Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação/Remessa Necessária Nº 0003520-13.2011.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES
APELANTE: SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE
APELANTE: SERVICO SOCIAL DO COMERCIO - SESC ADMINISTRACAO REGIONAL DO RIO DE JANEIRO
APELADO: IATE CLUBE DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADO(A): JOANA ANDRADE DRUBSCKY (OAB RJ143100)
ADVOGADO(A): EDUARDO DA ROCHA SCHMIDT (OAB RJ098035)
APELADO: AGENCIA DE PROMOCAO DE EXPORTACOES DO BRASIL - APEX-BRASIL
ADVOGADO(A): DANIELLA VITELBO APARICIO PENGO PAZINI RIPER (OAB SP174987)
ADVOGADO(A): NATHALIA VIOTTI ISAAC FREIRE (OAB DF047416)
ADVOGADO(A): CAIO AUGUSTO RIBEIRO LEVI (OAB DF042078)
ADVOGADO(A): CIRO MICHELONI LEMOS (OAB PB019109)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ILEGITIMIDADE. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. HONORÁRIOS. TEMA 1.076 DO STJ. VÍCIO EXISTENTE. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento aos embargos de declaração opostos por SESC/ARRJ para declarar que somente será legítima a incidência da contribuição para terceiros sobre o terço constitucional a partir da data de 15/10/2020, fixando honorários em desfavor da União nos patamares mínimos do art. 85, §2º, do CPC.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se há vícios no v. acórdão que justifiquem a fixação de honorários em favor de SERVIÇO BRASILEIRO DE APOIO ÀS MICRO E PEQUENAS EMPRESAS - SEBRAE e da AGÊNCIA DE PROMOÇÃO DE EXPORTAÇÕES DO BRASIL - APEX-BRASIL.
III. Razões de decidir
3. Na origem, Iate Clube do Rio de Janeiro propôs ação declaratória c/c repetição de indébito contra a União, o FNDE, o SESC, o SEBRAE, a APEX e o INCRA objetivando fosse declarado o seu direito de não recolher contribuição previdenciária sobre a folha de salários e as destinadas a terceiros incidentes sobre o terço constitucional de férias, o auxílio doença e acidente e o aviso prévio indenizado.
4. No decorrer do processo, SEBRAE interpôs agravo em recurso especial, que foi conhecido para dar provimento a seu recurso especial e o excluir do polo passivo da demanda, tendo em vista a sua ilegitimidade passiva para responder à ação onde se questionam contribuições sociais a ele vertidas. Na ocasião, não foram fixados honorários advocatícios.
5. Muito embora não tenham sido fixados honorários quando da exclusão do ora embargante do polo passivo da demanda, em sede de recurso especial, indiscutível é que a sua fixação é devida, conforme entendimento do STJ. Precedente.
6. O entendimento firmado no julgamento do tema nº 1076 do STJ foi o seguinte: 1) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação ou da causa, ou o proveito econômico da demanda, forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos parágrafos 2º ou 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC) – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa; 2) apenas se admite o arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.
7. No caso, como o proveito econômico é inestimável, a condenação da demandante em honorários advocatícios deve se dar por apreciação equitativa, devendo ser arbitrado o valor de R$20.000,00, de acordo com o art. 85, § 8º, do CPC.
IV. Dispositivo e tese
8. Embargos de declaração providos.
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Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §8º e 489, §1º, IV.
Jurisprudência relevante citada: STF, AI-AgR-ED nº 448407/MG, Rel. Min. Eros Grau, Segunda Turma, j. 10/06/2008; STJ, EDcl no AREsp n. 2.601.115/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 9/6/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.668.146/SC, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 26/3/2025 e STJ, tema 1.076.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.