Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5133311-27.2023.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: TAIGUARA SILVA DOS SANTOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): ADRIANO SANTOS DE ALMEIDA (OAB RJ237726)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CEF. SFH. MÚTUO HABITACIONAL. REVISÃO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. TAXA DE JUROS. SEGURO. ABUSIVIDADE NÃO CARACTERIZADA. IOF. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. SEM PREVISÃO OU COBRANÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão do contrato de financiamento habitacional firmado com a Caixa Econômica Federal (CEF), condenando o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com exigibilidade suspensa pela gratuidade da justiça concedida.
II. Questão em discussão
2. A questão controvertida diz respeito à possibilidade de revisão unilateral das cláusulas do contrato de mútuo habitacional celebrado com a CEF, sob alegação de abusividade dos valores cobrados pela empresa pública, que estariam em desacordo com as cláusulas contratuais, além de terem sido ocultadas informações, insurgindo-se ainda contra a cobrança de seguro, IOF, comissão de permanência, requerendo-se ainda a produção de prova pericial contábil.
III. Razões de decidir
3. A circunstância de tratar-se a presente relação contratual de uma relação de consumo não tem o condão de, por si só, e alegada por argumentação meramente genérica, ensejar a alteração das cláusulas contratuais livremente avençadas pelas partes, e sendo que eventual abusividade de qualquer dessas cláusulas deve ser adequadamente comprovada, de forma cabal, pela parte que a tenha alegado nos autos.
4. Importa salientar o princípio do pacta sunt servanda, como regra, em razão da natureza jurídica do contrato enquanto fonte obrigacional, devendo ser observados os seus preceitos quando celebrado de modo a atender aos pressupostos e requisitos necessários à sua validade.
5. Ausência de cerceamento de defesa, uma vez que o autor deixou de manifestar o interesse na produção probatória durante a instrução processual, o que somente veio a querer em apelação, inexistindo, ademais, prejuízo à parte pela não realização de perícia com profissional externo, ainda que tivesse sido requerida, já que o Juízo a quo determinou, de ofício, a remessa dos autos à Contadoria Judicial para a elaboração de cálculos e respostas a quesitos, sendo prestadas informações técnicas, inclusive com a juntada de planilha de cálculos comparativa, acerca do que não manifestou qualquer insurgência o autor/apelante.
6. Conforma informações da Contadoria, o sistema de amortização e a taxa de juros em cobrança foram os mesmos previstos contratualmente, não merecendo prosperar a alegação de que as cobranças estão em desacordo com o pactuado.
7. O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF) é tributo inerente às contratações, cuja exigibilidade não pode ser afastada quando prevista sua incidência, e, na hipótese dos autos, sequer consta das planilhas ter incidido referido tributo, da mesma forma que não há previsão contratual ou comprovação de cobrança de comissão de permanência.
8. A contratação do seguro habitacional não é facultativa, mas obrigatória, justamente porque não se destina apenas a cobrir danos físicos ao imóvel, mas também a morte e a invalidez permanente dos mutuários, e, estando contratualmente previsto, não configura prática abusiva.
IV. Dispositivo
9. Apelação não provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, majorando em 1% os honorários sucumbenciais fixados anteriormente, com base no art. 85, §11, do cuja exigibilidade fica suspensa, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 14 de outubro de 2025.