Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Apelação Cível Nº 0024571-22.2007.4.02.5101/RJ
APELANTE: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão de Turma Especializada deste Tribunal, cuja ementa possui o seguinte teor:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. RETENÇÃO DE 11% NA NOTA FISCAL/FATURA DOS SERVIÇOS CONTRATADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ART. 31 DA LEI Nº 8.212/91, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PROVA PERICIAL. AFERIÇÃO INDIRETA NECESSÁRIA E CORRETA. DISTINGUISH DO ENTENDIMENTO PRETORIANO MAJORITÁRIO. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. De fato, observa-se que as competências incluídas nas NFLDs em comento são anteriores a fevereiro de 1999, ou seja, quando ainda não estava em vigor a nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 9.711/98, a partir da qual passou o tomador de serviços à qualidade de substituto tributário, obrigando- se à retenção de 11% sobre o valor da fatura dos serviços pagos aos contratados e consequente recolhimento. Havia, portanto, a solidariedade entre a cedente e a cessionária de mão de obra, e a fiscalização tinha que se valer da aferição indireta, o que é confrontado pela Apelante na peça recursal.
2. Ocorre que, neste processo, da prova pericial oficial produzida, constatou-se de forma inequívoca a ausência de recolhimento do tributo em cobro nas NFDLs questionadas, como se depreende do laudo pericial de EV. 195, OUT12, fls. 200-206 e laudo pericial complementar de EV. 196, OUT 13, fls. 86-87.
3. Ao fim e ao cabo, a aferição indireta empreendida pela fiscalização fazendária estava correta. O Direito Tributário é ex lege, mas não pode se descolar da realidade dos fatos. No caso, a prova pericial constatou que a Apelante tem o débito para com o Fisco.
4. Muito embora a jurisprudência majoritária seja no sentido da impossibilidade da aferição indireta em casos assemelhados, o STF entende que, na ausência de outros elementos, tal proceder é necessário, por todos: ARE 1.352.718, DJe 03.08.2022.
5. Os valores atinentes à condenação da Petrobrás ao pagamento de honorários advocatícios em prol do ente tributante estabelecida na sentença devem ser majorados no percentual de 1%, a teor do art. 85, § 11, do CPC.
6. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração foram desprovidos.
Em suas razões recursais, a recorrente alega violação à norma do art. 31 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à da Lei 9.711/98, vigente à época dos fatos geradores; e, ainda, à norma do art. 144, caput, do CTN.
Suscita que a interposição do presente Recurso Especial, com fulcro no art. 105, III, letra “c”, da Constituição Federal de 1988, se dá em virtude de o v. acórdão recorrido ter dado à norma do art. 31 da Lei 8.212/1991, em sua redação anterior à da Lei 9.711/98, vigente à época dos fatos geradores, interpretação divergente da interpretação dada pela farta jurisprudência deste Eg. Superior Tribunal de Justiça, como, por exemplo, no julgamento do Recurso Especial nº 1.216.838/RS, e no julgamento do AgInt no REsp 1675623.
É o relatório. Decido.
O artigo 105, inciso III, alínea 'a', da Constituição Federal, em que se fundamenta o presente recurso, prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, em recurso especial, as causas decididas, em única ou última instância, pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência ou, ainda, der à lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
Como sabido, para admissão dos recursos especial e extraordinário é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior. É o que se extrai tanto do art. 102, III, quanto do art. 105, III, da Constituição da República. Os Tribunais Superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas sim preservar a integridade na interpretação e aplicação do direito, definindo seu sentido e alcance.
Assim, não se admite, na via estreita do recurso especial, a rediscussão de matéria fática ou a revaloração de provas, por constituir óbice insuperável à sua admissibilidade, conforme a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.
No caso, o órgão julgador concluiu que, embora a fiscalização tenha adotado aferição indireta quanto às competências anteriores a fevereiro de 1999, período anterior à vigência da nova redação do art. 31 da Lei nº 8.212/91, conferida pela Lei nº 9.711/98, a prova pericial produzida no processo demonstrou, de forma inequívoca, a ausência de recolhimento do tributo pelo prestador de serviços, legitimando a exigência fiscal. Confira-se, a propósito, a fundamentação do voto condutor sobre a questão:
De fato, observa-se que as competências incluídas nas NFLDs em comento são anteriores a fevereiro de 1999, ou seja, quando ainda não estava em vigor a nova redação do art. 31 da Lei 8.212/91, dada pela Lei 9.711/98, a partir da qual passou o tomador de serviços à qualidade de substituto tributário, obrigando- se à retenção de 11% sobre o valor da fatura dos serviços pagos aos contratados e consequente recolhimento.
Havia, portanto, a solidariedade entre a cedente e a cessionária de mão de obra, e a fiscalização tinha que se valer da aferição indireta, o que é confrontado pela Apelante na peça recursal.
Ocorre que, neste processo, da prova pericial oficial produzida, constatou-se de forma inequívoca a ausência de recolhimento do tributo em cobro nas NFDLs questionadas, como se depreende do laudo pericial de EV. 195, OUT12, fls. 200-206 e laudo pericial complementar de EV. 196, OUT 13, fls. 86-87.
Ao fim e ao cabo, a aferição indireta empreendida pela fiscalização fazendária estava correta. O Direito Tributário é ex lege, mas não pode se descolar da realidade dos fatos. No caso, a prova pericial constatou que a Apelante tem o débito para com o Fisco.
Para se modificar essas premissas, seria necessário reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que, como visto, é vedado pela Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com base no art. 1.030, inciso V, do CPC.