Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5007737-37.2022.4.02.5001/ES AUTOR: ADAO JUREVES BERGER
ADVOGADO(A): LEONEDES ALVINO FLEGLER (OAB ES021504)
ADVOGADO(A): MILTON SABINO JUNIOR (OAB ES029903)
SENTENÇA
DISPOSITIVO Ante o exposto, em relação ao período de labor de 06/12/1982 a 23/03/1983, EXTINGO O FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, pela falta de interesse de agir, na forma do artigo 485, VI, do CPC. Resolvo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, e julgo PROCEDENTE EM PARTE a pretensão autoral para: I) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em averbar em favor da parte autora como tempo especial os períodos de 02/01/1996 a 22/05/1996, 22/04/1996 a 06/02/1998, de 01/06/1998 a 14/12/2000, de 15/05/2001 a 19/12/2001, de 14/06/2002 a 01/10/2002, de 02/10//2002 a 01/03/2008, de 03/03/2008 a 05/05/2016, de 09/01/2017 a 12/11/2019, de 13/11/2019 a 30/06/2021; II) DETERMINAR ao réu que cumpra a obrigação de fazer consistente em reafirmar a DER para o dia seguinte em que a parte autora preencher os requisitos ao benefício de aposentadoria pretendida, SEM AS REGRAS DO FATOR PREVIDENCIÁRIO, se for no curso da ação, nas instâncias ordinárias, aplicando-se a legislação vigente na época da implementação dos requisitos. Proceda a Secretaria com as diligências necessárias ao pagamento do perito nomeado nos autos, caso ainda não tenham sido providenciadas. Custas de lei. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais em favor do advogado da parte contrária, os quais fixo no percentual legal mínimo de 10% sobre o valor da causa, em favor da parte autora, a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §§2º, 3°, 4º, II e III, e 14 do CPC/2015), com incidência da Súmula 111 do STJ, sem prejuízo de determinado aumento, a ser concedido pelo Tribunal da 2ª Região; e em 10% sobre metade do valor atualizado da causa, em favor do réu, observando que a parte autora está acobertada pela gratuidade da justiça. Sentença não sujeita à remessa necessária. Em caso de apresentação de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões. Ainda, ficam intimadas as partes de que na hipótese de recurso de apelação, apresentadas ou não as contrarrazões, decorrido o prazo, os autos serão remetidos ao TRF da 2ª Região independentemente de nova intimação. De outro lado, certificado o trânsito em julgado, não havendo reforma da presente sentença, dê-se vista à CEABDJ para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, no prazo de 15 (quinze) dias. P.I