravação telefônica, operação bancária automática ou o contrato assinado pela parte;
b) a planilha demonstrativa da evolução do débito em questão;
c) quaisquer outros documentos aptos à desconstituição dos fatos alegados na inicial.
Após, abra-se vista à parte autora, por 10 dias, oportunidade em que deverá informar se reconhece como sua a assinatura constante dos contratos eventualmente juntados pela parte ré.
Após, voltem os autos conclusos.