Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5111353-53.2021.4.02.5101/RJ
RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA
APELANTE: EUNICE MARIA DE QUADROS LEMOS (AUTOR)
ADVOGADO(A): JOSE DIAS DE ARAUJO MACHADO (OAB RJ110969)
EMENTA
ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO MILITAR. EX-COMBATENTE. ART. 30 DA LEI 4.242/1963. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS. SÚMULA 60-TRF2. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. APELO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos, que objetivavam “reimplantar o benefício da pensão por morte de ExCombatente da Autora, desde dezembro/2020, no valor de R$ 11.066,40 (onze mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme bilhete de pagamento anexo (Doc. 5), com o respectivo pagamento dos atrasados com os acréscimos legais”, bem como “condenar o 2º Réu a manter os demais benefícios pagos à Autora pelo FUNDO ÚNICO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RIOPREVIDÊNCIA, a título de pensão por morte e de aposentadoria”. Alternativamente, “condenar o 1º Réu (União Federal/SVPM) a reimplantar o benefício da pensão por morte de ExCombatente, desde dezembro/2020, no valor de R$ 11.066,40 (onze mil e sessenta e seis reais e quarenta centavos), conforme bilhete de pagamento anexo (Doc. 5), com o respectivo pagamento dos atrasados com os acréscimos legais”, bem como “condenar a RIOPREVIDÊNCIA a cancelar, a partir de dezembro de 2020, o benefício da Autora, sob a matrícula 00-005380-1, no valor atual de R$ 1.923,47 (mil, novecentos e vinte e três reais e quarenta e sete centavos), com os acréscimos legais”.
II. Questão em discussão
2. A controvérsia cinge-se a verificar a legalidade do ato que cancelou a pensão militar recebida desde março de 1999 por filha de ex-combatente, falecido em 04.08.1992.
III. Razões de decidir
3. O art. 30 da Lei 4.242/1963 estabelecia, como pressupostos específicos para a percepção da pensão especial ali prevista, que o beneficiário fosse ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, da FEB, da FAB e da Marinha, que tivesse participado ativamente das operações de guerra e se encontrasse incapacitado, sem poder prover os próprios meios de subsistência, sem perceber qualquer importância dos cofres públicos.
4. Essa Corte sumulou o entendimento, em consonância com a diretriz adotada no âmbito do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que “A pensão de ex-combatente, por morte ocorrida na vigência das Leis 3.765/60 e 4.242/63, será devida às filhas, ainda que maiores, desde que não possam prover os meios de sua subsistência, inclusive por reversão, em valor correspondente ao soldo de 2º Sargento, vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos.” (Súmula 60, de 16.03.2016).
5. A Autora aufere dois benefícios previdenciários pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA, o que revela ser capaz de prover os meios de sua subsistência, além de ser vedada a percepção cumulativa com qualquer outra importância dos cofres públicos, de modo que cumpre reconhecer que a postulante não preenche os requisitos necessários para manutenção do benefício de pensão especial de ex-combatente, nos moldes do vindicado, como acertadamente reconhecido na sentença.
6. Sendo indevido o benefício não há cogitar de decadência do direito, uma vez que importa em ato nulo, que não se convalida pelo decurso do tempo, não cabendo, como quer a parte apelante, sustentar a violação ao princípio do direito adquirido, com o fito de corroborar a manutenção de benefício que se mostra indevido, em detrimento do erário e, bem assim, de toda coletividade; entendimento contrário importaria em subversão do próprio sistema jurídico.
7. Quanto ao pedido subsidiário de cancelamento, a partir de dezembro de 2020, do benefício da Autora, sob a matrícula 00-005380-1, corretamente consignou o MM Juízo a quo que “a pensão de ex-combatente não pode ser acumulada com qualquer outro benefício pago pelos cofres públicos, como já destacado, sendo, portanto, necessário o cancelamento tanto da aposentadoria como da pensão por morte para restabelecimento da pensão de ex-combatente. Além disso, o cancelamento de qualquer dos benefícios pagos pelo RIOPREVIDÊNCIA somente teria efeito a partir da data do cancelamento, sem efeitos retroativos, devendo ser formulado pela via própria e adequada”.
IV. Dispositivo
8. Recurso de apelação não provido. Sentença mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025.