Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 0024571-22.2007.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. DESCABIDA PRETENSão DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESPROVIMENTO.
1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto pela PETRÓLEO BRASILEIRO S.A – PETROBRAS contra acórdão desta Colenda Turma que negou provimento à sua apelação.
2. Em relação às supostas omissões, observa-se que o acórdão embargado expressamente assinalou que as competências – em sua grande maioria – são anteriores a fevereiro de 1999, de modo que a elas se aplica a legislação anterior à Lei 9.711/98; e que, nesses casos, a jurisprudência majoritária é no sentido da impossibilidade da aferição indireta em caso assemelhados. Ponderou, contudo, que as circunstâncias do caso concreto, diante da prova pericial produzida nos autos, sob o crivo do contraditório, ensejaram a constatação da responsabilização da embargante, destacando a distinção do presente caso com aqueles com os quais se formou a jurisprudência suscitada pela embargante.
3. Não se observa omissão ou, mesmo, contradição; se a embargante discorda da conclusão alcançada, isto não significa que o julgado contenha tais vícios. O mero inconformismo com o resultado do julgamento que foi desfavorável não viabiliza a oposição de embargos de declaração (v.g. EDcl no AgInt na AR 4858, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 19/03/2020.)
4. Para o acesso às vias superiores, basta que a questão tenha sido debatida nos autos, sem a necessidade de menção expressa a todos os dispositivos de lei que fundamentam a decisão. O art. 1.025 do CPC unifica a questão do prequestionamento para o fim de considerar incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o Tribunal Superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade na decisão.
5. Embargos de declaração desprovidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 01 de agosto de 2025.