Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5118596-48.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: SUL AMERICA SANTA CRUZ PARTICIPACOES S.A. (AUTOR)
ADVOGADO(A): VINICIUS GOMES PEREIRA DOS SANTOS (OAB RJ157417)
ADVOGADO(A): ANDRE DE LAMARE BIOLCHINI (OAB RJ088789)
ADVOGADO(A): GIOVANNA LAVINAS DE RESENDE (OAB RJ224806)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. BASE NEGATIVA DE CSLL. DECRETO-LEI Nº. 2.341/87. MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.858-6 DE 29/06/1999. LEI Nº 13.043/2014. PESSOA JURÍDICA. INCORPORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE PREJUÍZOS FISCAIS DA SUCEDIDA. REQUERIMENTO DE QUITAÇÃO ANTECIPADA (RQA). SALDO DEVEDOR DO PAES.COMPENSAÇÃO. DATA DO ENCONTRO DE CONTAS. SENTENÇA MANTIDA
I. DO CASO CONCRETO
1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto por SUL AMÉRICA SANTA CRUZ PARTICIPAÇÕES S.A. em face da sentença que, em ação de conhecimento pelo procedimento comum, julgou improcedente o pedido.
2. Em seu recurso de apelação, a parte autora requer a reforma da sentença para que seja julgado procedente o pedido formulado na inicial. Nas razões de apelação, alega que a sentença deve ser reformada, tendo em vista que a sucessão empresarial ocorreu antes do início da vigência da MP 1.858-6/1999. Aduz ainda que: i) com a Incorporação da empresa ITATIAIA, ocorrida em 20/07/1998, o Saldo de Bases Negativas de CSLL daquela Companhia passou a integrar o seu patrimônio por força da sucessão universal e que a utilização do referido saldo pela autora representa exercício de direito próprio e que, "ao contrário do que foi consignado pela r. sentença apelada, o fato de o artigo 33 da Lei nº 13.043/2014 aludir a créditos próprios de base de cálculo negativa de CSLL não prejudica o direito da apelante, pois a parcela do seu saldo de bases de cálculo negativa de CSLL que adveio da incorporação da ITATIAIA é um crédito próprio da apelante"; ii) a vedação à compensação/utilização de bases de cálculo negativas de CSLL de empresa incorporada estabelecida pelo artigo 20 da medida provisória nº 1.859-6/1999 não se aplica ao presente caso, pois a incorporação da sociedade Itatiaia pela autora ocorreu antes da edição daquela norma; iii) para incorporações ocorridas antes da MP 1858-6/1999, a sucessão universal se opera de forma plena quanto às bases negativas da incorporada, de modo que, no momento do aproveitamento de tais bases negativas, a incorporadora aproveita bases negativas próprias, herdadas na forma da legislação em vigor à época da sucessão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Cinge-se a controvérsia em analisar: i) se é possível a compensação da base de cálculo negativa de CSLL de empresa incorporada anteriormente à edição da MP nº 1.858-6, tendo sido efetuado o requerimento de quitação antecipada de saldo devedor do PAES, com pedido de compensação, na data de 04/11/2014; ii) e se, por conseguinte, a apelante tem direito à anulação dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa de número 70.2.20.006778-91, 70.6.20.017575-45, 70.2.20.006776-20, 70.2.20.006771-15, 70.4.20.004934-50, 70.7.20.003371-08, 70.2.20.006777-00 e 70.6.20.017593-27, cobrados na Execução Fiscal n.º 5012962-63.2021.4.02.5101.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O art. 33 da Lei nº 13.043/2014, publicada em 14/11/2014, estabelece que: "Do Aproveitamento de Créditos Fiscais no Pagamento de Débitos e Demais Disposições sobre Parcelamentos Art. 33. O contribuinte com parcelamento que contenha débitos de natureza tributária, vencidos até 31 de dezembro de 2013, perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil - RFB ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN poderá, mediante requerimento, utilizar créditos próprios de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2014, para a quitação antecipada dos débitos parcelados". E o art. 20 da medida provisória nº 1.858-6 de 29/06/1999 dispôs que: "Art. 20. Aplica-se à base de cálculo negativa da CSLL o disposto nos arts. 32 e 33 do Decreto-Lei no 2.341, de 29 de junho de 1987". Registre-se que a mencionada medida provisória foi reeditada diversas vezes, estando a vedação em questão atualmente prevista no art. 22 da MP nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001: Por sua vez, os artigos 32 e 33 do Decreto-Lei nº. 2.341/87 estabelecem, respectivamente, que: "Art. 32. A pessoa jurídica não poderá compensar seus próprios prejuízos fiscais, se entre a data da apuração e da compensação houver ocorrido, cumulativamente, modificação de seu controle societário e do ramo de atividade. Art. 33. A pessoa jurídica sucessora por incorporação, fusão ou cisão não poderá compensar prejuízos fiscais da sucedida. Parágrafo único. No caso de cisão parcial, a pessoa jurídica cindida poderá compensar os seus próprios prejuízos, proporcionalmente à parcela remanescente do patrimônio líquido"..
5. No caso dos autos, restou incontroverso que a apelante incorporou a sociedade Itatiaia Seguros S.A. em 20/07/1998, nos termos do Protocolo de Justificação de Incorporação celebrado em 20/07/98, da Ata da AGE da Itatiaia realizada em 29/07/98, da Ata da AGE da apelante realizada em 30/07/98 e da Portaria nº 556/98. Entretanto, a própria apelante declarou que, em 04/11/2014, formalizou Requerimento de Quitação Antecipada (RQA) do saldo devedor do PAES - Fazendário, com amparo no artigo 33 da Lei nº 13.043/20142, postulando a liquidação dos 70% remanescentes (R$ 7.763.393,16) mediante utilização de créditos (compensação), entre os quais o valor de R$ 3.710.173,00, correspondente a 9% do montante de R$ 41.224.144,40, referente a bases negativas da CSLL apuradas até 31.12.2013 e declaradas até 30.06.2014. Nesse contexto, o Juízo de origem julgou improcedente o pedido, considerando que, para análise da controvérsia, não deve ser considerada "a data da incorporação empresarial, mas sim a data do requerimento de quitação antecipada - no caso dos autos efetuado em 2014 - quando há muito já havia a vedação ora atacada".
6. De fato, assiste razão ao MM. Juízo Federal de origem. De acordo com entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, firmado em julgamento de Recurso Repetitivo, na hipótese de compensação de tributos, é aplicável a lei vigente à época do encontro de contas. No mesmo sentido, é pacífico o entendimento do Eg. STF de que não existe direito adquirido à compensação, devendo o pedido ser processado pelo regime em vigor no momento do encontro de contas. Precedentes. Além disso, no julgamento de apelação referente à ação anulatória movida também pela ora apelante, qual seja, Sul América Santa Cruz Participações S.A., a Eg. 3ª Turma Especializada firmou o entendimento de que "sem entrar no mérito se a vedação contida na MP nº 1.858-6 foi uma inovação ou não no sistema jurídico, não há dúvida quanto à sua aplicabilidade às compensações ocorridas após sua vigência, mesmo que o evento da incorporação tenha ocorrido antes dessa data" (TRF2 - Apelação Cível nº 5030085-40.2022.4.02.5101/rj - Relator: Desembargador Federal Marcus Abraham - 3ª Turma Especializada - Por Unanimidade - Data de Julgamento: 12/12/2023).
7. Sobre a questão, há precedentes dos Tribunais Regionais Federais no mesmo sentido de que a vedação prevista pela MP 1.858-6/1999 deve ser aplicada às compensações ocorridas depois de 28/09/1999 (data da vigência da referida Medida Provisória), mesmo que o evento de incorporação tenha ocorrido antes dessa data, ressaltando ainda que a lei do tempo da compensação deve nortear o encontro de contas. Precedentes. Registre que não merece acolhimento a alegação da apelante no sentido de que é aplicável ao caso concreto o entendimento firmado pelo Eg. Superior Tribunal de Justiça no RESp nº 949.117/RS (REsp 949.117/RS, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 01/12/2009, DJe 11/12/2009). Isso porque não é possível afirmar que se trata de entendimento consolidado e pacífico acerca da questão. Ademais, não há fato novo, tampouco amparo legal para que seja realizada a reforma da sentença.
IV. DISPOSITIVO
8. Assim, a apelante não tem direito à compensação postulada, tampouco à anulação dos créditos tributários objeto das Certidões de Dívida Ativa de número 70.2.20.006778-91, 70.6.20.017575-45, 70.2.20.006776-20, 70.2.20.006771-15, 70.4.20.004934-50, 70.7.20.003371-08, 70.2.20.006777-00 e 70.6.20.017593-27, cobrados na Execução Fiscal n.º 5012962-63.2021.4.02.5101. Portanto, a sentença que julgou improcedente o pedido, deve ser mantida.
9. Custas e honorários advocatícios sucumbenciais na forma da sentença.
10. Apelação desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 03 de junho de 2025.