Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5025200-75.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS
ADVOGADO(A): MONICA DE BARROS PINHO DA SILVA (OAB RJ142421)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação proposta por TATIANA AZEVEDO DOS SANTOS, em face da UNIÃO, ESTADO DO RIO DE JANEIRO e MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, postulando liminarmente, a condenação da Rés a providenciarem a sua INTERNAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO NECESSÁRIO. No mérito, requer a confirmação da tutela, bem como, indenização por danos morais no valor de R$ 300.000,00.
Como causa de pedir, sustenta em síntese, que no dia 31/08/23 foi submetida a cirurgia de laparotomia exploradora no Hospital Federal de Ipanema.
Informa que necessita de uma nova cirurgia devido à evolução da hérnia incisional volumosa, no entanto, ainda não obteve atendimento sob a alegação de que o centro cirúrgico estava em reformas.
Documentos que instruem a inicial – Evento 1 – Anexo 2.
Evento 16 – Parecer do Nat, acatado pelo Juízo, no sentido de que a cirurgia de herniorrafia incisional prescrita está indicada ao manejo do quadro clínico apresentado pela Autora. Esclarece que a autora está sendo acompanhada pelo Hospital Federal de Ipanema e é responsabilidade da referida instituição realizar a cirurgia da Autora ou, no caso de impossibilidade, encaminhá-la à uma outra unidade de saúde apta ao atendimento da autora.
Evento 18 – decisão deferindo a antecipação dos efeitos da tutela para determinar que as rés providenciem a internação da parte autora para realização da cirurgia de herniorrafia incisional e tratamento necessário.
Evento 30 – embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 33 – embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 34 – decisão negando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio de Janeiro e pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 44 – a parte autora alega o descumprimento da tutela.
Evento 50 – contestação apresentada pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 61 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso de agravo interposto pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 64 – contestação apresentada pela União.
Embora devidamente citado, o Estado do Rio de Janeiro não apresentou contestação, conforme certificado decurso de prazo no Evento 60.
Evento 66 – determinada a intimação da parte autora para se manifestar sobre a defesa do Município do Rio de Janeiro (Evento 50) e União (Evento 64), bem como, informar se a decisão que deferiu a antecipação dos efeitos da tutela foi cumprida.
Evento 70 – decisão proferida pelo TRF2 indeferindo a tutela recursal requerida pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 71 – a parte autora informa que se encontra internada desde 13/07/2025, mas a cirurgia ainda não foi realizada.
Evento 73 – determinada a intimação da parte autora para apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interposto pelo Município do Rio de Janeiro. Determinada ainda, a intimação das rés para comprovarem o cumprimento da decisão proferida no Evento 18, à qual deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar a internação para realização de cirurgia da parte autora.
Evento 81 – manifestação do Município do Rio de Janeiro.
Evento 84 – informação da União no sentido de que a parte autora encontra-se como primeira da fila cirúrgica e está em preparo ambulatorial para atingir as condições clínicas necessárias à cirurgia.
Evento 85 – a parte autora informa que a cirurgia somente foi realizada no dia 31/07/25, razão pela qual, requer a aplicação de multa.
Evento 86 – a parte autora requer o encaminhamento para a realização da segunda cirurgia.
Evento 88- sentença julgando procedente o pedido para condenar os réus a providenciarem a internação da parte autora para realização da cirurgia de Herniorrafia Incisional e tratamento integral necessário, com a realização da segunda cirurgia.
Evento 97 – embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 99 – decisão dando provimento aos embargos de declaração opostos pelo Município do Rio de Janeiro para proferir novo dispositivo, cujo teor é o seguinte:
Isto posto, CONFIRMO A DECISÃO – EVENTO 18 e JULGO PROCEDENTES EM PARTE OS PEDIDOS, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para:
- JULGAR PROCEDENTE O PEDIDO para condenar apenas a UNIÃO FEDERAL a providenciar a INTERNAÇÃO DA PARTE AUTORA NO HOSPITAL FEDERAL DE IPANEMA PARA REALIZAÇÃO DA CIRURGIA DE HERNIORRAFIA INCISIONAL E TRATAMENTO INTEGRAL NECESSÁRIO, COM A REALIZAÇÃO DA SEGUNDA CIRURGIA, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de intimação da presente sentença. Na impossibilidade, o encaminhamento para clínica ou hospital privado, conveniadas ao SUS, com o pagamento dos serviços prestados de acordo com a Tabela prevista no Convênio entre o Hospital/Clinica Privados e o SUS.
O descumprimento da presente decisão, no prazo acima fixado, ensejará a aplicação de multa única solidária, a ser convertida em favor do da parte autora, no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais), não afastada a adoção das demais medidas coercitivas aplicáveis à espécie.
- JULGAR IMPROCEDENTE O PEDIDO de indenização por danos morais.
Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora.
Determino, ainda, que a parte autora apresente requerimento com nova prescrição médica, quando da necessidade de alteração de tratamento, bem como deverá, também informar nestes autos eventual mudança de endereço.
Custas na forma da lei.
Sem condenação em honorários, eis que não cabe condenação em honorários de sucumbência em processos de saúde.
P.R.I.
Evento 112 – recurso interposto pela parte autora.
Evento 128 – contrarrazões apresentadas pelo Estado do Rio de Janeiro.
Evento 131 – contrarrazões apresentadas pelo Município do Rio de Janeiro.
Evento 138 – decisão proferida pelo TRF2 negando provimento ao recurso interposto pela parte autora e mantendo a decisão proferida por esse Juízo no Evento 88.
É o relato do necessário.
Tendo em vista a decisão proferida pelo TRF2 no Evento 138, à qual negou provimento ao recurso interposto pela parte autora, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se a sentença foi cumprida.