Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5028429-82.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal FLAVIO OLIVEIRA LUCAS
APELANTE: INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS DADUPACK LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Renato Jose Cury (OAB MG173131)
APELANTE: SCALA INDUSTRIA E COMERCIO DE PAPEIS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): Renato Jose Cury (OAB MG173131)
APELADO: TRENIER GRAFICA E INDUSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A (RÉU)
ADVOGADO(A): JULIANA MOTTER ARAUJO TOGEL (OAB PR025693)
ADVOGADO(A): NATAN BARIL (OAB PR029379)
EMENTA
DIREITO DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE PATENTE. DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS. NOVIDADE E ATIVIDADE INVENTIVA. SUFICIÊNCIA DESCRITIVA. REQUISITOS LEGAIS DE PATENTEABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Apelação cível interposta por SCALA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS LTDA e INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PAPÉIS DADUPACK LTDA contra sentença que julgou improcedente pedido de nulidade da patente PI1104933-2, intitulada “DISPOSITIVO AUTOMÁTICO PARA FABRICAR GUARDANAPOS, GUARDANAPO E PROCESSO DE FABRICAÇÃO”, de titularidade de TRENIER GRÁFICA E INDÚSTRIA DE ARTEFATOS DE PAPEL S/A. A autora alegou ausência de novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva, além de imprecisão nas reivindicações e indevida ampliação do escopo de proteção da patente. Requereu, alternativamente, o deslocamento de elementos do estado da técnica para o preâmbulo das reivindicações.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há quatro questões em discussão: (i) verificar se a patente impugnada apresenta os requisitos legais de novidade e atividade inventiva; (ii) analisar se há suficiência descritiva na especificação do invento; (iii) apurar se as reivindicações estão redigidas com clareza e precisão, em conformidade com o relatório descritivo; (iv) examinar se houve ampliação indevida do escopo da proteção durante o trâmite administrativo no INPI.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A ausência de oitiva do perito e de testemunhas não configura cerceamento de defesa, dado o caráter eminentemente técnico da matéria, devidamente esclarecida por perícia judicial, laudo complementar e respostas a quesitos adicionais.
O laudo pericial, complementado por novos esclarecimentos, conclui que a invenção apresenta novidade e atividade inventiva, demonstrando que nenhuma das anterioridades, isolada ou combinada, antecipa o processo automatizado protegido.
O perito descreve com precisão o problema técnico solucionado, sendo possível a reprodução da invenção por técnico no assunto, o que demonstra a suficiência descritiva exigida pela LPI.
As reivindicações foram consideradas claras e fundamentadas no relatório descritivo, afastando-se alegações de imprecisão ou de extensão indevida de escopo.
O INPI, autarquia especializada, manifestou-se pela regularidade do registro, entendendo atendidos os requisitos legais da LPI, reforçando a conclusão pericial.
A pretensão subsidiária de modificação do escopo das reivindicações foi corretamente rejeitada, pois implicaria, indiretamente, a desconstituição de ato administrativo válido.
A sentença baseou-se de forma justificada no laudo pericial e nas manifestações técnicas do INPI, não sendo necessária nova perícia nem complementação probatória.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A patente PI1104933-2 preenche os requisitos legais de patenteabilidade previstos na LPI, incluindo novidade, atividade inventiva e suficiência descritiva.
O conteúdo das reivindicações encontra-se redigido com clareza e fundamentado no relatório descritivo, conforme exigência do art. 25 da LPI.
A análise técnica realizada pelo perito judicial, corroborada pela manifestação do INPI, é suficiente para validar o ato administrativo de concessão da patente.
Não há nulidade da patente nem irregularidade processual que justifique a sua anulação ou modificação.
Dispositivos relevantes citados: LPI, arts. 8º, 11, 13, 24, 25 e 32; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo interposto, majorada a verba honorária em 1% (um por cento), nos termos do art. 85, § 11 do CPC, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 12 de agosto de 2025.