Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5011830-05.2020.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ NORTON BAPTISTA DE MATTOS
APELADO: UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO (OAB RJ140937)
EMENTA
PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO DECORRENTE DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO EM AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE EM TESE. TEMA 587/STJ. NECESSIDADE DE ATUAÇÃO PROCESSUAL DO PATRONO DO EXECUTADO NO BOJO DA EXECUÇÃO QUE ENSEJOU SUCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE DIVERSA DA IMPOSTA PELO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DEVEDOR. INADEQUAÇÃO AO CASO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS, da sentença proferida pela 6ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou extinto o processo ajuizado em face da UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA e condenou a autora ao pagamento de honorários advocatícios.
2. O Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a possibilidade de condenação em honorários sucumbenciais tanto na execução fiscal quanto nos embargos à execução, desde que a soma das verbas não ultrapasse os limites previstos no art. 85, § 2º, do CPC (Tema 587/STJ).
3. O tema admite a possibilidade de cumulação, mas não impõe sua obrigatoriedade, que depende da verificação da efetiva atuação do advogado no curso de ambos os processos, a ensejar sucumbência do exequente nos dois. A dupla condenação não é automática.
4. De fato, o direito do advogado à percepção de honorários de sucumbência da parte contrária não decorre apenas de sua atuação no processo, por mais intensa e qualificada que seja. Ele vincula-se à sucumbência da parte contrária, associada ao princípio da causalidade, conforme o artigo 85 do CPC.
5. A mera atuação do advogado no processo em favor de seu cliente não lhe outorga o direito aos honorários de sucumbência; é necessário que a parte adversa tenha sido vencida e dado causa ao ajuizamento da demanda. Se a parte contrária foi vencedora e não deu causa ao processo, o advogado da parte vencida não terá direito aos honorários de sucumbência, independentemente da quantidade e qualidade de suas manifestações, e não obstante o eventual acolhimento de requerimentos incidentes ou de exceções dilatórias, sem aptidão para assegurar a vitória de seu constituinte no julgamento do mérito ou no resultado final do processo, como a impugnação ao valor da causa, a impugnação à gratuidade de justiça, a impugnação aos honorários do perito e a alegação de incompetência.
6. A execução não se destina ao acertamento do direito do exequente, mas apenas à prática de atos voltados ao cumprimento da obrigação, à realização da prestação, mediante medidas coercitivas e sub-rogatórias.
7. Devido a opção do legislador, a defesa do executado quanto à existência da obrigação ou a seu montante não é exercida nos autos da execução, mas em ação autônoma, distribuída por dependência, os embargos de devedor ou embargos à execução.
8. Em regra, eventual sucumbência do exequente somente pode resultar do julgamento, da sentença, do título judicial proferido nos embargos de devedor, seja no caso de desconstituição do título e extinção da execução, com o reconhecimento de que o executado nada deve; seja na hipótese de reconhecimento de excesso de execução, com a redução do valor a ser executado e a consequente afirmação de que o executado deve cumprir uma prestação de menor extensão do que aquela reclamada na execução.
9. A sucumbência do exequente decorrente de provimento judicial no bojo da execução apenas é viável em situações excepcionais em que a doutrina e a jurisprudência admitem a exceção de pré-executividade.
10. No caso, a defesa da executada atuou nos embargos à execução fiscal, onde houve efetiva análise do crédito e reconhecimento da irregularidade da multa aplicada. A extinção da execução fiscal é mera decorrência da sentença proferida nos embargos à execução e, portanto, não há justificativa para dupla condenação em honorários.
11. Nova condenação em honorários de sucumbência em favor do patrono da executada só seria viável se houvesse manifestações processuais na execução, dissociadas e sem qualquer relação de causalidade com os embargos ajuizados, que viessem a acarretar para o exequente uma sucumbência diversa da imposta pela sentença dos embargos.
12. É o que ocorreria, por exemplo, no caso de procedência dos embargos para reduzir o valor executado, com o prosseguimento da execução quanto ao valor remanescente. Se, posteriormente, o patrono do executado alegar uma superveniente causa extinta da obrigação, que, acolhida pelo juízo, acarrete a extinção da execução e a consequente exoneração de seu cliente do pagamento do remanescente, haverá sucumbência distinta do exequente e vitória processual do executado diversa da auferida com o julgamento dos embargos de devedor.
13. Mas isso não ocorreu no caso concreto. O exequente não se sujeitou a sucumbência diversa da imposta pelo julgamento dos embargos.
14. Igualmente, atuação processual nos autos da execução apenas para efetuar a garantia do juízo, que é pressuposto de admissibilidade dos embargos, não configura atividade processual distinta, porque se insere na atuação processual destinada a viabilizar o processamento dos embargos.
15. Precedentes deste TRF: TRF2, Apelação Cível, 5004810-60.2020.4.02.5101, Rel. FERREIRA NEVES, 7ª TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - FERREIRA NEVES, julgado em 23/07/2025, DJe 21/08/2025; AC 5001518-30.2021.4.02.5102/RJ, rel. Des. Fed. Theophilo Antonio Miguel Filho, 7ª Turma Especializada, julgamento em 31/05/2023; TRF2, Apelação Cível, 5006149-06.2020.4.02.5117, Rel. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, 5a. TURMA ESPECIALIZADA, Rel. do Acordao - ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, julgado em 09/11/2022, DJe 12/12/2022.
16. Sentença reformada em parte para excluir a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal.
17. Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO para reformar em parte a sentença e excluir a condenação da ANS ao pagamento de honorários advocatícios na execução fiscal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 24 de fevereiro de 2026.