Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000945-95.2021.4.02.5003/ES
EXECUTADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
Tendo em vista corriqueira alegação do advogado que patrocina a causa acerca da inviabilidade de pagamento de alvarás expedidos por esta unidade perante as agências bancárias do Sul, o que foi confirmado pela CEF, e a fim de unificar a satisfação dos créditos devidos à parte e ao seu patrono, defiro a transferência dos respectivos valores para as contas bancárias constantes da petição do Evento 158.
Defiro ainda o pleito de destacamento de honorários contratuais de 30% (trinta por cento), conforme requerido pelo autor e contrato de honorários anexado aos autos (Evento 158 - contrato de honorários 3).
Deverá a instituição financeira, ao providenciar o(s) efetivo(s) pagamento(s) abaixo determinado(s), diligenciar quanto à dedução de imposto de renda em caso de incidência.
Determino a transferência do crédito parcial da conta nº 0717.005.86402230-0 (R$ 14.679,20), referente a honorários de sucumbência (R$ 3.833,99) e honorários contratuais (R$ 10.845,21) e seus acréscimos legais pro rata, para conta a seguir informada:
Mário Marcondes Nascimento Júnior Sociedade Individual de Advocacia (antiga Marcondes, Macedo e Fischer Advogados Associados)
CNPJ n. 30.656.030/0001-11
Banco Nu Pagamentos S.A. - 0260
Agência: 0001
Conta: 596 119 29-3
Determino, ainda, a transferência do crédito parcial da conta nº 0717.005.86402230-0 (R$ 211,34), referente ao pagamento dos honorários do assistente técnico da parte autora e acréscimos legais pro rata, para a conta seguir discriminada:
LUIZ GUILHERME MARTINS DA ROCHA
CPF: 259.917.282-91
Banco: Caixa Econômica Federal – 104
Agência: 2073
Operação: 013
Conta: 808819668-8
O saldo remanescente da conta nº 0717.005.86402230-0 (R$ 25.305,51), e acréscimos legais pro rata, deverá ser transferido para conta de titularidade da autora, KATIA DOS SANTOS SOUZA, com os devidos acréscimos legais, conforme dados abaixo:
KATIA DOS SANTOS SOUZA
CPF: 110.314.327-10
Banco: BANESTES
Agência: 0135
Conta Poupança: 1192845-4
Cientes os beneficiários de que eventuais despesas com a transação bancária serão descontadas do montante a ser transferido (art. 183, §5º, CNCR).
Intime-se a CEF para comprovar nos autos o pagamento das custas.
Consigno que a CEF comprovou nos autos o ressarcimento dos honorários periciais, conforme se vê no Evento 153 - Anexo 3.
Por questões de economia e celeridade processual, serve a presente decisão como ofício.
Assim, encaminhe-se a decisão, via e-mail institucional à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, devendo a transferência ser efetivada no prazo de 10 dias e informado a este Juízo o cumprimento da medida.
À Secretaria para as providências devidas.
Juntados todos os comprovantes pela CEF, inclusive os de transferência de valores, arquivem-se os autos.