Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ REQUERENTE: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o silêncio da exequente, presumo o pagamento integral do débito e DECRETO A EXTINÇÃO do processo de execução, nos termos dos arts. 924, II, e 925, ambos do CPC.
29/10/2025, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/10/2025, 20:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
REQUERENTE: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Informe a autora se foi levantado o alvará do evento 72.
Em caso positivo, voltem-me conclusos para extinção.
17/10/2025, 00:00
Mero expediente
16/10/2025, 13:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REIS
REQUERENTE: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 02/10/2025 - Expedição de Alvará
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 61 - Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial n.º 0174.005.86416179-2 (evento n.º 54 - GUIADEP2), em favor de Marcelle Braga de Castro (CPF n.º 112.899.507-76) e/ou Dra. Raquel Menezes Rodrigues (OAB/RJ n.º 148.734 / CPF n.º 073.770.807-79), juntando-o aos autos.
Em seguida, dê-se ciência da expedição do alvará de levantamento ao banco depositário e às partes, devendo a beneficiária, na forma do art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, comparecer diretamente à agência pertinente, dentro do prazo de validade do referido expediente (60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura), a fim de providenciar o recebimento.
Noticiado o efetivo pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
22/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2025, 15:19
Mero expediente
19/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 42 - Diante da comprovação pela Caixa Econômica Federal do depósito judicial relativo a sentença do evento n.º 42, requeira a parte requerente o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado certificado, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I do CPC e súmula 326 do STJ), para reconhecer a quitação da dívida vindicada na inicial, bem como para condenar a CEF ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55, 1ª parte da Lei n.º 9.099/95).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ RELATOR: QUEZIA JEMIMA CUSTODIO NETO DA SILVA REIS
REQUERENTE: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
ATO ORDINATÓRIO
Intimação realizada no sistema eproc.
O ato refere-se ao seguinte evento:
Evento 72 - 02/10/2025 - Expedição de Alvará
03/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Retifique-se a classe da presente demanda para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF).
À Secretaria do Juízo para as devidas anotações.
Evento n.º 61 - Expeça-se alvará de levantamento da quantia depositada na conta judicial n.º 0174.005.86416179-2 (evento n.º 54 - GUIADEP2), em favor de Marcelle Braga de Castro (CPF n.º 112.899.507-76) e/ou Dra. Raquel Menezes Rodrigues (OAB/RJ n.º 148.734 / CPF n.º 073.770.807-79), juntando-o aos autos.
Em seguida, dê-se ciência da expedição do alvará de levantamento ao banco depositário e às partes, devendo a beneficiária, na forma do art. 183 da Consolidação de Normas da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, comparecer diretamente à agência pertinente, dentro do prazo de validade do referido expediente (60 (sessenta) dias contados a partir da data de assinatura), a fim de providenciar o recebimento.
Noticiado o efetivo pagamento, voltem os autos conclusos para sentença de extinção da execução.
22/09/2025, 00:00
Mudança de Classe Processual
19/09/2025, 15:19
Mero expediente
19/09/2025, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Evento n.º 42 - Diante da comprovação pela Caixa Econômica Federal do depósito judicial relativo a sentença do evento n.º 42, requeira a parte requerente o que for de direito. Prazo: 5 (cinco) dias.
Após, voltem os autos conclusos.
16/09/2025, 00:00
Mero expediente
15/09/2025, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Ante o trânsito em julgado certificado, requeira a parte autora o que for de seu interesse, no prazo de 05 (cinco) dias.
Findo o prazo e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
10/09/2025, 00:00
Mero expediente
09/09/2025, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I do CPC e súmula 326 do STJ), para reconhecer a quitação da dívida vindicada na inicial, bem como para condenar a CEF ao pagamento de compensação por danos morais de R$ 5.000,00. Correção e juros conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal. Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 1º da Lei n.º 10.259/2001 c/c art. 55, 1ª parte da Lei n.º 9.099/95).
22/08/2025, 00:00
Procedência
20/08/2025, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Manifeste-se a parte autora sobre a contestação e, sendo o caso, sobre eventuais documentos anexados, em 10 (dez) dias, especificando, desde logo justificadamente, as provas que deseja produzir.
No mesmo prazo, manifeste-se a ré, igualmente em provas.
Após, voltem conclusos.
07/08/2025, 00:00
Mero expediente
06/08/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELLE BRAGA DE CASTRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo o deferimento de tutela de urgência para que seu nome seja excluído de cadastro de devedores.
