Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5014173-86.2021.4.02.5117/RJ AUTOR: MOISES FABRICIO DE SOUZA
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
SENTENÇA
REJEITO O PEDIDO (art. 487, I c/c art. 332, II, CPC). Condeno a parte autora ao pagamento de custas e de 10% do valor atualizado da causa a título de honorários sucumbenciais (art. 85, §2º, c/c § 4º, III, CPC), cuja exigibilidade fica suspensa face à concessão de gratuidade de justiça (art. 98, § 3º, CPC). P. R. I. Havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos ao TRF/2. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
13/08/2025, 00:00
Improcedência
12/08/2025, 15:46
Recebimento
08/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5014173-86.2021.4.02.5117/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5014173-86.2021.4.02.5117/RJ
RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER
APELANTE: MOISES FABRICIO DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL..VALOR DA CAUSA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – CORREÇÃO DE OFÍCIO.
- Da atribuição incorreta de valor à causa não decorre, de regra, o indeferimento da inicial.
- Prescreve o § 3º do art. 292 do CPC que, não atribuído valor à causa como disposto nos incisos e §§ 1º e 2º, a correção será procedida pelo magistrado de ofício. Inovara o CPC ao atribuir aludido a iniciativa de estabelecer o valor correto da causa ao magistrado, obstando, portanto qualquer outra deliberação tendente à frustração do prosseguimento do feito, ainda que o valor da causa esteja discrepante do benefício que persegue o autor.
- Apelação provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 08 de julho de 2025.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MOISES FABRICIO DE SOUZA (AUTOR) ADVOGADO(A): FERNANDO PETERSON MAGNAGO (OAB RJ171981)
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de junho de 2025. Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER Presidente
80 - 7ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Ordinária do dia 02 de julho de 2025, QUARTA-FEIRA às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL com base no Artigo 149-A do Regimento Interno e na forma da Resolução nº TRF2 RSP 2021/00058, de 20 de julho de 2021 deste Tribunal, alterada pela TRF2 RSP 2024/00071 de 07 de agosto de 2024, prorrogando-se o prazo de encerramento, por mais 02 (dois) dias úteis, quando ocorrer divergência na votação. Ficam as parte se o Ministério Público Federal intimados de que dispõem do prazo de 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual, nos termos do art. 3º, caput, da Resolução TRF2 RSP 2021/00058, de 20/07/2021, alterada pelaTRF2RSP2024/00071 de 07 de agosto de 2024. Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA NAMODALIDADE PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA Apelação Cível Nº 5014173-86.2021.4.02.5117/RJ (Pauta: 43) RELATOR: Desembargador Federal SERGIO SCHWAITZER