Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5003096-30.2018.4.02.5103/RJ
EXEQUENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF
DESPACHO/DECISÃO
A CEF requereu o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios, no valor de R$ 21.649,70, atualizado até 08/2024, conforme planilha anexada à petição do evento 74.
O MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES foi intimado ( evento 80), nos termos do art. 535, do CPC/15, contudo não efetuou o pagamento e não apresentou impugnação.
No evento requisição de verba ( evento 96).
Intimada acerca da requisição, a CEF aduziu que o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES não efetuou o pagamento do débito. Requereu o SISBAJUD do valor executado ( evento 102).
No evento 105, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES chamou o feito à ordem, alegando que a petição do exequente é apócrifa, uma vez que não indicou corretamente os valores devidos, conforme prevê o art. 534 do CPC, não sendo acompanhada de demonstrativo atualizado do débito. Informou que não houve impugnação da em razão da aposentadoria do colega Procurador. Aduziu que requisição do evento 86 apresenta um valor sem qualquer histórico de identificação. Sustentou que a Lei Municipal n. 8766/2017, define o valor para pagamento das obrigações de pequeno valor (RPV), no âmbito do município de Campos dos Goytacazes, para os fins do disposto no Art. 100, § 4º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 09 de dezembro de 2009, estabelecendo como parâmetro o teto do regime geral de previdência social, atualmente fixado em R$ 8.157,41. Requereu que seja esclarecido de forma detalhada os valores constantes no evento 86 e em consequência, a expedição do Precatório para liquidação do crédito.
Ante o exposto, considerando que o cumprimento de sentença dos honorários advocatícios foi acompanhado da planilha de cálculo ( doc. 31, evento 74). Considerando que, intimado nos termos do art. 535, do CPC/15, o MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES não se manifestou, não cabendo a alegação de que o Procurador na época havia se aposentado, INDEFIRO o pedido de que seja esclarecido de forma detalhada os valores constantes no evento 86
No que tange ao teto fixado pela Lei nº 8.766/2017, esta estabelece:
" art. 1º A expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações de pequeno valor que a Fazenda Municipal deva fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Considera-se de pequeno valor, para os fins desta Lei, a obrigação que não exceda ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. "
Assim como, nos termos dos § 3 e 4 do art. 100 da CRFB/88:
§ 3º O disposto no caput deste artigo relativamente à expedição de precatórios não se aplica aos pagamentos de obrigações definidas em leis como de pequeno valor que as Fazendas referidas devam fazer em virtude de sentença judicial transitada em julgado. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).
§ 4º Para os fins do disposto no § 3º, poderão ser fixados, por leis próprias, valores distintos às entidades de direito público, segundo as diferentes capacidades econômicas, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social.
Assim, considerando que o valor da Requisição nº 25510001126, referente ao valor principal, ultrapassa o Teto de Contribuição no Regime Geral de Previdência Social (R$ 8.157,41), determino o cancelamento da requisição do evento 96 e que seja expedido Precatório em favor da CEF, razão pela qual indefiro a penhora online da CEF.
Após, em virtude da Resolução nº RESOLUÇÃO N. 822/2023 - CJF, dê-se vista às partes do teor da(s) requisição(ões) de pagamento, na forma do art. 12 da Resolução acima mencionada, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Sem oposição, voltem-me os autos para o envio do(s) ofício(s) requisitório(s).
Após o envio, SUSPENDA-SE o processo até o depósito.
Efetivado o depósito, abra-se vista à CEF.
Após, dê-se baixa e arquive-se.
16/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
03/07/2024, 04:01
Publicação (Acórdão)
07/05/2024, 16:47
Sentença confirmada
02/05/2024, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 05 de abril de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 22 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 29 de abril de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5003096-30.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 70) RELATOR: Juiz Federal MAURO LUIS ROCHA LOPES
10/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 07 de março de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia, 02 de abril de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 08 de abril de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5003096-30.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 64) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
18/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MUNICÍPIO DE CAMPOS DOS GOYTACAZES (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO LANDES DA SILVA JUNIOR
APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (AUTOR) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 23 de janeiro de 2024. Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES Presidente
80 - 4a. TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos Extraordinária com início no dia 20 de fevereiro de 2024, TERÇA-FEIRA, às 13:00 horas, os quais serão julgados em SESSÃO VIRTUAL (votação pelo sistema, sem reunião do Colegiado) com base no Artigo 149-A do Regimento Interno, com término previsto para o dia 26 de fevereiro de 2024. Até 48 horas antes do início da sessão, os interessados ? inclusive os que pretenderem fazer sustentação oral ? poderão manifestar eventual OPOSIÇÃO a essa forma de julgamento, importando na retirada do feito dessa Sessão para inclusão futura em Pauta de Sessão de Julgamentos Presencial. Findo o prazo, tal manifestação não será mais admissível (art. 3º, caput da Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20 de julho de 2021 alterado pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022). Apelação Cível Nº 5003096-30.2018.4.02.5103/RJ (Pauta: 57) RELATOR: Desembargadora Federal CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA
05/02/2024, 00:00
Redistribuição (sorteio; recusa de prevenção/dependência)