Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5029433-18.2025.4.02.5101/RJ
AUTOR: MIRIAN FOLEGATTI BARRETO FERREIRA DIAS
ADVOGADO(A): FERNANDO BARBALHO MARTINS (OAB RJ088468)
ADVOGADO(A): DEBORAH BLAK (OAB RJ263665)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos etc.
MIRIAN FOLEGATTI BARRETO FERREIRA DIAS, devidamente qualificado, ajuizou ação cognitiva em face do COLÉGIO PEDRO II e da UNIÃO FEDERAL, objetivando, em sede de tutela antecipada inaudita altera pars, a sustação de “qualquer efeito decorrente da decisão proferida pelo Primeiro Réu no processo administrativo ora impugnado”, bem como a suspensão de “qualquer medida a ser adotada pela Segunda Ré, em especial por meio do TCU, em relação aos proventos de aposentadoria decorrentes do vínculo da Autora com o Primeiro Réu, determinando que não se reduza ou suspenda os referidos proventos enquanto pendente o presente processo judicial”.
No mérito, requer a declaração de nulidade “do processo administrativo instaurado pelo Primeiro Réu, que veiculou pretensão revisora manifestamente prescrita”.
Caso assim não se entenda, “a anulação da decisão proferida pelo Primeiro Réu no processo administrativo supramencionado, de modo a determinar a apreciação explícita da prescrição arguida perante aquele órgão e seja emitida nova decisão devidamente fundamentada”, ou, ainda, “a anulação da decisão que negou conhecimento ao Recurso Administrativo interposto pela Autora, determinando que seja devidamente apreciado o referido apelo”.
Por fim, pugna pela condenação da segunda ré “a se abster de promover qualquer ato de revisão, suspensão ou redução de valores dos proventos de aposentadoria da Autora em decorrência do vínculo mantido com o Primeiro Réu, dada a manifesta prescrição para a rediscussão de qualquer ato relativo ao processo de jubilação da Autora”.
Para tanto, afirma que, em outubro de 2024, “recebeu intimação expedida no âmbito de processo administrativo instaurado no âmbito do Colégio Pedro II, ora Primeiro Réu, com o objetivo de apuração e regularização de supostas acumulações de cargos detidos pela Autora, enquanto exerceu a função de professora naquele educandário federal, ou seja, no período compreendido de 11/03/1985 a 18/09/1995”, mais precisamente sobre “pretensa acumulação indevida do referido cargo de professora do Primeiro Réu com outra decorrente de exercício de função na Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro (ALERJ)”.
Narra que, “desde o início do duplo exercício de cargos públicos, a acumulação fora devidamente informada ao Primeiro Réu, que já havia verificado a regularidade da situação”, e que, “demonstrado o absoluto despropósito do questionamento veiculado por meio do referido processo administrativo, na medida em que era insofismável a compatibilidade da acumulação de cargos com os parâmetros constitucionais sobre o tema, a tramitação do feito adotou uma guinada verdadeiramente inusitada”.
Relata que, “instaurado para aferir a legalidade de acumulação de cargos já atestada há quase quarenta anos, o processo administrativo, de uma hora para outra, passou a focar na percepção supostamente ilegal de Dedicação Exclusiva, vantagem concedida tão somente nos últimos meses de atividade da Autora junto ao Primeiro Réu”.
Acrescenta que, “apresentada defesa demonstrando a irrazoabilidade do procedimento, assim como a manifesta prescrição que fulminava qualquer pretensão revisora da aposentadoria da Autora o processo se encerrou com decisão genérica e imprecisa”, razão pela qual sustenta a violação das “garantias constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa e da fundamentação das decisões administrativas”.
Alega que “não bastasse a vulneração do dever de fundamentação, constante do art.2º, caput e parágrafo único, inciso VII da Lei nº 9.784, de 29/01/1999, a decisão ainda vilipendia o direito da Autora ver suas alegações serem explicitamente consideradas pela autoridade decisora (Lei 9.784/99; art.3º, III), o que foi claramente menoscabado pelo Primeiro Réu”.
Ressalta que “a intimação da referida decisão foi procedida de forma irregular”, porquanto fora “expressamente requerido pela Autora que as comunicações dos atos processuais fossem feitas na pessoa de seu procurador”, tendo a mesma sido, contudo, “tão somente à Autora, inquinando irremediavelmente a intimação em tela”.
Salienta que, “apresentado recurso apontando o vício procedimental, o Primeiro Réu insistiu na tese de que teria intimado o procurador da Autora, sem, contudo, produzir qualquer prova neste sentido”, e que há, “com efeito, uma divergência de dados que seria facilmente dirimida pela apresentação da confirmação do efetivo recebimento do e-mail pelo seu procurador, o que, no entanto, jamais foi juntado aos autos administrativos”.
Por fim, reafirma a prescrição da pretensão de revisão dos atos administrativos objeto do procedimento sub judice, e aduz que “o Primeiro Réu determinou a notificação do TCU para comunicar a suposta irregularidade na percepção de rubrica integrante dos proventos de aposentadoria da Autora”, não obstante ser “patente seu direito à manutenção da aposentadoria nos termos em que é percebida no presente momento”.
Com a inicial vieram procuração e documentos.
No evento 9, indeferimento da tutela antecipada.
Contestação da União Federal no evento 25, na qual suscita preliminar de ilegitimidade passiva ad causam, alegando, para tanto, que “o processo administrativo impugnado nestes autos realizam-se integralmente no âmbito do Colégio Pedro II, não tendo a União nenhuma ingerência em tal processo administrativo, não podendo julgá-lo, encerrá-lo e nem cumprir nenhuma eventual obrigação em relação ao mesmo”.
