Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5010319-37.2023.4.02.5110/RJ
EXEQUENTE: MARCIA WANDER KELLER
ADVOGADO(A): DIOGO RUDOLF KELLER DE CAMPOS (OAB RJ214464)
DESPACHO/DECISÃO
Evento 54.1 - A exequente reconhece o excesso na execução e concorda com os cálculos apresentados pelo INSS na planilha do evento 53.2, bem como informa que deseja renunciar ao excedente a 60 salários mínimos, conforme termo de renuncia no evento 54.2, requerendo a expedição do RPV.
Assim, ACOLHO a impugnação da executada e HOMOLOGO os cálculos elaborados pelo INSS no Evento 53.2, para fixar o quantum debeatur em R$ 107.309.82 (cento e sete mil, trezentos e nove reais e oitenta e dois centavos), sendo R$ 97.554,38, o crédito principal; e R$ 9.755,44, a verba honorária, tudo apurado em março de 2025, que deverá ser atualizado até o pagamento.
Reconhecido o excesso na execução, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, que fixo em 10% sobre o excesso da execução apurado (R$ 61.301,63), Evento 53.2, nos termos do art. 85, §3º, do CPC.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. FAZENDA PÚBLICA. IMPUGNAÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ADMISSIBILIDADE. Reconhecido excesso de execução em fase de cumprimento de sentença, impõe-se o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do procurador do executado em valor proporcional ao decote da parcela do crédito exequendo julgada indevida. Inteligência do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Precedentes do STJ e desta c. Corte Bandeirante. Decisão de origem reformada. RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2322978-58.2023.8.26.0000 Paulínia, Relator.: Márcio Kammer de Lima, 11ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2024) (g.n.)
Do montante devido à exequente deverá ser destacado o valor dos honorários, requisitado em favor do Conselho Curador de Honorários Advocatícios - CCHA.
Quanto ao pedido de renuncia, verifica-se que o valor dos cálculos é superior ao limite das RPVs, mas o requerente apresentou renúncia expressa ao excedente, assim, intime-se as partes, preclusa a presente decisão, cadastre-se o competente RPV, nos termos do art. 3º, §1º da Resolução 822/2023 do CJF, e após, não havendo objeções, dentro do prazo comum de 10 dias, quanto ao cadastramento da(s) requisição(ões), voltem-me para o envio.
Após, cumpra-se os demais comandos da decisão do evento 45.1, no que couber.