Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008744-61.2022.4.02.5002/ES
RELATORA: Desembargadora Federal ANDREA CUNHA ESMERALDO
APELANTE: ORLETTI NEGOCIOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARCELO SENA SANTOS (OAB BA030007)
ADVOGADO(A): IGOR BASTOS DE ALMEIDA DIAS (OAB BA047755)
ADVOGADO(A): GABRIEL ALVES ELIAS (OAB BA048169)
ADVOGADO(A): LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA (OAB BA027586)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXCLUSÃO DO ISSQN DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO TEMA 69/STF. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de exclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) da base de cálculo das contribuições ao PIS e à COFINS, sob o fundamento de que o entendimento firmado pelo STF no Tema 69 (exclusão do ICMS) não se aplica automaticamente ao ISS.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. Há três questões em discussão: (i) a possibilidade de exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS; (ii) a aplicação analógica da ratio decidendi do Tema 69/STF (ICMS) ao ISSQN; e (iii) a possibilidade de restituição ou compensação dos valores recolhidos a maior.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Não há impedimento para o exame da matéria, pois, embora pendente de julgamento definitivo pelo STF no RE nº 592.616-RG/RS (Tema 118), não houve determinação de suspensão dos processos.
4. O ISSQN não integra a base de cálculo do PIS e da COFINS, em obediência ao princípio da colegialidade e ao entendimento das Turmas Especializadas desta Corte Regional.
5. Aplica-se por analogia a ratio decidendi firmada no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69/STF), pois o ISSQN, assim como o ICMS, não se subsume ao conceito de faturamento, não se incorporando ao patrimônio do contribuinte, mas constituindo mero ingresso de caixa com destino aos cofres públicos.
6. É plenamente cabível a restituição dos valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, observada a prescrição quinquenal, e os recolhidos no curso do processo, com atualização pela Taxa SELIC, pois a demanda foi ajuizada sob o rito do procedimento comum, afastando as limitações do mandado de segurança (Súmulas nºs 269 e 271 do STF).
7. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp nº 1.114.404/MG (recursos repetitivos) e Súmula nº 461, reconhece o direito do credor de optar pelo recebimento do indébito tributário por compensação ou precatório/RPV.
8. A compensação tributária deverá ser realizada nos termos da legislação vigente à data do encontro de contas e após o trânsito em julgado, conforme art. 170-A do CTN e REsp 1.164.452/MG (Tema 345/STJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE:
9. Recurso provido.
Tese de julgamento: 10. A exclusão do ISSQN da base de cálculo do PIS e da COFINS é devida por aplicação analógica da *ratio decidendi* do Tema 69/STF, sendo cabível a restituição ou compensação dos valores indevidamente recolhidos em ação de procedimento comum.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 100 e 195, inc. I, al. "b"; CPC, art. 487, inc. I; CTN, arts. 165 e 170-A; Decreto-Lei nº 1.598/1977, art. 12; Lei nº 9.718/1998, arts. 2º e 3º; Lei nº 12.973/2014; Lei nº 8.383/1991, art. 66; Lei nº 9.430/1996, art. 74.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 574.706/PR (Tema 69), j. 15.03.2017; STF, RE nº 592.616-RG/RS (Tema 118); STF, Súmulas nºs 269 e 271; STJ, REsp nº 1.114.404/MG (recursos repetitivos); STJ, REsp nº 1.164.452/MG (Tema 345); STJ, Súmula nº 461; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5002131-48.2024.4.02.5004/ES, Rel. Des. Federal Marcus Abraham, 3ª Turma Especializada, j. 18.03.2025; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5000200-52.2020.4.02.5003/ES, Rel. Des. Federal Paulo Leite, 3ª Turma Especializada, j. 02.05.2023; TRF2, Apelação/Remessa Necessária nº 5023096-95.2020.4.02.5001/ES, Rel. Des. Federal Carmen Silvia Lima de Arruda, 4ª Turma Especializada, j. 11.10.2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 13 de abril de 2026.