Alega que:
(...) possuía uma dívida junto à Ré, no valor de R$ 4.971,81 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), que se arrastava há um considerável período.
Em um gesto que parecia ser de boa-fé e com o intuito de resolver a pendência de forma amigável, a Ré ofereceu à Autora uma proposta de quitação do débito por um valor significativamente reduzido, de R$ 1.143,53 (mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
A proposta previa o pagamento até o dia 09 de maio de 2025, o que foi prontamente aceito pela Autora, que, demonstrando diligência e compromisso, efetuou o pagamento antecipadamente, no dia 02 de maio de 2025.
Para a surpresa da Autora, mesmo após a quitação do débito, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
É o breve relatório. Decide-se.
A documentação acostada à petição inicial confere probabilidade ao direito alegado. Os documentos dos eventos 3 e 10 indicam que a autora efetivamente pagou o boleto no valor de R$1.143,53 (anexo 2), no qual consta a observação de que “o pagamento deste boleto representa a liquidação à vista de seu(s) contrato(s) de nº 194724191000033032”.
Não obstante a aparente quitação da dívida, o nome da autora segue inscrito em cadastro de devedores (anexo 4) por dívida relacionada ao mesmo contrato gerador do boleto pago.
O risco de dano se verifica. A permanência, em tese, injustificada, do nome da autora nos registros desabonadores de crédito pode lhe gerar dificuldades no cotidiano, de modo que o pedido urgente deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF exclua o nome da autora do cadastro de devedores. Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por MARCELLE BRAGA DE CASTRO em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL requerendo o deferimento de tutela de urgência para que seu nome seja excluído de cadastro de devedores.
Alega que:
(...) possuía uma dívida junto à Ré, no valor de R$ 4.971,81 (quatro mil novecentos e setenta e um reais e oitenta e um centavos), que se arrastava há um considerável período.
Em um gesto que parecia ser de boa-fé e com o intuito de resolver a pendência de forma amigável, a Ré ofereceu à Autora uma proposta de quitação do débito por um valor significativamente reduzido, de R$ 1.143,53 (mil cento e quarenta e três reais e cinquenta e três centavos).
A proposta previa o pagamento até o dia 09 de maio de 2025, o que foi prontamente aceito pela Autora, que, demonstrando diligência e compromisso, efetuou o pagamento antecipadamente, no dia 02 de maio de 2025.
Para a surpresa da Autora, mesmo após a quitação do débito, seu nome permaneceu indevidamente inscrito nos cadastros restritivos de crédito.
É o breve relatório. Decide-se.
A documentação acostada à petição inicial confere probabilidade ao direito alegado. Os documentos dos eventos 3 e 10 indicam que a autora efetivamente pagou o boleto no valor de R$1.143,53 (anexo 2), no qual consta a observação de que “o pagamento deste boleto representa a liquidação à vista de seu(s) contrato(s) de nº 194724191000033032”.
Não obstante a aparente quitação da dívida, o nome da autora segue inscrito em cadastro de devedores (anexo 4) por dívida relacionada ao mesmo contrato gerador do boleto pago.
O risco de dano se verifica. A permanência, em tese, injustificada, do nome da autora nos registros desabonadores de crédito pode lhe gerar dificuldades no cotidiano, de modo que o pedido urgente deve ser acolhido.
Ante o exposto, DEFIRO TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a CEF exclua o nome da autora do cadastro de devedores. Intime-se com urgência.
Cite-se a parte ré para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação ou oferecer contestação, devendo, nos termos do art. 11 da Lei n.º 10.259/2001, trazer todos os documentos de que disponha para o deslinde da causa, inclusive informações administrativas, se for o caso.
27/06/2025, 00:00
Antecipação de tutela
26/06/2025, 20:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005838-84.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: MARCELLE BRAGA DE CASTRO
ADVOGADO(A): RAQUEL MENEZES RODRIGUES (OAB RJ148734)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, termo de renúncia expressa aos valores que excederem 60 (sessenta) salários mínimos, limite de alçada dos Juizados Especiais Federais, conforme dispõe o art. 3º da Lei n.º 10.259/2001, preenchida e subscrita pela autora. Caso a renúncia seja feita pela advogada, em nome da autora, o instrumento de mandato deverá conter poderes expressos e específicos para o ato.
Após, voltem conclusos.