Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004723-32.2024.4.02.5112/RJ
AUTOR: ANGELICA DE AVILA ROCHA
ADVOGADO(A): DIEGO ECCARD SOUTO (OAB RJ180365)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de demanda em que se busca a reparação civil de danos e o pensionamento em razão de óbito supostamente decorrente de reações adversas relacionadas à imunização contra a COVID-19.
Por ocasião da análise dos requerimentos formulados pelas partes quanto à produção de provas, este Juízo, num primeiro momento (evento 55), decidiu por acolher o pedido de realização de prova pericial médica; por outro lado, houve por bem indeferir a produção da prova testemunhal.
Inobstante, após detida análise do feito, entendo que a atividade probatória deve ser reorganizada.
Isso porque, conexamente a esta ação, tramita junto a este Juízo a ação de responsabilidade civil de nº 5004718-10.2024.4.02.5112, intentada pelas filhas da parte autora, deste processo, demanda esta que ostenta a mesma causa de pedir deste feito e tem como rés as mesmas partes aqui demandadas.
Destaque-se que no bojo da referida ação conexa restaram produzidas prova pericial médica, assim como testemunhal.
Com efeito, considerando que as duas ações ostentam a mesma causa de pedir, identidade de rés e de fatos probandos, surge desnecessária a repetição da atividade probatória, neste feito, quanto a fatos já debatidos e esclarecidos no bojo da ação conexa.
Na hipótese, faz-se juridicamente viável a utilização do instituto da prova emprestada estabelecido no artigo 372 do CPC.
No tocante ao manejo do referido meio de prova, a Jurisprudência já admitia sua produção, mesmo antes da entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, vez que se desvela em meio probatório célere e econômico, no que harmoniza-se com a ideia de processo eficiente.
Regulamentando a questão o CPC assim dispôs:
Art. 372. O juiz poderá admitir a utilização de prova produzida em outro processo, atribuindo-lhe o valor que considerar adequado, observado o contraditório.
Contudo, da leitura do dispositivo legal, verifica-se que o legislador não elencou os requisitos para a produção da prova emprestada, razão pela qual deve o julgador valer-se dos critérios estabelecidos pela Jurisprudência, a saber, a desnecessidade de identidade de partes quanto ao processo de origem e de destino; observância do contraditório nas duas relações processuais.
A propósito, seguem excertos de dois julgado prolatados pelo STJ acerca da temática que bem elucidam a questão:
“1. É assente o entendimento desta Corte Superior sobre a admissibilidade de prova emprestada, uma vez observado o devido contraditório, ainda que as partes não tenham participado do feito para o qual a prova será trasladada (EREsp 617.428-SP, Relatora a Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14). 2. No caso, além de haver identidade substancial de partes e o objeto da prova ser o mesmo, a exigência do contraditório foi observada, uma vez que os réus foram intimados e ofereceram suas respectivas contestações, por meio das quais puderam se pronunciar sobre a prova emprestada, insurgindo-se, inclusive, contra os seus efeitos. Desse modo, é de se ressaltar a desnecessidade da produção de prova testemunhal e de depoimento pessoal dos ora recorrentes, na medida em que a discussão sobre o crime praticado não necessitaria ser repetida nos presentes autos.” (AgInt no AREsp 1.333.528 / SP, 3ª. turma, ministro Marco Aurelio Bellizze, j. 19/8/19)."
“10. Não se pode ignorar o fato de que a prova emprestada tem como fundamento os princípios da economia processual, da eficiência e da celeridade, tendo em vista que se evita a repetição desnecessária da produção de prova de idêntico conteúdo, a qual tende a ser demasiado lenta e dispendiosa, notadamente em se tratando de provas periciais na realidade do Poder Judiciário brasileiro. Ademais, a medida garante a obtenção do mesmo resultado útil, em menor período de tempo, em consonância com a garantia constitucional da duração razoável do processo.
11. Nos EREsp n. 617.428, julgado pela Corte Especial, firmou-se o entendimento de que a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto (EREsp n. 617.428/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 17/6/14)” (AgInt no AREsp 1.827.101 / RJ, 2ª. turma, ministro Og Fernandes, j. 29/11/21).
Esse o quadro, com arrimo no artigo 372 do CPC e na Jurisprudência do STJ, admito o carreamento para este feito para que sejam utilizados como prova emprestada, tanto do laudo médico pericial, quanto do depoimento das testemunhas regularmente produzidos no bojo ação nº 5004718-10.2024.4.02.5112.
Proceda a Secretaria ao traslado, para este feito, dos elementos probatórios supramencionados, dos quais deverão ser intimadas as partes para vista e manifestação, por 15 (quinze) dias.
Ultimado o contraditório e nada mais sendo postulado, façam-se os autos conclusos para sentença.
Cientifiquem-se as partes. Cumpra-se.