Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 157 - 03/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 156 - 02/02/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 145 - 09/01/2026 - Despacho
04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA MELLO
ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 147 - 14/01/2026 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 145 - 09/01/2026 - Despacho
21/01/2026, 00:00
Mero expediente
09/01/2026, 19:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 11/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 136 - 10/12/2025 - Despacho
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À exequente para prosseguimento da execução e/ou ciência das consultas/diligências realizadas.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA MELLO
ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Evento 119: Efetue a parte executada, ANDERSON ALMEIDA MELLO,o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 196.666,21 - doc. 2 do evento 111).
Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais
Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Evento 111: Esclareça a CEF quanto ao valor atualizado do débito exequendo, tendo em vista os valores distintos nas planilhas anexadas.
Cumprido, venham conclusos quanto ao deslinde da execução, na forma dos artigos 523 e 525 do CPC.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ RELATOR: IAN LEGAY VERMELHO
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se aos seguintes eventos:
Evento 137 - 11/12/2025 - Juntada de peças digitalizadas
Evento 136 - 10/12/2025 - Despacho
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
À exequente para prosseguimento da execução e/ou ciência das consultas/diligências realizadas.
Nada sendo requerido, suspendo a execução por 1 ano, na forma do art. 921, III, do CPC. Aguarde-se, sem baixa na distribuição.
Advirto, desde já, que os efeitos da suspensão retroagem à data da primeira ciência pela exequente a respeito da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, de acordo com a Tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça ao Tema 566, entendendo que essa ciência corresponde à primeira diligência negativa de localização de bens ocorrida no processo, como, por exemplo, busca por meio de penhora online.
No período de suspensão, é defeso praticar qualquer ato que não seja urgente. Dessa forma, o processo não deverá vir concluso pela simples juntada de petição que não ostente a indicação de urgência, tais como: juntada de procurações e demais atos de representação, ou pedido de diligências via sistemas judiciais (Sisbajud, Renajud e Infojud) sem a comprovação de alteração das circunstâncias de fato, devendo o pedido vir acompanhado de provas ou indícios de que houve modificação na situação econômica do executado.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano acrescido de mais cinco sem a indicação de elementos novos, venham os autos conclusos para que se verifique a eventual ocorrência de prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, §5º, do CPC, devendo a parte exequente manifestar-se, no prazo de 05 dias, sobre a oposição de eventual fato impeditivo de sua ocorrência nos presentes autos, com base no parágrafo único do art. 487 do CPC e §1º do art. 485 do mesmo Diploma Legal, devendo ainda atentar que o mero pedido de prazo para diligências genéricas, quando destituído de fundamentos e prova, não é suficiente para afastar o prazo prescricional.
13/11/2025, 00:00
Mero expediente
11/11/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: ANDERSON ALMEIDA MELLO
ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe do processo para cumprimento de sentença.
Evento 119: Efetue a parte executada, ANDERSON ALMEIDA MELLO,o pagamento, por guia de depósito à disposição deste processo da 20ª Vara Federal RJ, no prazo de 15 dias úteis, na forma do art. 523 do CPC (Valor da execução: R$ 196.666,21 - doc. 2 do evento 111).
Orientações para a realização de depósito judicial em https://www.trf2.jus.br/jfrj/consultas-e-servicos/depositos-judiciais
Ciente a parte executada de que, decorrido o prazo, sem o devido pagamento, serão acrescidos 10% de multa ao valor da execução, além de honorários de 10% (art. 523 §1º do CPC).
Publicado ou intimado do pagamento, e decorrido o prazo sem cumprimento, inicia-se a contagem de 15 dias úteis para impugnação nos próprios autos (art. 525 do CPC).
23/09/2025, 00:00
Mero expediente
19/09/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Evento 111: Esclareça a CEF quanto ao valor atualizado do débito exequendo, tendo em vista os valores distintos nas planilhas anexadas.
Cumprido, venham conclusos quanto ao deslinde da execução, na forma dos artigos 523 e 525 do CPC.
08/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
04/09/2025, 15:57
Mero expediente
03/09/2025, 14:29
Reativação
03/09/2025, 13:29
Baixa Definitiva
21/08/2025, 10:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
MONITÓRIA Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Dê-se vista à CEF do retorno dos autos do E. TRF da 2ª Região.
Nada requerido, dê-se baixa até ulterior manifestação.
12/08/2025, 00:00
Mero expediente
08/08/2025, 15:00
Recebimento
08/08/2025, 12:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ
APELANTE: ANDERSON ALMEIDA MELLO (RÉU)
ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ANDERSON ALMEIDA MELLO, com fundamento no artigo 105, III, alínea 'a' da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Oitava Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal (Evento 16), que negou provimento ao recurso de apelação do réu, mantendo sentença que rejeitou os embargos apresentados pelo devedor e julgou procedente o pedido formulado em sede de Ação Monitória ajuizada pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, para a cobrança de valores decorrentes de contratos bancários, possuindo a respectiva ementa os seguinte termos:
“PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO BANCÁRIO. REAJUSTE DO DÉBITO. PREVISÃO CONTRATUAL. ENCARGOS LIVREMENTE PACTUADOS ENTRE AS PARTES. PRESCRIÇÃO. NÃO VERIFICADA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A CAIXA instruiu a petição inicial com todos os elementos indispensáveis à propositura da ação, possibilitando à parte embargante, ora recorrente, o exercício do amplo direito à defesa.
