Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5055169-38.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MARIA DE LOURDES DE SOUZA
ADVOGADO(A): RENATA CRISTINA PEREIRA DA SILVA RAMOS (OAB RJ119032)
RÉU: SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL
ADVOGADO(A): FABIO FRASATO CAIRES (OAB AL014063A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por MARIA LOURDES DE SOUZA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL (CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777), postulando liminarmente, a suspensão dos descontos mensais em seu benefício. No mérito, requer a confirmação da tutela, a declaração de inexistência e nulidade dos descontos, a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que é titular do benefício previdenciário de pensão por morte – NB 164.050.693-1 e verificou descontos indevidos em seu benefício em favor da associação ré, desde janeiro/2021, os quais não autorizou.
Inicial instruída com documentos de Eventos 1 e 12.
Evento 14 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que o INSS abstenha-se de efetuar o desconto no previdenciário de pensão por morte – NB 164.050.693-1, titularizado pela parte autora, sob a rubrica “CONTRIB. SINDNAPI 0800 357 7777”, no valor de R$ 37,95.
Evento 25 – o INSS informa o cumprimento da tutela.
Evento 29 - contestação apresentada pelo INSS, sustentando preliminarmente sua ilegitimidade passiva. No mérito, alega que não praticou qualquer irregularidade. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 33 – contestação apresentada pelo SINDNAPI, sustentando a ocorrência da prescrição. Afirma que a parte autora aderiu ao sindicato através de ligação telefônica. Requer a improcedência dos pedidos.
Evento 35 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar acerca dos réus, mormente acerca do áudio apresentado pelo SINDNAPI no Evento 33 – anexo 4, o qual demonstra a sua filiação.
Embora devidamente intimada, a parte autora quedou-se inerte conforme certificado o decurso de prazo no evento 42.
Evento 45 – sentença julgando improcedentes os pedidos.
Evento 52 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 59 – o INSS informa que a parte autora não aderiu ao acordo administrativo.
É o relato do necessário.
O Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADPF 1236, proferiu decisão determinando a "suspensão do andamento dos processos e da eficácia das decisões que tratam de controvérsias pertinentes aos requisitos, fundamentos e extensão da responsabilidade da União e do INSS pelos descontos associativos indevidos realizados por atos fraudulentos de terceiros que tenham sido realizados entre março de 2020 e março de 2025 (conforme artigo 3º da Instrução Normativa PRES/INSS nº 186/2025)" e mantendo "a determinação de suspensão da prescrição das pretensões indenizatórias de todos os lesados pelos atos objeto desta demanda, até o término desta ação, a fim de proteger os interesses dos beneficiários que serão ressarcidos, sem necessidade de ingresso no Poder Judiciário".
Assim, em cumprimento à referida decisão, determino a suspensão deste feito.
Intimem-se as partes.