No mérito, afirma que a autora, “professora do magistério federal, passou a exercer o cargo de magistério de 40 horas com regime de dedicação exclusiva (DE) no Colégio Pedro II em 01/12/1994 e aposentou-se em 18/09/1995, ainda com o mesmo regime”, e que “o ato de investidura da Assembleia Legislativa indica que a servidora passou a exercer cumulativamente o cargo de Taquígrafo Parlamentar (ESPEC LEG NIV - 4) com o cargo de Professora de Ensino Básico, Técnico e Tecnológico a partir de 06/02/1986”, prática vedada pela Lei n. 12.772/2012.
Sustenta, por fim, que “não merece acolhida a alegação de ocorrência de prescrição ou de decadência, pois no presente caso não se trata de pretensão de ressarcimento ou punitiva do TCU, mas sim do regular exercício da competência fiscalizatória do TCU em atos de pessoal” e, no que tange à “incidência da Lei 9.784/1999 sobre processos de controle externo do TCU, tem-se que a natureza da fiscalização de atos de pessoal não é administrativa típica, mas inerente à competência constitucional do Tribunal”, sendo certo, no seu entender, que “tais atos não se confundem e, por isso, regem-se por institutos distintos e específicos”.
Defesa do Colégio Pedro II no evento 29, reportando-se à contestação da União.
Réplica no evento 36.
As partes não requereram produção de provas.
DECIDO.
Ab initio, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam da União Federal, na medida em que a investigação de possível violação ao regime de dedicação exclusiva originou-se no âmbito do Tribunal de Contas da União, não sendo necessárias maiores digressões.
Igualmente nada há a prover no que tange à alegada nulidade de intimações no ãmbito do processo administrativo sub judice, na medida em que a própria demandante, além de deixar claro, na inicial, que apresentou defesa e recurso, sequer alega ter sofrido prejuízo em razão de alguma ausência de intimação.
Se tal não bastasse, afirma ter recebido as intimações, razão pela qual inexiste nulidade a ser declarada, porquanto aplicável, à hipótese, o princípio do pas de nullité sans grief.
Dito isto, e adentrando a análise inicial dos autos para prolação de sentença de mérito, verifico que não se sustenta a alegação de que, “instaurado para aferir a legalidade de acumulação de cargos já atestada há quase quarenta anos, o processo administrativo, de uma hora para outra, passou a focar na percepção supostamente ilegal de Dedicação Exclusiva, vantagem concedida tão somente nos últimos meses de atividade da Autora junto ao Primeiro Réu”.
Embora o apontamento do TCU possa parecer genérico, porque, em verdade, o órgão apenas aponta possível irregularidade, deixando a cargo do órgão de origem a apuração dos fatos, a notificação inicial do processo, apresentada pela própria demandante, claramente informa o objeto do mesmo, qual seja, “apurar os indícios de violação do regime de dedicação exclusiva” (evento 1 – OUT5).
Assim dispõe a Constituição Federal de 1988, em sua redação original, a ser considerada no caso concreto, porquanto ambas as investiduras em cargo público ocorreram antes de sua entrada em vigor:
Art. 37.
(…)
XVI - é vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários:
a) a de dois cargos de professor;
b) a de um cargo de professor com outro técnico ou científico;
c) a de dois cargos privativos de médico;
(...)
A autora, segundo informações constantes do processo administrativo sub judice, teve o cargo exercido na ALERJ considerado de natureza técnico-científica, razão pela qual, com efeito, estava sendo questionado, unicamente, o período laborado no Colégio Pedro II em regime de dedicação exclusiva (evento 1 – OUT 9 – fl. 02). Embora invoque, para fins de fundamentação legal, a Lei n. 12.772/2012, não se pode olvidar que a própria Constituição Federal condicionou a acumulação à compatibilidade de horários, o que, à evidência, não se vislumbra no exercício de cargo em regime de dedicação exclusiva.
Na ocasião da apresentação de defesa, a autora afirmou que somente assumiu o cargo de professora em regime de dedicação exclusiva após a sua aposentadoria na ALERJ, alegação não expendida neste feito, inexistindo documento que a comprove.
Porém, do evento 29 – PROCADM3 – fl. 53, consta o seguinte despacho:
(…)
À SEAF, a servidora alega que o "regime de Dedicação Exclusiva somente foi estabelecido no momento de sua aposentadoria na ALERJ, o que afasta qualquer discussão indevidamente instituída na intimação expedida por essa douta Instituição de Ensino.". Caso tal afirmação seja verdadeira, concordo que não há de se falar em violação ao regime de dedicação exclusiva, considerando que após a aposentadoria somente é vedado o acúmulo de cargos inacumuláveis nos termos da constituição, sendo indiferente o regime de dedicação exclusiva ou a compatibilidade de horários quando na inatividade. Neste sentido, peço confirmar a afirmação da defesa, se preciso solicitando a servidora a portaria de aposentadoria concedida na ALERJ. Peço retorno do processo à Corregedoria somente caso a afirmação seja falsa e a aposentadoria na ALERJ tenha ocorrido após a concessão da dedicação exclusiva pelo Colégio Pedro II, do contrário, decido desde já pelo arquivamento do processo por ausência de violação à dedicação exclusiva.
(…)
Torna-se, portanto, imperioso o esclarecimento do ponto, para que se dê a solução adequada à controvérsia posta nos autos.
Diante de todo o exposto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam suscitada pela União Federal, bem como a de nulidade do processo por ausência de intimação.
Intime-se a autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente nestes autos a portaria de aposentadoria relativa ao cargo exercido na ALERJ.
Cumprido, dê-se vista aos réus pelo prazo de 10 (dez) dias.
Após, voltem conclusos.
P.I.