Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0128471-11.2013.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELADO: ANTONIO CESAR PIRES DE MIRANDA JUNIOR (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS (OAB MG112523)
APELADO: GELOSO COMERCIO E INDUSTRIA DE GELO LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS (OAB MG112523)
APELADO: MARCO TULIO RIBEIRO DE MIRANDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): PEDRO AUGUSTO DE CASTRO FREITAS (OAB MG112523)
EMENTA
Ementa: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PROCESSO PARALISADO POR MAIS DE CINCO ANOS. ADESÃO AO PARCELAMENTO. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
I. CASO EM EXAME
1 – Trata-se de recurso de apelação opostos pelos patronos do apelante, requerendo a reforma da sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2 – Discute-se se há omissão no julgado em relação à análise do extrato da dívida anexado aos autos, sob a alegação de comprovação de que a dívida exequenda foi parcelada, tendo ocorrido a rescisão em 10/04/2019, motivo pelo qual pugna pelo conhecimento do presente recurso e seu provimento, com a consequente reforma da decisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3 – De acordo com o histórico dos autos, verifica-se que o processo restou paralisado, ou seja, não ocorreu qualquer não ocorreu qualquer diligência ou acontecimento que trouxesse qualquer inovação ou resultado prático ao processo, no período compreendido entre a data da intimação da União Federal da suspensão do processo nos termos do art. 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, em 27/10/2017 (evento 134) e a data da sentença 13/11/2023 (evento 175).
4 – Documentos acostados pela ora apelante (evento 182 – Comprovantes 2), deixam claro que os sócios aderiram ao parcelamento integral da dívida exequenda toda a dívida em análise restou parcelada no período compreendido entre 15/03/2017 e 10/04/2019.
5 - Nos termos do art. 174, parágrafo único, inciso IV, do CTN, o parcelamento, cuja celebração pressupõe a confissão da dívida, constitui causa interruptiva do prazo prescricional, ficando suspensa a exigibilidade do crédito parcelado durante o cumprimento do acordo, conforma a inteligência do art. 151, VI, do CTN, acrescentado pelo LC nº 104/2001.
6 - Indubitável que o valor remanescente da dívida ainda se encontra exequível, de modo que a presente execução fiscal deve retomar seu curso regular no Juízo de origem.
IV – DISPOSITIVO E TESE
7 – Apelação provida. Sentença reformada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.