Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053745-95.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO METODISTA DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA FRAZAO GOMES DE LIMA (OAB RJ178860)
ADVOGADO(A): VANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ158850)
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista o que dispõe o artigo 20 da Portaria PGFN nº 396, de 20/04/2016, com nova redação dada pela Portaria nº 422 de 06/05/2019 e Portaria PGFN nº 520 de 27/05/2019, em que classifica o presente débito na faixa de baixa recuperabilidade (rating C ou D da Portaria nº 293/2017), determino o arquivamento sem baixa na distribuição. Intime-se o Exequente quanto a esta decisão.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053745-95.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO METODISTA DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA FRAZAO GOMES DE LIMA (OAB RJ178860)
ADVOGADO(A): VANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ158850)
DESPACHO/DECISÃO
Proceda-se a tentativa de constrição de dinheiro do(a) Executado(a), MEDIANTE SISBAJUD, conforme requerido pelo Exequente.
Providencie-se o cumprimento da medida ora determinada antes mesmo da publicação da presente decisão.
Em caso de excesso na constrição, determino o imediato levantamento da quantia excedente.
Na hipótese da constrição recair sobre valor irrisório, determino o seu imediato levantamento. Por se tratar de um conceito de difícil determinação, adoto como valor irrisório as constrições que atinjam montante inferior a R$ 100,00 (cem reais), por analogia à autorização concedida pela Lei ao Poder Executivo para fixação do mínimo valor legal de utilização de DARF para pagamento de tributos e contribuições (v. art. 68-A, Lei n° 9.430/96).
Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior ou resultando negativa a constrição, encontra-se configurada a hipótese prevista pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80. Diante disso, suspendo o processamento da execução pelo prazo de um ano. Esclareço que não sendo indicados elementos novos, os autos serão arquivados sem baixa na distribuição, independentemente de abertura de nova vista.
07/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
30/09/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0053745-95.2015.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELADO: INSTITUTO METODISTA DE ACAO SOCIAL (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA FRAZAO GOMES DE LIMA (OAB RJ178860)
ADVOGADO(A): VANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ158850)
EMENTA
tributário. apelação. Resolução nº 547 do CNJ. valor ultrapassado. apelação provida.
I. Caso em exame
1. Trata-se de Apelação Cível interposta pela União Federal – Fazenda Nacional, em face da r. sentença proferida pelo MM. Juízo Federal da 3ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro, que julgou pela extinção da execução fiscal de origem por falta de interesse de agir, com base no art. 485, inciso VI, do CPC c/c art. 1º da Resolução 547/CNJ, de 22/02/2024.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em analisar se foi devida a extinção da execução fiscal de origem.
III. Razões de decidir
3. O Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547 de 22/02/2024 que estabeleceu, dentre outros comandos, ser legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado, sendo a execução de baixo valor a referente a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento.
4. No caso em apreço, contudo, a apelante/exequente demonstra que o valor da dívida exequenda ultrapassa o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), razão à qual inaplicável a Resolução nº 547 do CNJ, por não se adequar ao art. 1º, § 1º, da referida Resolução.
IV. Dispositivo e tese
5. Apelação provida para anular a r. sentença.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à Apelação para anular a r. sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.
08/08/2025, 00:00
Publicação (Acórdão)
07/08/2025, 01:21
Sentença desconstituída
05/08/2025, 17:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE) PROCURADOR(A): ALCINA DOS SANTOS ALVES
APELADO: INSTITUTO METODISTA DE ACAO SOCIAL (EXECUTADO) ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA FRAZAO GOMES DE LIMA (OAB RJ178860) ADVOGADO(A): VANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ158850) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 15 de julho de 2025. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos VIRTUAL com início no dia 28 DE JULHO DE 2025, SEGUNDA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 01 DE AGOSTO DE 2025, SEXTA-FEIRA, podendo ser prorrogada em até 2 dias úteis, caso haja divergência no julgamento de qualquer dos processos pautados (art. 6º § 2º da Resolução nº TRF2 RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021). Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando, nos casos em que couber sustentação oral, na retirada automática do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Ordinária (Presencial/Videoconferência); nos casos em que não couber sustentação oral (art. 140 caput e §§ do Regimento Interno), a manifestação de oposição deverá ser justificada, e será levada à apreciação do Relator (art. 149-A caput do Regimento Interno, alterado pela Emenda Regimental 50 de 01 de agosto de 2024). Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 0053745-95.2015.4.02.5101/RJ (Pauta: 140) RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
16/07/2025, 00:00
Distribuição (sorteio)
11/07/2025, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EXECUÇÃO FISCAL Nº 0053745-95.2015.4.02.5101/RJ
EXECUTADO: INSTITUTO METODISTA DE ACAO SOCIAL
ADVOGADO(A): CRISTIANE REGINA FRAZAO GOMES DE LIMA (OAB RJ178860)
ADVOGADO(A): VANIA DE OLIVEIRA DA ROCHA (OAB RJ158850)
DESPACHO/DECISÃO
Intime(m)-se o(s) apelado(s) para as contrarrazões no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, remetam-se os autos ao Egrégio TRF da 2ª. Região, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.