Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000262-10.2021.4.02.5116/RJ
AUTOR: LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA
ADVOGADO(A): BRUNO DE ABREU FARIA (OAB RJ123070)
DESPACHO/DECISÃO
1.Ciência às partes do retorno dos autos do TRF.
2.Trato de ação ajuizada por LUPATECH - PERFURACAO E COMPLETACAO LTDA em face da União.
3.O Juízo julgou o pedido autoral da seguinte forma:
"III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo procedentes os pedidos autorais para:
a) declarar o direito da autora ao crédito integral informadona PER/DCOMP nº 12824.06189.090307.1.7.03-4070, decorrente do saldo negativo de CSLL apurado na DIPJ 2007, no valor de R$ 472.833,12;
b) declarar a nulidade dos créditos tributários objeto processo administrativo nº 13502.902108/2011-91, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa nºs 50 2 19 009484-00, 50 6 19 019504-66, 50 6 19 022257- 49, 50 6 19 022258-20, 70 2 19 022339-21 e 70 6 19 040043-25;
Condeno a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, os quais fixos no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85 do CPC.
Apresentada apelação, ao apelado e, após, ao E. TRF-2 com as homenagens de estilo.
Oportunamente, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se."
4.A parte ré apresentou recurso.
5.A 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União Federal/Fazenda Nacional:
"TRIBUTÁRIO. ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. CRÉDITO DECORRENTE DE SALDO NEGATIVO DE CSLL COMPROVADO EM PARTE. PRINCÍPIO DA VERDADE MATERIAL. HONORÁRIOS CONFORME O ART. 85, §3º, DO CPC. INAPLICABILIDADE DA REGRA DE EQUIDADE PREVISTA NO ART. 85, §8º, DO CPC. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA AUTORA. APELAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL PROVIDA EM PARTE.
1. Trata-se de recurso de apelação interposto pela União Federal/Fazenda Nacional contra sentença que julgou procedentes os pedidos para: a) declarar o direito ao crédito integral informado na PER/DCOMP nº 12824.06189.090307.1.7.03-4070, decorrente do saldo negativo de CSLL apurado na DIPJ 2007, no valor de R$ 472.833,12; b) declarar a nulidade dos créditos tributários objeto PAF nº 13502.902108/2011-91, consubstanciados nas CDA's nºs 50.2.19.009484-00, 50.6.19.019504-66, 50.6.19.022257-49, 50.6.19.022258-20, 70.2.19.022339-21 e 70.6.19.040043-25; e c) condenar a parte ré nas custas processuais e em honorários advocatícios, fixados no percentual mínimo em cada uma das faixas do §3º do art. 85 do CPC.
2. Afasta-se a alegação de afronta à dialeticidade, porquanto a apelante se insurge especificamente contra o MM. Juízo Federal a quo ter deixado de analisar o fato suscitado de que o Fisco, após análise da documentação pertinente, ter encontrado divergências nas declarações entregues, e procedido a diversos ajustes nas informações prestadas, tendo concluído que a autora não possuía crédito suficiente às compensações pleiteadas; bem como a alegação de falta de interesse recursal, porquanto a apelante sustenta que não basta a comprovação da retenção do IR, sendo necessário que os rendimentos dessa retenção tenham sido oferecidos à tributação, conforme dispõe o art. 837 do RIR/99.
3. Apesar de não terem sido declaradas como receita de serviços ou vendas, os rendimentos desconsiderados pelo Fisco foram tributados como receita de exportação não incentivada, conforme se depreende da Ficha 6-A de sua DIPJ. O mero equívoco no preenchimento da DIPJ não pode obstar o direito creditório, eis que a Administração Tributária deve observar o princípio da verdade material (assim, por exemplo: REsp 1089785/MG, Primeira Turma, DJ 05/02/2009; TRF-2, AC 200951100029190, 4ª Turma Especializada, DJ 04/10/2017.)
4. A Administração Tributária reconheceu apenas o montante de CSRF de R$ 415.417,29 (quatrocentos e quinze mil quatrocentos e dezessete reais e vinte e nove centavos), passível de utilização para compor o saldo negativo do período - e não o montante integral desta natureza reclamado: R$ 425.600,61 (quatrocentos e vinte e cinco mil e seiscentos reais e sessenta e um centavos) -, o que não é suficiente para compor crédito bastante para quitar o débito pretendido de R$ 468.991,74 (quatrocentos e sessenta e oito mil novecentos e noventa e um reais e setenta e quatro centavos).
5. Neste contexto, não tendo a autora apresentado a documentação pertinente para comprovar o crédito em sua integralidade, não há como se reconhecer o direito alegado inteiramente, sendo, por outro lado, devida a apuração consoante os dados constantes dos sistemas da RFB, como o relatório "DIRF- Resumo do Beneficiário", por meio do qual, como visto, o Fisco apurou que parte da CSRF reclamada foi, de fato, retida.
6. A sentença fixou, corretamente, os honorários advocatícios nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do §3º do art. 85 do CPC, uma vez que o proveito econômico não é inestimável ou irrisório e, tampouco, o valor da causa é muito baixo, razão pela qual não tem aplicabilidade a regra de equidade prevista no §8º do art. 85 do CPC.
7. Em que pese o crédito comprovado não tenha sido suficiente para quitar o débito apontado, a diferença foi mínima, de modo que a sucumbência da autora na ação também foi mínima, mantendo-se, por consequência, a condenação da ré aos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC.
8. Apelação da União Federal/Fazenda Nacional parcialmente provida para anular, em parte, os débitos tributários nos limites do crédito da autora comprovado."
6.Assim sendo, tendo em vista o trânsito em julgado do Acórdão proferido pelo TRF, requeira a parte autora o que for de direito.
7.Prazo de 5 (cinco) dias.
Expedientes necessários.