Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 0055678-69.2016.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: LUIZA EMILIA PACHECO MEIRA DE VASCONCELLOS
ADVOGADO(A): MAURICIO NUNES FERNANDES (OAB RJ084304)
ADVOGADO(A): SIMONE BRILHANTE DE MATTOS (OAB RJ068451)
DESPACHO/DECISÃO
Intime-se a autora (LUIZA EMILIA PACHECO MEIRA DE VASCONCELLOS) para pagar, no prazo de 15 (quinze) dias, os honorários pleiteados pela Fazenda Nacional (Evento 317), na forma do artigo 523 do CPC/2015, ciente de que, caso o pagamento não seja efetuado, o montante será acrescido de multa no percentual de 10 % e de honorários advocatícios da fase de execução, também de 10%, seguindo-se os atos de expropriação - e que caso efetuado o pagamento parcial no referido prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, na forma do art. 523 do NCPC - ciente, outrossim, de que decorrido o prazo, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação (art. 525 CPC/2015).
Trata-se da sucumbência devida pela autora à União (PFN) no âmbito do processo de conhecimento, de 5% SOBRE A PARTE DO PEDIDO QUE FOI JULGADO IMPROCEDENTE (cf. Acórdão do Ev. 80):
"... Com efeito, tendo em vista que a parte autora restou vencida no pedido de não incidência de imposto de renda sobre os juros moratórios e sobre a multa do art. 467 da CLT, sendo vencedora apenas no que tange à não incidência do IR sobre o FGTS e as férias indenizadas, cumpre reconhecer a existência de sucumbência recíproca, devendo-se fixar os honorários proporcionalmente àquilo em que cada parte restou vencida, conforme det no art. 86 do CPC. Assim, deve a Autora ser condenada também em honorários sucumbenciais, fixados em 5% sobre o valor em relação ao qual restou sucumbente...´