Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0022115-16.2018.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: TRADE BUILDING ENGENHARIA E SERVICOS LTDA - FALIDO
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
APELANTE: SID ROBERTO VILLAR
ADVOGADO(A): GABRIEL CHAGAS VILLAR (OAB RJ233655)
ADVOGADO(A): MAYRINKELLISON PERES WANDERLEY (OAB RJ169139)
EMENTA
TRIBUTÁRIO.APELAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.GRUPO ECONÔMICO.RECONHECIMENTO. PRECEDENTES. DESPROVIMENTO.
I – CASO EM EXAME
1. Recurso de Apelação interposto por Trade Building Engenharia e Serviços Ltda – em recuperação judicial e Sid Roberto Villar, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 9ª. Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou improcedentes as pretensões externadas nos embargos à execução.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar a irresponsabilidade tributária dos Apelantes – seja ela por sucessão, corresponsabilidade, coobrigados, ou até mesmo por solidariedade – em razão da ausência de provas documentais, testemunhais e dispositivos legais que reconheçam a existência de grupo econômico entre a 1ª. Apelante e as demais sociedades, bem como a responsabilidade pessoal do 2° Apelante – sócio da 1ª. Apelante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta E. Corte é pacífica em reconhecer a impossibilidade de instauração do IDPJ em sede de execução fiscal, diante da incompatibilidade de tal instituto com o rito especial do feito executivo. Precedentes.
4. Segundo já decidiu o STJ, é possível o reconhecimento da existência de grupo econômico quando existe uma unidade de controle, mediante confusão patrimonial, ou, ainda, quando determinada empresa do grupo econômico é utilizada para cometer fraudes, abuso de direito e má-fé com prejuízo a credores, sendo tais elementos suficientes para configurar o interesse comum do art. 124, I, do CTN. Precedente: STJ, REsp 1689431/ES, Segunda Turma, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 19/12/2017.
5. O cerne da controvérsia é a questão da legitimidade dos Apelantes a para figurarem no polo passivo da execução fiscal correspondente.
6. Nesse ponto, de acordo com o art. 133 do CTN, a aquisição do fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, por qualquer ato, formal ou informal, oneroso ou gratuito, tem como consequência, via de regra, a responsabilização do sucessor pelas obrigações do sucedido. Vale dizer, para que se configure a sucessão tributária, faz-se necessária a aquisição de fato do fundo de comércio, pouco importando o nome dado ao negócio jurídico que se simula.
7. Vale lembrar que não é necessária a aquisição de todos os bens para o reconhecimento da responsabilidade tributária, na medida em que tanto a aquisição total do estabelecimento (art. 133 do CTN), quanto a incorporação, transformação, fusão ou a cisão (ainda que com reversão parcial do patrimônio) geram tal responsabilidade, nos termos do art. 132 do CTN.
8. A existência de alguns elementos é suficiente para indicar que as novas pessoas jurídicas nada mais são do que continuidades daquela cuja operacionalidade ficou comprometida pelas dívidas. Geralmente se pode perceber situações comuns entre as envolvidas, como: mesmo endereço ou endereços adjacentes; atividades econômicas iguais ou similares/relacionadas; os sócios/acionistas e administradores de todas as empresas coincidem ou são oriundos da mesma família; forte rodízio de sócios; e execuções frustradas.
9. No caso concreto, do cotejo entre os fatos relatados pela União Federal/Fazenda Nacional e o que consta apurado na decisão recorrida que determinou a inclusão dos apelantes na execução fiscal, corroborados pelos elementos de prova apresentados, possível constatar elementos de fato e de direito aptos a revelar abuso da personalidade jurídica em prejuízo de terceiros, tudo em um juízo realizado adequadamente na origem.
IV. DISPOSITIVO
10. Recurso de Apelação desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de junho de 2025.