Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RECURSO ESPECIAL EM Apelação Cível Nº 5031667-50.2023.4.02.5001/ES
APELADO: UNIGLOBAL COMERCIO EXTERIOR LTDA (EXECUTADO)
ADVOGADO(A): ANGELO GIUSEPPE JUNGER DUARTE (OAB ES005842)
ADVOGADO(A): ANDREZA VETTORE SARETTA (OAB ES010166)
ADVOGADO(A): EDUARDO DE LIMA OLEARI (OAB ES021540)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por UNIGLOBAL COMÉRCIO EXTERIOR LTDA, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da CR/88, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado (evento 26):
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA. ANP. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. INOCORRÊNCIA. ATOS ORDINATÓRIOS COM O OBJETIVO DE IMPULSIONAR O PROCESSO ADMINISTRATIVO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DA AUTARQUIA. REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME
1.Trata-se de apelação interposta pela AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA – ANVISA em face de sentença de extinção, com resolução do mérito, na forma do artigo 945, V do CPC, proferida em sede de execução fiscal inerente à cobrança do crédito consubstanciado na Certidão de Dívida Ativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2.Cinge-se a controvérsia à aferição de ocorrência de prescrição administrativa intercorrente em sede de execução fiscal, na forma do artigo 1.º, § 1.º da Lei 9.873/1999.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.Os prazos prescricionais tratados na espécie são aqueles previstos no caput e no §1º do art. 1º, da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de prescrição quinquenal e trienal respectivamente para o exercício da ação punitiva pela Administração Pública Federal direta e indireta.
4.A prescrição é um instituto vocacionado a realizar a estabilização das situações jurídicas em razão do decurso do tempo, com a finalidade de proporcionar a paz social mediante a promoção da segurança jurídica, sendo certo que sua consumação não se dá apenas pelo decurso do tempo, mas é composta de uma série de elementos que precisam estar conjuntamente presentes, dentre eles figurando, destacadamente, a inércia do titular da ação.
5.A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública. Precedentes.
6.Da análise do processo administrativo, não se vislumbra uma inércia da autarquia por um lapso temporal que se enquadre nos prazos prescricionais contidos no caput ou no § 1º da Lei nº 9.873/1999, que estabelecem prazos de 5 (cinco) e 3 (três) anos respectivamente, tendo o procedimento administrativo transcorrido de forma regular.
IV. DISPOSTIVO E TESE
7.Recurso de apelação da ANVISA provido, a fim de, reformando a sentença, rejeitar a exceção de pré-executividade, determinando o retorno dos autos à Vara de origem para o regular prosseguimento da execução fiscal. Tese de julgamento:"A prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o processo administrativo revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, tem o condão de afastar a prescrição intercorrente, dada a ausência de desídia da Administração Pública. Precedentes."
Não foram opostos embargos de declaração.
Em suas razões recursais (evento 32), a parte recorrente sustenta, em resumo, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 1, §1 e 2º da Lei 9.873/1999.
Aduz que os processos administrativos permaneceram sem decisão final por lapso temporal superior a três anos, afirmando que os atos praticados no curso do procedimento, descritos como atos ordinatórios ou desprovidos de conteúdo decisório, não seriam aptos a interromper ou afastar a prescrição intercorrente.
A parte recorrida apresentou contrarrazões (evento 36), pugnando pela inadmissão do recurso ou, subsidiariamente, por seu desprovimento.
É o relatório. Decido.
Cinge-se a controvérsia devolvida no recurso especial à verificação da ocorrência, ou não, de prescrição intercorrente administrativa, à luz da natureza e da suficiência dos atos praticados no curso dos processos administrativos, conforme apreciado pelo acórdão recorrido, à luz da Lei 9.873/1999.
A controvérsia foi decidida com base em premissas fáticas firmadas pelo acórdão recorrido que reconheceu que o processo administrativo instaurado contra a recorrente não ficou paralisado por mais de três anos, afastando a prescrição intercorrente, ao entendimento de que a prática de atos ordinatórios com objetivo de impulsionar o feito revelam a ausência de inércia do titular da ação e, portanto, teriam o condão de afastar a prescrição intercorrente.
Sendo assim, a pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, notadamente quanto à natureza dos atos praticados no processo administrativo e sua aptidão para interromper o prazo prescricional, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: ‘A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.’
Especialmente no que se refere à apontada violação do art. 1º, § 1º, da Lei nº 9.873/99, de acordo com a jurisprudência do STJ, rever o posicionamento do órgão julgador acerca da inocorrência da prescrição intercorrente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório. Conforme ilustram os precedentes:
“ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO AO QUAL SE NEGA SEGUIMENTO. 1. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo para acatar a pretensão do recorrente, no sentido de que não houve a paralisação do processo administrativo por 3 anos, demanda o reexame dos fatos e provas constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Precedentes desta Corte: AgRg no AREsp 710.232/PR, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., DJe de 18/08/2015; AgRg no REsp 1401371/PE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., DJe de 23/04/2014. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.472.739/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/11/2015, DJe 07/12/2015 - destaquei)
“PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. OCORRÊNCIA DE CAUSAS INTERRUPTIVAS E SUSPENSIVAS. ART.1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. O reconhecimento da ocorrência de causa interruptiva do prazo prescricional e a ausência de inércia do agravante demandariam incursão na seara fática dos autos, inviável na via estreita do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido”. (AgRg no AREsp 729.355/PR, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 17/09/2015, DJe 24/09/2015 - destaquei)
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE ADMINISTRATIVA. PENDÊNCIA DE JULGAMENTO OU DESPACHO POR MAIS DE TRÊS ANOS. ART. 1º, § 1º, DA LEI N 9.873/99. OCORRÊNCIA. VERIFICAÇÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A acolhida da pretensão recursal, no tocante à não ocorrência de prescrição intercorrente administrativa, com a consequente revisão do julgado impugnado, depende de reexame fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial por força do óbice da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental não provido”. (AgRg no REsp 1.401.371/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 23/04/2014 - destaquei).
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. O Tribunal a quo, analisando o acervo probatório dos autos, consignou que o procedimento administrativo quedou inerte por mais de três anos, sem qualquer justificativa, o que ensejou a prescrição intercorrente para o exercício da ação punitiva pelo IBAMA. No caso concreto, a revisão da conclusão do acórdão recorrido ensejaria o reexame de matéria fática, providência vedada no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 2. Agravo regimental a que se nega provimento”. (AgRg no REsp 1.379.521/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016, destaquei).
A verificação da aptidão dos atos administrativos mencionados para afastar a prescrição intercorrente exige reexame do conjunto fático-probatório, notadamente quanto à efetiva ocorrência e natureza jurídica desses atos, o que atrai a incidência da Súmula 7 do STJ, por implicar revolvimento de matéria de fato já apreciada pelo acórdão recorrido.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil.