Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5026321-17.2020.4.02.5101/RJ
APELANTE: LUCIA DA CUNHA BASTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): CICLONE RIBEIRO PERBONI (OAB RJ128200)
ADVOGADO(A): CRISTIANO MESCOLIN DO CARMO (OAB RJ110182)
APELADO: BANCO DO BRASIL SA (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea a e c, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal (Evento 30), que, de ofício, anulou a senteça e julgou extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva ad causam da União, determinando o envio dos autos à Justiça Estadual, julgando prejudicado o recurso de apelação interposto pela parte autora, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“DMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE DECORRENTE DA MÁ GESTÃO EM RAZÃO DE SAQUES INDEVIDOS E DE NÃO APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA NA CONTA DO PASEP. TEMA 1150 DO STJ. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ART. 109, I, CRFB. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA ESTADUAL. APELAÇÃO PREJUDICADA.
1. O objeto da presente controvérsia consiste na condenação da União e do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais decorrentes de alegados saques indevidos e não aplicação dos índices de juros e correção monetária na conta vinculada ao PASEP da parte autora, supostamente constatados por ocasião do levantamento das cotas em razão da sua aposentadoria.
2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.895.936/TO, sob a sistemática do recurso repetitivo (Tema nº 1150), fixou a seguinte tese jurídica: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa(...)". Ainda que a questão relativa à legitimidade da União e competência da Justiça Federal não tenha sido objeto da tese fixada, apontou o voto condutor que, não obstante a orientação da colenda Corte quanto à necessidade de a União figurar no polo passivo de ação judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo em conta vinculada ao PASEP, o mesmo não se verifica quando a controvérsia não trata de índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas de responsabilidade por falha do banco na gestão da conta, consubstanciada em desfalques na conta por saques indevidos ou não aplicação dos índices de juros e correção monetária na forma da lei. Precedentes do STJ.
3. A parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970.
4. Ante o reconhecimento da ilegitimidade passiva da União e a consequente incompetência da Justiça Federal para o processamento e o julgamento da presente demanda, com fulcro no art. 109, inciso I, da CRFB, deve ser desconstituída a sentença e determinada a remessa dos autos ao juízo estadual competente.
5. Extinção do processo, sem resolução do mérito, em relação à União. Anulação da sentença. Remessa dos autos à Justiça Comum. Apelação prejudicada.”
Da decisão foram opostos embargos de declaração, que não foram conhecidos, mantendo-se íntegro o acórdão (Evento 59).
Em suas razões recursais (Evento 70), sustenta a instituição bancária recorrente, em síntese, que a hipótese seria de ofensa ao artigo 5º da lei complementar nº 8/70, uma vez que o referido dispositivo legal teria delegado ao Banco do Brasil competência somente para administrar o PASEP, recebendo tal instituição bancária uma comissão como contraprestação do serviço prestado, tudo na forma do estipulado pelo Conselho Monetário Nacional; que o STJ possuiria entendimento de que em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda; que, com a unificação dos programas PIS e PASEP pela Lei Complementar nº 26/75, a administração desse fundo teria ficado a cargo de Conselho Diretor, não cabendo ao Banco do Brasil os atos de gestão; que interpretação do acórdão recorrido, quanto à aplicação da tese firmada no Tema 1150, no caso concreto, estaria equivocada, já que a presente ação não trata de “saques indevidos e desfalques”, mas sim de correção monetária e juros, devendo ser ignorada as alegações genéricas da parte recorrida no sentido da ocorrência de saques e desfalques, aduzindo, por fim, que o julgado teria violado os incisos I e II do art. 1.022 do CPC, uma vez que julgado não teria apreciado os vícios apontados em sede de embargos de declaração.
Ao final, requer seja declarada a ilegitimidade passiva da instituição bancária.
Contrarrazões apresentadas pela União ao evento 78, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
Sem contrarrazões da parte autora.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, os argumentos trazidos pela parte recorrente não se mostram suficientes a afastar a conclusão adotada pelo acórdão recorrido, no sentido de reconhecer a legitimidade da instituição bancária para figurar no polo passivo da presente, constatando-se que as circunstâncias fático-probatórias foram apreciadas de forma suficiente a embasar a solução alcançada pelo acórdão recorrido, restando expressamente consignado no voto condutor que “Na hipótese dos autos, verifica-se que a parte autora não se insurge quanto aos depósitos ou à metodologia da atualização monetária do saldo depositado em conta vinculada do PASEP, cuja atribuição é do Conselho Diretor designado pelo Ministério da Fazenda, mas sim em relação a supostas movimentações e saques indevidos e a não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do beneficiário, cuja gestão recai exclusivamente sobre o Banco do Brasil enquanto agente administrador do referido programa, a teor do art. 5º da Lei Complementar 8/1970” e, ainda, que “Diante dessa narrativa - que atribui ao Banco do Brasil S.A. a responsabilidade pelos prejuízos alegadamente suportados pelo apelante, em decorrência de má gestão dos recursos depositados pela União e de sonegação de informações sobre a sua conta vinculada ao PASEP -, impõe-se o reconhecimento da ilegitimidade passiva ad causam da União para figurar no polo passivo da presente demanda”.
Assim, seria necessária uma análise fático-probatória no contexto de definir sobre o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Por seu turno, no que concerne à sustentação de ofensa ao artigo 1.022 do CPC, o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há ofensa ao mencionado dispositivo legal, “se o Tribunal de origem, sem que haja recusa à apreciação da matéria, embora rejeitando os embargos de declaração − opostos com a finalidade de prequestionamento − demonstra não existir omissão a ser suprida.” (Quinta Turma - Relator: Ministro Felix Fischer - REsp nº 466.627/DF - DJ-e: 14/04/2003).
Certo é que, ainda quando a finalidade dos embargos declaratórios seja o prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais, deve ser demonstrada a necessidade de pronunciamento explícito, com a indicação e demonstração de um dos vícios elencados no artigo 1.022, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do CPC, que configurariam a carência de fundamentação válida, o que não ocorreu.
Dessarte, tendo sido expressamente enfrentada a questão de direito apontada como omissa, qual seja, o suposto não enquadramento do caso concreto à aplicação da tese firmada no Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça, não há como se admitir o recurso especial por suposta afronta ao art. 489 e 1.022, do CPC.
Por fim, deve ser ressaltado que a conclusão adotada pelo julgado encontra-se na linha do que foi apreciado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos, especificamente, da tese fixada no Tema 1.150:
"i) o Banco do Brasil tem legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao PASEP."
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso especial, aplicando-se a tese firmada no tema 1.150, do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil.