Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5000787-50.2025.4.02.5116/RJ
APELANTE: MARCIA MARTINS CAVALCANTI (AUTOR)
ADVOGADO(A): NATALIA ROXO DA SILVA (OAB SP344310)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MARCIA MARTINS CAVALCANTI, com fundamento no artigo 105, III, alíneas ‘a’ e ‘c’ da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Turma Especializada deste Tribunal Regional Federal da 2ª Região, assim ementado (evento 17):
DIREITO ADMINISTRATIVO. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LEI Nº 9.514/1997. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEILÕES EXTRAJUDICIAIS. REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta por Márcia Martins Cavalcanti contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade do leilão extrajudicial do imóvel objeto do contrato de financiamento firmado, em 07/06/2022, com a Caixa Econômica Federal – CEF, sob nº 1.4444.1812407-0, referente ao imóvel situado na Rua G, nº 341, Casa 01, Lote Praia Santa Iren, Casimiro de Abreu/RJ.
2. A autora foi regularmente notificada para purgar a mora pelo Ofício Único de Casimiro de Abreu, não tendo efetuado o pagamento dentro do prazo legal, o que ensejou a consolidação da propriedade em favor da CEF em 02/10/2024.
3. Posteriormente, foram realizados leilões extrajudiciais em 31/03/2025 e 07/04/2025, sem êxito.
4. A ação ordinária foi ajuizada em 05/03/2025, alegando nulidades no procedimento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de intimação pessoal da mutuária acerca da designação das datas dos leilões gera nulidade do procedimento de execução extrajudicial do imóvel.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A Lei nº 9.514/1997, arts. 26 e 27, prevê que a intimação do devedor fiduciante deve ocorrer por meio do oficial do Registro de Imóveis, admitindo-se edital apenas em caso de paradeiro ignorado.
7. O documento acostado aos autos comprova que a mutuária foi regularmente notificada pelo Ofício Único de Casimiro de Abreu, observando-se a forma legal. Não se insurgiu a apelante quanto a esse ponto.
8. Decorrido o prazo sem pagamento, a consolidação da propriedade em nome da CEF em 02/10/2024 é regular e revestida de fé pública, conforme registros do cartório imobiliário.
9. A legislação (art. 27, §2º-A) não exige intimação pessoal do devedor para as datas dos leilões, mas apenas comunicação ao devedor das datas, horários e locais dos leilões por meio de correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico, a qual foi demonstrada nos autos. No caso, considerando que a presente demanda foi ajuizada 05/03/2025, resta claro que a parte autora teve ciência inequívoca da data, hora e local dos leilões, os quais foram realizados em 31/03/2025 e 07/04/2025.
10. A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Regionais Federais afasta a alegação de nulidade quando observadas as formalidades da Lei nº 9.514/1997.
11. Frustrados os leilões de 31/03/2025 e 07/04/2025, a dívida se considera extinta e o imóvel passa a ser de propriedade plena e exclusiva da CEF, sem restituição de valores, nos termos do art. 27, §5º, da Lei nº 9.514/1997.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Apelação da autora improvida. Honorários sucumbenciais majorados de 10% (dez por cento) para 11% (onze por cento) sobre o valor da causa (R$ 232.0000,00), cuja exigibilidade restará submetida à condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC, ante a gratuidade de justiça deferida nos autos.
Tese de julgamento:
1. A notificação realizada pelo Registro de Imóveis para purgação da mora supre a exigência legal prevista no art. 26, §1º, da Lei nº 9.514/1997.
2. A consolidação da propriedade em favor do credor fiduciário após 15 dias do recebimento da notificação é regular e eficaz.
3. Não há nulidade do procedimento pela ausência de intimação pessoal do mutuário sobre as datas dos leilões, bastando a comunicação aos endereços contratuais.
4. Após a consolidação e a frustração dos leilões, a dívida se extingue e o imóvel passa a ser de propriedade plena do credor fiduciário.
Em suas razões recursais (evento 26), a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido teria violado o artigo 27, §2º-A da Lei 9.514/97, por ter desconsiderado que haveria a necessidade de intimação pessoal da recorrente acerca das datas de realização dos leilões.
Sustenta, ainda, que haveria dissídio jurisprudencial acerca da questão.
Contrarrazões no evento 31.
É o relatório. Decido.
Sabe-se que, para admissão do recurso especial ou do recurso extraordinário, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da CFRB/1988. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Na hipótese, inexistem elementos no acórdão impugnado que contrariem os dispositivos infraconstitucionais supostamente violados, cingindo-se a irresignação, exclusivamente, ao reexame das provas contidas nos autos.
O resultado do julgamento se baseia em determinadas premissas fáticas e, segundo a orientação contida no Enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, é vedado, em sede de recurso especial, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial").
Ao contrário do que afirma a recorrente, no acórdão impugnado, a 5ª Turma Especializada deste TRF2, devidamente, consignou que:
“(...)
Acerca da regularidade, ou não, do procedimento extrajudicial, a Lei nº 9.514/97, que rege o instituto da Alienação Fiduciária de bem imóvel, estabelece nos seus artigos 26 e 27 o procedimento por meio do qual a credora fiduciária constitui em mora o devedor fiduciante e, caso não ocorra o pagamento das parcelas vencidas e vincendas mais encargos legais e contratuais em 15 dias, haverá a consolidação da propriedade em favor daquele.
(...)
Desta forma, verifica-se que se faz necessária a intimação pessoal do devedor para que purgue a mora, por meio de oficial do Registro de Imóveis (art. 26, §1º), podendo tal intimação ser realizada por edital caso esteja em local ignorado, incerto ou inacessível, a teor do disposto no §4º do art. 26.
No caso dos autos, de acordo com o documento acostado nos eventos 1 – MATRIMÓVEL 5 e ev. 12 – COMP3, fls. 3, 1º grau, é possível verificar que a autora foi notificada pelo Ofício Único de Casimiro de Abreu para purgar a mora, o que evidencia regularidade no procedimento de execução extrajudicial, não se insurgindo a parte recorrente quanto a esse ponto no recurso ora em análise.
Decorrido o prazo previsto no art. 26, parágrafo 7°, da lei retrocitada sem purgação da mora, o oficial do competente Registro de Imóveis promoverá a averbação, na matrícula do imóvel, da consolidação da propriedade em nome do fiduciário.
In casu, transcorrido o prazo para purgação da mora sem o efetivo pagamento pela devedora, ocorreu a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal em 02/10/2024 (evento 12, COMP3, fls. 3, 1º grau). Com efeito, estando a autora ciente de que estava inadimplente, era de se esperar que essa situação poderia resultar na consolidação da propriedade pelo agente financeiro.”
Desse modo, verifica-se que não há questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior, mas unicamente questões probatórias e de fato. Isso porque, para desacolher a pretensão da ora recorrente, o acórdão recorrido se baseou em matéria fática e no exame das provas dos autos.
Naquilo que não for incompatível, os mesmos óbices à admissão do recurso especial interposto pela alínea 'a', do art. 105, III, da CRFB/88, aplicam-se à interposição pela alínea 'c', e vice-versa. Dessa forma, o recurso especial não comporta admissão, incidindo o óbice da Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso especial.
Intimem-se.