Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5002444-69.2025.4.02.5102/RJ
AUTOR: LEANDRO AFFONSO DA SILVA
ADVOGADO(A): PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB RJ234478)
DESPACHO/DECISÃO
1 -Trato de petição da parte autora (evento 37, PED LIMINAR/ANT TUTE2), na qual alega a existência de "fato novo superveniente" consubstanciada na nova data para a realização da etapa denominada teste de aptidão física o qual potencializa exponencialmente o risco de perecimento do direito invocado na presente demanda.
Requer que seja reconhecido o risco concreto de perecimento do direito material pleiteado, bem como a probabilidade jurídica do direito invocado, bem como a probabilidade jurídica do direito invocado, com a concessão liminar para imediata autorização judicial para que o que o autor participe, de forma provisória, condicional e acautelatória, DO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA (TAF) MARCADO PARA O DIA 06 DE JULHO DE 2025, sem que tal participação importe, por ora, em qualquer consolidação de direito à continuidade no certame, cujos efeitos deverão ficar condicionados ao julgamento definitivo da presente ação.
É o relatório. Decido.
Destaco, inicialmente, que ao contrário do sustentado pela parte autora, o Edital de Convocação nº 3/2025 de alguns candidatos para a realização do Teste de Aptidão Física, em cumprimento às decisões exaradas nos processos ajuizados pelos aludidos candidatos, não consubstancia fato novo.
Em consonância o entendimento acima, transcrevo o item "4" do Ementa/Acórdão do Agravo de Instrumento nº 5004608-84.2025.4.02.0000, interposto pela parte autora quanto à decisão (evento 27, DESPADEC1) que indeferiu o pedido liminar, o qual foi distribuído para a Egrégia 7ª Turma especializada que na decisão, (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 2, DESPADEC1), não concedeu a tutela provisória, mantendo os termos da decisão desse Juízo (evento 10, DESPADEC1), que indeferiu a liminar e, posteriormente, ao julgar o aludido agravo de instrumento, nos termos do Relatório, (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 36, RELT1), voto, (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 47, VOTO1) e Ementa/Acórdão (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 47, ACOR2).
"...
4. A divulgação de “novo calendário oficialmente divulgado pela banca organizadora, que fixa para os dias 01, 08, ou 14 de junho de 2025 a realização do Teste de Aptidão Física – TAF”, direcionada a determinados candidatos, em condição sub judice, não configura fato novo, pois é direcionada apenas aos candidatos que obtiveram decisões favoráveis. O que não é o caso.
..."
Dito isso, e considerando o fato de que o aludido Edital de Convocação e decisões judiciais que deram azo ao mesmo não abarcam o autor do presente feito, mantenho o indeferimento liminar nos termos da decisão (evento 27, DESPADEC1) proferida pelo MM. Juiz que me antecedeu no feito, à qual acresço e adiro como razões de decidir aos fundamentos constantes no voto proferido no Agravo de Instrumento nº 5004608-84.4.02.0000, (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 47, VOTO1), vinculado ao presente feito, e a Ementa/Acórdão (processo 5004608-84.2025.4.02.0000/TRF2, evento 47, ACOR2) do aludido agravo de instrumento.
Dê-se ciência as partes da presente decisão. Prazo: 15 (quinze) dias, em dobro onde couber, nos termos do artigo 183 do NCPC.
2 - Oportunamente, nos termos da decisão, (evento 27, DESPADEC1), transcorridos os prazos do Estado do Rio de Janeiro, noticiados nos eventos 29 e 31 e, ainda, transcorrido o prazo para manifestação da UFF, noticiado no evento 30, intime-se a parte autora em réplica à eventual contestação do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, bem como para que manifeste em provas justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias.
3 - Transcorrido o prazo do item "2", intimem-se os réus UFF - UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE e ESTADO DO RIO DE JANEIRO para que se manifestem em provas, justificadamente. Prazo: 15 (quinze) dias em dobro.
4 - Por fim, voltem-me conclusos para saneamento, havendo pedido de produção de provas, ou, caso contrário, para sentença.