Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 5034970-29.2024.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ROBERTO JORGE PEREIRA (AUTOR)
ADVOGADO(A): CLAUDIA LIMA DIAS (OAB RJ203427)
ADVOGADO(A): SIMONE DOS SANTOS DA SILVA (OAB RJ146954)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. ação ordinária. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO. IMPOSTO DE RENDA DE PESSOA FÍSICA. NEOPLASIA MALIGNA. ISENÇÃO.
I.CASO EM EXAME.
1- Trata-se de remessa necessária e recurso de apelação interposto pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL, visando à reforma da sentença proferida nos autos da ação ordinária, que julgou procedente em parte o pedido, objetivando o recebimento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 e o reconhecimento do direito a isenção de imposto de renda em relação a proventos de aposentadoria em razão de ser portador de neoplasia maligna de próstata.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO.
2- Cinge-se a controvérsia no direito do autor à isenção de imposto de renda pessoa física e à gratuidade de justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR.
3-Embora a afirmação de pobreza possua presunção relativa de veracidade (art. 99, §3º, do CPC), pode ser afastada por prova em contrário produzida pela parte contrária, ou se houver nos autos prova inequívoca que convença o juiz de que a parte requerente possui condições de arcar com os custos processuais.
4- Da análise da documentação trazida aos autos, observa-se que o autor juntou aos autos carta de concessão do benefício de aposentadoria apontando como renda mensal inicial o valor de R$ 3.830,37 (evento 01 – carta de concessão 12), bem como declarações de ajuste anual de imposto de renda Pessoa Física dos anos de 2017 a 2023, em que consta como rendimentos tributáveis, o primeiro o valor de R$ 26.691,42 (2017) e último o valor de R$ 61.438,01 (2023) (evento 1- anexos 14 a 20). Também juntou aos autos prova que ainda está submetido ao tratamento da doença (evento 24, laudo 2), bem como, seus gastos com plano de saúde, medicações, tratamento hiperbárico e outros (evento 18 – outros 1 a 13), e seu desligamento da empresa Michelin em 18/09/24 (evento 24 – anexo 2).
5 - Constata, assim, que estas provas, que não foram desconstituídas por qualquer outra nos autos, comprovam que o autor faz jus à gratuidade de justiça, visto que somente as alegações de que autor possui rendimento acima do limite de isenção do imposto de renda, não são suficientes para desconstituir a presunção de que ele possui meios suficientes para arcar com suas despesas sem comprometer seu sustento e tratamento médico.
6- A Lei nº 7.713/1988, que rege o imposto de renda, prevê hipóteses de isenção de rendimentos de pessoas físicas, dentre as quais estão os proventos de aposentadoria ou reforma e a título de pensão percebidos por portadores de neoplasia maligna.
7- Consta dos autos provas que apontam que o autor foi diagnosticado com neoplasia maligna de próstata - CID 10:C61, através do laudo médico Evento 1 ( laudos 01 a 11), datado de 07/08/2023 e 11/04/2023 e evento 24.
IV. DISPOSITIVO.
8- Remessa necessária e recurso de apelação improvidos.
_______________________________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 1.060/50, art. 5º; Lei nº 7.713/88, art. 6º; CPC, art. 99, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.570.750/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 28/10/2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária e ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de maio de 2025.