2. A data de vencimento da última parcela foi em 06.09.2017 e o ajuizamento da ação deu-se em 3.5.2022, antes do decurso do prazo prescricional de cinco anos (art. 206, § 5.º, I do Código Civil). O fato de a citação ter ocorrido em 15.2.2023 não altera essa conclusão, posto que, nos termos do art. 240 e §1º do CPC, a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras (Súmula 297). Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
4. As taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes. Simples alegações desprovidas de argumento fático-jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
5. Apelação desprovida. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez) por cento (art. 85, §11, do CPC), ficando a execução suspensa (art. 98, §3º, do CPC).”
Em suas razões (Evento 26), sustenta o recorrente, em síntese, que o decisum teria negado vigência aos artigos 6º, III; 14 e 42, todos do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), alegando, para tanto, que a recorrida teria esperado tempo mais do que suficiente para tornar o valor de grande monta para somente após ajuizar ação em desfavor do recorrente, o que caracterizaria abuso de direito, uma vez que o dever de informação, consubstanciado no esclarecimento do recorrente/leigo sobre os riscos do crédito e o comprometimento futuro de sua renda, além de um direito do consumidor, seria também um dever de cautela do fornecedor de crédito; que a autodeterminação do consumidor dependeria, essencialmente, da informação que lhe é transmitida, pois esse seria um dos meios de formar a opinião e produzir a tomada de decisão a respeito do que é consumido; que seria obrigação da parte mutuante evitar a causação ou agravação do próprio prejuízo, aduzindo, por fim, que a hipótese seria de declaração de inexistência dos débitos cobrados em excesso, com base na violação ao princípio da boa-fé objetiva e do dever anexo de cooperação no adimplemento do contrato.
Contrarrazões apresentadas pela Caixa Econômica Federal no evento 45, pugnando pela inadmissibilidade do recurso.
É o relatório. Decido.
O presente recurso não supera o crivo de admissibilidade.
Com efeito, observa-se que os artigos 6º, III; 14 e 42 da Lei 8.078/90, tido pela recorrente como violados, não foram devidamente ventilados no decisum guerreado, impedindo o conhecimento da matéria, sendo certo que o prequestionamento constitui requisito essencial de admissibilidade dos recursos excepcionais, e a parte deve esgotar todos os meios para que a questão federal seja debatida pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no presente caso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração.
Nessa toada, incide o Enunciado nº 211, da Súmula Superior Tribunal de Justiça (“É inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo”), bem como o enunciado nº 282 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada”) e o enunciado nº 356 da súmula do Supremo Tribunal Federal (“O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento”).
Outrossim, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, sendo tal premissa que se extrai, tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988.
Nesse passo, observa-se que os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
No caso em apreço, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem o dispositivo infraconstitucional supostamente violado, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos, tendo em vista que resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”).
Sobre a controvérsia apresentada neste recurso, assim concluiu o órgão julgador (Evento 16):
“No que tange à alegada ocorrência da onerosidade excessiva, o Superior Tribunal de Justiça ao editar a Súmula 297 firmou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Entretanto, tal fato não desonera a parte contratante de comprovar suas alegações.
O fato de o contrato ser de adesão não retira, por si só, sua força cogente, mas apenas implica interpretação favorável ao consumidor/contratante, ex vi do art. 423 do CC, além de ser aplicável o regime do art. 54 do CDC.
Por certo, o suposto abuso em contratos bancários deve ser demonstrado cabalmente e esse ônus é do recorrente, consoante a Súmula 381 do STJ que assentou a compreensão de que: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas.”
No caso, as taxas, encargos e juros foram livremente pactuados entre as partes, e a embargante/apelante não comprovou qualquer abusividade em relação a estes.
Ademais, não restou provada a existência de qualquer vício do consentimento da recorrente no momento da contratação do empréstimo para Pessoa Jurídica. Por certo, simples alegações desprovidas de argumento fático- jurídico robusto não são suficientes para infirmar a bilateralidade do negócio jurídico e a obrigação assumida.
Relevante destacar, por oportuno, que, no caso em análise, houve a manifestação de vontade dirigida no sentido da obtenção de um resultado, com criação de direitos e obrigações para ambas as partes que somente podem ser afastados em caso de vício ou defeito, o qual não restou demonstrado.”
Portanto, observa-se que o acórdão recorrido fundamentou sua decisão na regularidade da cobrança, bem como na ausência de abusividade das cláusulas contratuais, sendo certo que, para se chegar à conclusão diversa, demandaria uma necessária análise do conteúdo fático-probatório carreado aos autos, o que encontra óbice na súmula 7 do STJ.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, nos termos do art. 1.030, V do CPC.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ANDERSON ALMEIDA MELLO (RÉU) ADVOGADO(A): ENIO CONCEICAO DE LIMA (OAB RJ120302)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 30 de setembro de 2024. Desembargador Federal FERREIRA NEVES Presidente
80 - 8a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nºTRF2-RSP-2016/00040, de 26 de dezembro de 2016, com início, no dia 22 de OUTUBRO de 2024, às 13 horas, e término em 5 (cinco) dias úteis a partir do início, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação, podendo nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que poderão manifestar oposição à forma de julgamento virtual, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, antes do início da Sessão Virtual, consoante o disposto na Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA. Apelação Cível Nº 5031453-84.2022.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATOR: Desembargador Federal FERREIRA NEVES