Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelação Cível Nº 5008522-13.2024.4.02.5103/RJ
RELATOR: Desembargador Federal ALBERTO NOGUEIRA JUNIOR
APELANTE: BIOMAQ TECNOLOGIA AMBIENTAL LTDA (AUTOR)
ADVOGADO(A): RODRIGO PEREIRA RANGEL VOTO (OAB RJ201558)
ADVOGADO(A): THIAGO PORTO LEAO (OAB RJ183319)
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ICMS NA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS. TÍTULO JUDICIAL FORMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DE COMPENSAÇÃO TRIBUTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA FORMA DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO PARA REGIME DE PRECATÓRIO. SÚMULA 461/STJ. INAPLICABILIDADE. HABILITAÇÃO ADMINISTRATIVA DO CRÉDITO. INICIATIVA DA CONTRIBUINTE. INCOMPATIBILIDADE ENTRE AS VIAS PRETENDIDAS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. OMISSÃO PARCIAL QUANTO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. SUPRIMENTO. INDEFERIMENTO. ART. 1.022 DO CPC. PREQUESTIONAMENTO. ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material no julgado, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão da matéria decidida.
2. O acórdão embargado examinou de forma suficiente a controvérsia, consignando que o título judicial formado em mandado de segurança transitado em julgado autorizou a fruição do indébito exclusivamente por meio de compensação tributária, inexistindo condenação ao pagamento ou previsão alternativa de restituição por meio de precatório.
3. Inviável a conversão da modalidade de satisfação do crédito definida no título judicial, circunstância que afasta a aplicação da Súmula nº 461 do STJ, cuja incidência pressupõe título judicial genérico quanto à forma de restituição do indébito.
4. A instauração, por iniciativa da própria contribuinte, de procedimento administrativo de habilitação do crédito perante a Receita Federal evidencia a adoção da via compensatória prevista no título judicial, sendo incompatível a pretensão de satisfação simultânea do crédito por meio diverso, sob pena de potencial duplicidade.
5. A inexistência de compensação efetivamente realizada, bem como a eventual inatividade ou arquivamento do processo administrativo, não alteram o quadro jurídico delineado no acórdão nem autorizam a substituição da forma de fruição do indébito estabelecida no título judicial.
6. Inexistentes as omissões, contradições ou obscuridades apontadas, revelando os embargos mero inconformismo com o resultado do julgamento.
7. Verificada, contudo, omissão quanto à apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora, a qual é suprida, indeferindo-se o benefício diante da ausência de demonstração da impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
8. Consideram-se incluídos no acórdão os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte embargante, para fins de eventual interposição de recursos às instâncias superiores, nos termos do art. 1.025 do CPC.
9. Embargos de declaração parcialmente providos, apenas para suprir omissão quanto ao pedido de gratuidade de justiça, mantendo-se, no mais, íntegro o acórdão embargado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento aos embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 09 de abril de 2026.