Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5066828-49.2022.4.02.5101/RJ
AUTOR: FLEMING - CENTRO DE COMERCIO E SERVICO LTDA
ADVOGADO(A): GUILHERME KRONEMBERG HARTMANN (OAB RJ119689)
RÉU: EMPRESA BRASILEIRA DE INFRA-ESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO
DESPACHO/DECISÃO
Evento 150. Pretende a autora seja reanalisado o pedido de antecipação de tutela, já rejeitado pelo Juízo em duas ocasiões anteriores, bem como pelo e. TRF2 em sede de Agravo de Instrumento (processo nº 5015592-35.2022.4.02.0000).
Sustenta que, com a realização da perícia e apresentação do Laudo pericial do evento 141, teria restado demonstrada a probabilidade do direito além do perigo de dano.
Em sua inicial, a autora requereu, a título de antecipação de tutela, a redução do preço fixo do aluguel de R$ 120.000,00 para R$ 62.550,17, que restou indeferida (evento 13).
O pedido foi novamente rejeitado no evento 46, em 25/04/2023.
Posteriormente, sobreveio o julgamento do Agravo de Instrumento, negando provimento ao recurso, em 22/05/2023, com a seguinte ementa:
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CONCESSÃO. REVISÃO CONTRATUAL. reequilíbrio econômico financeiro do contrato. PEDIDO DE FIXAÇÃO DE aluguel mensal provisório. TUTELA DE URGÊNCIA indeferida. decisão mantida. recurso desprovido.
1. Agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por FLEMING – CENTRO DE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. contra decisão que, nos autos da ação pelo procedimento comum n. 5066828-49.2022.4.02.5101, considerando "que a redução de cerca de 50% do valor preço básico – aluguel mensal pela utilização da área concedida não reflete alternativa própria a alcançar o reequilíbrio econômico financeiro do contrato, impondo, ao contrário, grande ônus à INFRAERO" e que a parte autora "sequer discorre sobre o alegado perigo na demora, apenas afirmando que sua situação financeira estaria se deteriorando, sem qualquer comprovação documental", indeferiu a tutela de urgência que objetiva a fixação de "aluguel mensal provisório (preço básico inicial) com base no indicativo numérico do próximo item, diante do risco de deterioração econômica da concessão a gerar o término antecipado da relação contratual, com todas as repercussões negativas, econômicas e sociais, decorrentes do fechamento do empreendimento comercial".
2. Trata-se, na origem, de ação pelo procedimento comum ajuizada por FLEMING – CENTRO DE COMÉRCIO E SERVIÇO LTDA. em face da INFRAERO, objetivando, em síntese, o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro de contrato de concessão firmado com a parte ré.
3. A questão controvertida nos autos originários diz respeito ao pedido de restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão firmado com a INFRAERO, notadamente em virtude das consequências da pandemia de COVID-19 e do superveniente ônus de pagamento de IPTU sobre o bem público sujeito à concessão de uso.
4. O termo de contrato de concessão de uso de área com investimento firmado entre a parte autora (concessionária) e a INFRAERO (concedente) foi celebrado com o intuito de implantar e explorar comercialmente Megaloja(s) na área externa do Aeroporto de Jacarepaguá (Roberto Marinho), localizada na Avenida Ayrton Senna, nº 2.541, Lote 100, no Rio de Janeiro - RJ. Compulsando o referido contrato, devidamente celebrado com fulcro na legislação que rege a matéria, verifica-se que cabe ao concessionário suportar os ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive os que concernem aos tributos federais, estaduais e municipais.
5. Nesse sentido, assim dispõem as seguintes cláusulas contratuais: "4. Correrão por conta do CONCESSIONÁRIO quaisquer ônus que recaiam ou venham a recair sobre a área dada em concessão de uso e os serviços nela explorados, inclusive Tributos Federais, Estaduais e Municipais, e os encargos sociais e trabalhistas de seus empregados. Obriga-se, ainda, o CONCESSIONÁRIO a atender às exigências de posturas Estaduais e/ou Municipais, inclusive à regularização fiscal; (...) 25.35. O CONCESSIONÁRIO é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 25.35.1. A inadimplência do CONCESSIONÁRIO, com referência aos encargos previstos no subitem 25.35 não transfere à CONCEDENTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis".
6. Ademais, com efeito, ainda que não se ignore o sério contexto de pandemia mundial vivenciado e com óbvias consequências em termos de vidas humanas e de economia, o fato é que a liminar postulada pela agravante equivaleria a transferir todo o ônus da situação a apenas uma das partes (a INFRAERO, ora agravada), sobretudo tendo a agravada comprovado nos autos originários a tomada de medidas destinadas à minoração e repartição dos prejuízos com as suas concessionárias, por meio de redução dos valores e prorrogação dos prazos para pagamento.
7. Agravo de instrumento desprovido.
Pois bem, no caso não assiste razão à autora. Muito embora tenha a perícia apontado prejuízo econômico da autora, com impacto da cobrança de IPTU, tal não conduz, necessariamente à necessidade de reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, considerando, ademais, que havia previsão de que encargos tributários incidentes sobre o empreendimento corriam por risco da concessionária.
Assim, pelos fundamentos das Decisões anteriores e estes ora adicionados, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a CONCESSIONÁRIA PRS AEROPORTOS S.A. (“PAX AEROPORTOS”), atual Administradora do Aeroporto de Jacarepaguá, se sub-rogou nos direitos e deveres pactuados no TC n.º 02.2017.065.0009, conforme requerido pela INFRAERO no evento 157, para que se manifeste acerca de seu interesse no ingresso no feito. Prazo: 15 dias.
À Secretaria para que cadastre PRS Aeroportos S.A., como interessada, consoante dados de qualificação do contrato de concessão do evento 159: sede na Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, n. 1.909, conjunto 301, Torre Sul, bairro Vila Nova Conceição, São Paulo/SP, CEP 04.543-907, inscrita no CNPJ sob o n. 48.534.024/0001-57.
Após, intime-se a interessada.
Com a manifestação, dê-se vista às partes e retornem conclusos.
P.I.