Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5009837-47.2022.4.02.5103/RJ
APELANTE: GABRIELA P M SIMAO PRODUTOS E SERVICOS DE LIMPEZA (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
APELANTE: GABRIELA PEREIRA MACHADO SIMAO (EMBARGANTE)
ADVOGADO(A): LUIZ LEANDRO LEITAO GOMES FILHO (OAB RJ118286)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (EMBARGADO)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por GABRIELA P M SIMÃO PRODUTOS E SERVIÇOS DE LIMPEZA e GABRIELA PEREIRA MACHADO SIMÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a” da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos embargantes, mantendo sentença de improcedência proferida em sede de embargos à execução de título extrajudicial inerente à cobrança de valores decorrentes de contrato bancário, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSO CIVIL. CONTRATO CIVIL. PERÍCIA CONTÁBIL. PRESCINDÍVEL. ABUSIVIDADE DAS TAXAS DE JUROS. INOCORRÊNCIA. TABELA PRICE. ANATOCISMO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. NÃO CONFIGURADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO PELO PODER JUDICIÁRIO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Apelação em face de sentença que julgou improcedente o pedido sob o fundamento de que os encargos contratuais não padecem de juros abusivos, bem como a não ocorrência de excesso de execução.
2. A prova pericial tem por objetivo esclarecer fatos que exijam conhecimento técnico específico, de forma que o seu deferimento deve ser reservado para as hipóteses que se faça indispensável o auxílio de profissional com habilidade ou conhecimentos especiais sobre o tema. Tendo em vista que a abusividade de cláusulas contratuais constitui matéria eminentemente de direito, sendo prescindível a realização de prova pericial.
3. No que tange à abusividade das taxas de juros estipulada nos contratos, vale ressaltar que os juros remuneratórios cobrados pelas instituições financeiras não sofrem as limitações da Lei da Usura, consoante a Súmula 596/STF, dependendo a eventual redução de comprovação concreta do abuso.
4. A utilização do Sistema de amortização Francês, mais conhecido como Tabela PRICE, só seria ilegal se viesse de encontro ao mandamento do art. 4º do Decreto 22.626, de 7 de abril de 1933. Assim, a incidência da Tabela PRICE, por si só, não implica capitalização de juros, fenômeno apenas verificado quando ocorrente a amortização negativa. Os encargos contratuais cobrados não extrapolam o pactuado entre as partes, bem como não há ilegalidade. Nesse sentido, não há o que se falar em anatocismo.
5. No que se refere à comissão de permanência, esta Oitava Turma Especializada já se manifestou pela admissibilidade da cobrança da taxa de rentabilidade cumulada com comissão de permanência, desde que não ultrapassados os limites previstos no contrato, no entanto não foi cobrada.
6. Por fim, considerando que a parte Recorrente aderiu livremente aos termos pactuados, revela-se incabível a intervenção do Poder Judiciário na relação contratual firmada, sobretudo quando não verificada qualquer ilegalidade ou abusividade nas disposições contratuais, em homenagem ao pacta sunt servanda e à boa-fé objetiva, razão pela qual o desprovimento do recurso é medida que se impõe.
7. Apelação desprovida.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração pelos embargantes, que restaram rejeitados, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 46).
Em suas razões (Evento 58), sustentam os recorrentes, em síntese, que a hipótese seria de violação aos artigos 355 e 369 do CPC, devido ao cerceamento de defesa, tendo em vista que seria de suma importância a realização de prova pericial contábil nos presentes autos, para fins de comprovação das antíteses lançadas contra a irregular execução.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 62, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Alterar as conclusões em que se assentou o acórdão, para se rediscutir o critério valorativo da conclusão do julgador, implicaria em reexaminar o seu conjunto fático-probatório, o que, como visto, é vedado, ante os limites processuais estabelecidos para o recurso interposto.
Desse modo, verifica-se que o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos para chegar à conclusão pela desnecessidade de produção de prova pericial para fins de comprovação da abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo que, para se modificar tais premissas fáticas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório, o que, conforme visto, é vedado.
Deve, ainda, ser observado o entendimento do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes em hipóteses similares:
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ARTS. 11 E 489 DO CPC/2022. AUSÊNCIA DE OFENSA. SUFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. URGÊNCIA NÃO CARACTERIZADA NO CASO CONCRETO. MAGISTRADO COMO DESTINATÁRIO DAS PROVAS. DISPENSABILIDADE. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A apontada violação aos arts 11 e 489, § 1º, III, do CPC/2015 não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões que foram submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que tenha decidido em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
1.1. No caso, o acórdão estadual motivou adequadamente sua decisão, ainda que de forma concisa, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu ser cabível à hipótese, concluindo pela suficiência na fundamentação e na produção probatória, inexistindo omissão apenas pelo fato de ter o julgado decidido em sentido contrário à pretensão da parte.
2. O Tribunal de origem não vislumbrou a mencionada urgência a justificar o cabimento do agravo de instrumento fora das hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC/2015. Dessa forma, para rever a conclusão adotada, seria necessário a esta Corte Superior adentrar na matéria fático-probatória dos autos, inclusive com o cotejamento de peças processuais, o que é vedado no âmbito do recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal, o indeferimento de prova requerida não acarreta o cerceamento de defesa, porquanto, sendo o destinatário das provas, cabe ao magistrado decidir sobre a produção das provas necessárias, ou indeferir aquelas que a seu juízo são inúteis ou protelatórias.
4. Agravo interno improvido.”
(STJ, Terceira Turma, AgInt no AREsp n. 2.518.238/RJ, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, julgado em 3/6/2024, DJe de 5/6/2024.)
“PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC INEXISTENTE. MULTA APLICADA. EMBASAMENTO À LUZ DO ACERVO FÁTICO. RESOLUÇÃO DA ANS. REVISÃO. ÓBICE NAS SÚMULAS N. 5/STJ, 7/STJ E 280/STF.
1. Inexiste a alegada violação do art. 489 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a alega questão relativa à inobservância das provas "capazes de infirmar a conclusão adotada pelo julgador".
2. A fundamentação exigida nos termos do art. 489 do CPC é aquela revestida de coerência, explicitando suficientemente as razões de convencimento do julgador, ainda que incorreta ou mesmo não pormenorizada, pois decisão contrária ao interesse da parte não configura violação do indigitado normativo. Precedentes.
3. O entendimento de origem de que a prova tem como destinatário o magistrado, que é livre para analisar as provas dos autos, formando com base nelas a sua convicção, desde que aponte de forma fundamentada os elementos de seu convencimento, se alinha à reiterada jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp n. 1.928.578/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 28/3/2022; AgInt no AREsp n. 1.220.848/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 5/8/2020), sendo incabível o recurso especial para alteração do julgado quanto à conclusão de suficiência dos autos ou de relevância de determinadas provas sobre outras, porquanto demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.
4. O óbice da citada Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial") e da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") inviabiliza a alteração do julgado de origem, visto que a legalidade da multa aplicada à recorrente baseou-se na análise das questões fáticas e contratuais dos autos, assim como à luz de interpretação de resoluções da ANS, o que também inviabiliza a alteração do julgado, por aplicação analógica da Súmula n. 280/STF.
Agravo interno improvido.
(STJ, Segunda Turma, AgInt no AREsp n. 2.098.412/RJ, Relator: Ministro Humberto Martins, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.)
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.