Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
SENTENÇA
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com base no art. 487, I, do CPC, a fim de excluir da execução apenas os valores referentes às custas, honorários e taxa de matrícula. CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas e de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% do valor atribuído a causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Sendo interposta apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, em conformidade com os termos do art. 1.009 do CPC, e, posteriormente, encaminhem-se ao e. TRF2 com as nossas homenagens. Findo o prazo recursal sem interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e traslade-se cópia da presente sentença para os autos do processo principal para o regular prosseguimento da execução. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos P.R.I.
17/09/2025, 00:00
Procedência em Parte
16/09/2025, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 21, PET1: Trata-se de requerimento formulado pelo CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, parte embargada, visando à produção de prova documental superveniente.
Nos termos do art. 435, caput, do CPC, que admite a produção de prova documental relevante para o esclarecimento da lide, DEFIRO o pedido, e CONCEDO à parte embargada o prazo de 15 (quinze) dias para a juntada dos documentos pretendidos.
Após a juntada, INTIME-SE a parte embargante para que, querendo, manifeste-se sobre os documentos no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, caput, do CPC.
Decorrido o prazo, voltem os autos conclusos para deliberação.
INTIMEM-SE.
27/08/2025, 00:00
Mero expediente
26/08/2025, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, visando à desconstituição, parcial da execução em curso, para cobrança de cotas condominiais.
Na petição inicial, a embargante ofertou proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos), a ser depositada em juízo, manifestando-se, contudo, contrária ao pagamento de verbas referentes a matrícula e diligências, por entender que possuem natureza pessoal.
Aduz, ainda, que o juízo encontra-se garantido, com depósito judicial realizado, e que se consubstancia no próprio valor do acordo ofertado, requerendo, por consequência, a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
A parte embargada apresentou impugnação, informando não concordar com os termos da proposta de acordo, e rebatendo os fundamentos de ilegitimidade passiva, sustentando, inclusive, a consolidação da propriedade do imóvel em nome da instituição financeira.
Assim, para regular prosseguimento do feito:
INTIME-SE a CAIXA, parte embargante, para apresentar RÉPLICA à impugnação, e indicar, querendo, as provas que pretende produzir, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 351 do CPC.
INTIME-SE, igualmente, o CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, parte embargada, para manifestar-se sobre eventual produção de outras provas, também no prazo de 15 (quinze) dias.
ADVIRTAM-SE às partes de que, não havendo requerimento de produção de outras provas, os autos deverão voltar conclusos para sentença.
INTIMEM-SE.
16/07/2025, 00:00
Mero expediente
15/07/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EMBARGOS À EXECUÇÃO Nº 5052326-03.2025.4.02.5101/RJ
EMBARGANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
EMBARGADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL VIDA LEVE
ADVOGADO(A): ELIZABETH DA SILVA PEREIRA REIS (OAB RJ119928)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Embargos à Execução opostos por CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VIDA LEVE, nos autos da execução que lhe move a parte embargada, visando à cobrança de cotas condominiais.
A embargante, de início, oferta proposta de acordo para pagamento da quantia de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais, e cinquenta e oito centavos), a ser depositada em juízo, manifestando-se, contudo, de forma contrária ao pagamento de verbas referentes a matrícula e diligências, por entender que têm natureza pessoal.
Sustenta, ainda, que o juízo encontra-se garantido, com depósito judicial realizado, requerendo, por consequência, a concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos, com fundamento no art. 919, §1º, do CPC.
No mérito, a CAIXA alega ilegitimidade passiva, afirmando que o imóvel objeto da execução estava alienado fiduciariamente ao ex-mutuário Frederick Barbosa Carbonel, sendo ele o responsável pelas cotas condominiais vencidas até a data da consolidação da propriedade. Aponta, inclusive, que não houve imissão na posse pela instituição financeira, razão pela qual não pode ser responsabilizada pelas obrigações condominiais.
É o breve relatório.
DECIDO.
Recebo os Embargos à Execução.
Nos termos do art. 919, §1º, do CPC, atribuo efeito suspensivo aos presentes Embargos, uma vez que o juízo se encontra devidamente garantido, conforme documentação acostada, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC.
INTIME-SE a parte embargada para, no prazo legal 15 (quinze) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 920 do CPC, manifestando-se, especialmente, sobre a proposta de acordo formulada na petição inicial dos Embargos, no valor de R$ 7.591,58 (sete mil, quinhentos e noventa e um reais, e cinquenta e oito centavos).
Após, voltem conclusos.